Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5662421-23.2023.8.09.0174 Requerente: Conenge Construções e Engenharia Ltda.02.937.365/0001-72 Requerido: Josibel Vieira Silva001.178.401-65 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Conenge Construções e Engenharia Ltda. em face da sentença proferida na mov. 232, que homologou o acordo extrajudicial, julgou extinto o processo com resolução do mérito e determinou a revogação das decisões e a desconstituição das penhoras outrora realizadas. A embargante aduziu que a sentença incorreu em omissão e contradição, uma vez que o instrumento de transação entabulado previu expressamente a necessidade de inclusão dos novos adquirentes no polo passivo, a manutenção das constrições já efetivadas nos autos e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, rechaçando a extinção imediata da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. De fato, a sentença embargada extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou o levantamento das constrições, divergindo frontalmente das cláusulas expressas no instrumento de transação encartado aos autos. O referido negócio jurídico processual estabeleceu a inclusão de Ireno Alves da Rocha e Renilda Lopes Pereira no polo passivo, a manutenção das garantias e penhoras já efetivadas, bem como a suspensão da execução até a quitação integral do débito, rechaçando a extinção imediata. Tal omissão e contradição devem ser sanadas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e o estrito cumprimento da vontade manifestada pelas partes na autocomposição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para atribuir-lhes efeitos infringentes e sanar a omissão e a contradição apontadas. Por conseguinte, integro a sentença de mov. 232 para fazer constar a seguinte determinação: DETERMINO a inclusão de Ireno Alves da Rocha e Renilda Lopes Pereira no polo passivo da demanda. Outrossim, DETERMINO a manutenção de todas as constrições e garantias já efetivadas nos autos, e DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo entabulado na mov. 229, afastando-se a extinção prematura do feito e a revogação das penhoras. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos quanto à homologação do acordo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito