Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº 5588615-10.2019.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Joao Negrao Serviços e Peças Ltda-me Reclamado: Cerâmica Borges Guimarães Ltda - Me e Outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, alegando-se, em síntese, a existência de omissão, postulando-se, destarte, o aprimoramento o comando jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença ou para corrigir erro material, interrompendo-se o prazo recursal. No presente caso, contudo, observo que não existem as situações aventadas para o logro do recurso, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte recorrente com o desfecho do feito. Ora, a questão da sucessão processual, embora relevante, torna-se inócua e desprovida de utilidade prática diante da constatação de que a execução se mostrou infrutífera pela ausência de patrimônio. Ressalta-se que o feito se arrasta desde 2019 e o seu prosseguimento para a citação da representante do espólio representaria um ato processual inútil, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais, pois não alteraria o quadro fático de inexistência de bens a serem penhorados. A ausência de bens penhoráveis é o ponto central que fulmina a pretensão executória no rito sumaríssimo, sobrepondo-se à regularização do polo passivo, que, neste contexto, não teria o condão de alterar o resultado prático da demanda. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe Por fim, vale destacar, conforme mencionado na sentença extintiva, "a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, indicando, também, a sua localização exata." POSTO ISSO, recebo o recurso, contudo, nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em sua forma original. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito