Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5650894-92.2023.8.09.0168 Acusado(a): Daniel Martins Da Costa SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de DANIEL MARTINS DA COSTA, pela suposta prática da conduta prevista no artigo 147, caput, do Código Penal c/c o art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, incisos II e V da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 10 (dez) anos, do qual adveio um filho, atualmente com (06) seis anos de idade, sendo que, à época dos fatos, a vítima encontrava-se gestante de 13 (treze) semanas. No dia 20 de agosto de 2023, por volta das 12h40min, após um desentendimento, o acusado, danificou a porta do guarda-roupa, proferiu injúrias à vítima e a ameaçou de morte, dizendo: “Você acha que eu vou puxar Maria da Penha porque estou te agredindo? Dessa vez eu te mato para puxar cadeia com orgulho. Piranha. Vagabunda.”. Em razão das ameaças e temendo por sua integridade física, a vítima correu para a via pública, sendo perseguida pelo acusado até o momento em que este, ao perceber a existência de câmeras de segurança nas imediações, retornou à residência. Diante da gravidade da situação, a vítima acionou a Polícia Militar, a qual diligenciou no intuito de localizar o acusado, sem, contudo, lograr êxito. A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2024, determinando-se a citação do acusado (evento nº 29). O acusado foi devidamente citado (evento nº 34) e, por intermédio de advogado nomeado, apresentou resposta escrita à acusação (evento nº 39). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025 (evento nº 56). Todavia, o ato não pôde ser realizado, uma vez que a vítima não foi devidamente intimada. Ademais, acusado também não compareceu à solenidade, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (evento nº 79). O representante do Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado pelos crimes descritos na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de provas judicializadas nos autos. A defesa, de igual modo, em alegações finais apresentadas por memorias, requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas para a condenação. Na hipóteses de eventual decreto condenatório, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime prisional inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não foram arguidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício. Passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado DANIEL MARTINS DA COSTA, a conduta delitiva prevista no artigo 147, caput, do Código Penal c/c o art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, incisos II e V da Lei nº 11.340/06. Dispõe o artigo 147, do Código Penal: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” O artigo em apreço aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito. Por isso, pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura ou outro meio. Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada. Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo. Ademais, é crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material. Para que configure o crime de ameaça, portanto, o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Percebe-se, assim, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança (MASSON, 2018). Ainda, se o crime envolver relação doméstica e familiar, e for praticado contra mulher, como é o caso dos autos, resta caracterizada uma situação de violência psicológica, assim definida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Feitas tais ponderações, passo a análise da materialidade e autoria delitiva do delito. A materialidade delitiva encontra-se formalmente demonstrada por meio do Registro de Atendimento Integrado, pelo termo de declarações da vítima e pelo pedido de concessão de medidas protetivas, todos anexados ao evento 01. Contudo, no que tange à autoria, não se observa nos autos a formação de um conjunto probatório robusto e harmônico a justificar o decreto condenatório. Durante a instrução processual, fora designada audiência de instrução e julgamento visando à oitiva da vítima P.A.S. e do acusado. Todavia, não logrou êxito nas diligências para localização da ofendida, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a desistência de sua oitiva (evento 75). Em sede de audiência de instrução e julgamento, constou-se a ausência do acusado, uma vez que este também não fora localizado para fins de intimação. Na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação da revelia do réu, pleito que foi devidamente acolhido por este Juízo, conforme termo de audiência acostado no evento nº 80. Embora a vítima tenha relatado em sede policial as ameaças supostamente proferidas pelo acusado, sua ausência em juízo impede a confirmação de tais alegações na via processual adequada. Não obstante, o acusado também não foi interrogado em Juízo, de modo que sua versão dos fatos não pôde ser conhecida ou confrontada nos autos. Assim, ausente a oitiva da vítima em Juízo único relato existente acerca dos fatos é aquele produzido na fase inquisitorial, desprovido, portanto, da necessária credibilidade probatória. A prova do inquérito tem caráter investigatório e informativo, não a de ato de instrução. Para se valer como prova do processo, seria necessário, ao menos, que em sede judicial ela fosse confirmada ou corroborada por outros elementos. O artigo 155 do Código de Processo Penal prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Vejamos: Artigo 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se admite a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo indispensável que as informações produzidas no inquérito policial sejam confirmadas em juízo, sob ampla defesa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1958274/GO. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 6ª Turma. DJe de 29/11/2022). Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que as provas judicializadas não são suficientemente claras e seguras para alicerçar uma condenação, uma vez que carecem de elementos hábeis a firmar a convicção deste juízo. Ressalto que a ausência de contraditório efetivo em relação aos fatos narrados compromete, de forma decisiva, a higidez do processo penal. A instrução probatória impõe rigor técnico na produção das provas, ocasião em que se assegura a bilateralidade da audiência, permitindo ao acusado o direito de se manifestar e contestar as imputações que lhe são dirigidas. Assim, embora a materialidade esteja evidenciada, a ausência de provas produzidas em juízo, capazes de confirmar a autoria e o dolo na prática das condutas narradas, impossibilita a formação de juízo seguro quanto à responsabilização penal do réu. A prolação de uma sentença condenatória exige elementos probatórios robustos e idôneos, que não recaiam dúvidas, o que não se observa no presente feito. A dúvida remanescente quanto à veracidade dos fatos descritos na denúncia, especialmente diante da ausência de elementos probatórios colhidos em juízo, impõe o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Tal princípio impõe que a dúvida razoável opere sempre em favor do réu, exigindo do julgador que a condenação decorra apenas de certeza derivada de prova segura, direta e eficaz. Na ausência dessa certeza, como ocorre no presente feito, é juridicamente inviável a imposição de sanção penal, uma vez que o acervo probatório não atestou, de modo inequívoco, a prática dos delitos descritos na denúncia. Desta feita, conforme bem apontado pelo Ministério Público e pela Defesa, inexistindo provas suficientes à comprovação dos fatos delituosos narrado à inicial acusatória, verifica-se que a absolvição é medida necessária. Posto isto, forçoso reconhecer a necessidade de absolvição do acusado, diante da ausência de provas judicializadas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Artigo 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado DANIEL MARTINS DA COSTA, dos crimes que lhe foram imputados na denúncia (artigo 147, caput, do Código Penal c/c o art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, incisos II e V da Lei nº 11.340/06). Fixo honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Ilvan Barbosa, OAB/GO 58850, no importe de 06 (seis) UHD's, por apresentar resposta escrita à acusação (evento 39) e alegações finais por memorais (evento 87), a serem pagos pela PGE. Expeça-se a guia de cobrança dos honorários e intime-se o nobre defensor. Intimem-se as partes. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se Águas Lindas de Goiás/GO, 26 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito