Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5808747-81.2024.8.09.0152 Requerente(s): Luciana Pereira Brasil Requerido(s): Elson Pereira Duarte DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por LUCIANA PEREIRA BRASIL em face de ELSON PEREIRA DUARTE, tendo como objeto o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa QTQ5C01. A liminar foi parcialmente deferida (mov. 06), para determinar a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD. O requerido apresentou contestação (mov. 16), alegando que o bem foi adquirido na constância da união e que há ação de divórcio em curso, e requereu a revogação da liminar e a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica (mov. 22). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 25). O feito foi saneado (mov. 34), com deferimento de prova documental consistente na expedição de ofícios ao DETRAN/GO e ao Banco Votorantim S.A., bem como do depoimento pessoal do requerido. O DETRAN/GO respondeu (mov. 45), noticiando débitos no importe de R$ 5.079,08. O Banco Votorantim S.A. informou a inadimplência do contrato de financiamento, com saldo devedor de R$ 62.073,36 (mov. 70). No mov. 77, a autora noticiou que o veículo foi apreendido pelo Banco Votorantim S.A. nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5028934-87.2026.8.09.0051, encontrando-se em posse de terceiro estranho à lide. Diante da impossibilidade de reintegração da posse, requereu a conversão da ação possessória em perdas e danos e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Antes de apreciar o pedido de conversão e o pleito de julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porém, é necessária a observância do contraditório e a vedação à decisão surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o art. 437, § 1º, do mesmo diploma impõe que, juntado documento por uma das partes, o juiz ouça a parte contrária no prazo de 15 dias. Revela-se, assim, prematura qualquer deliberação sobre a conversão da demanda ou o julgamento antecipado sem que o requerido tenha oportunidade de se manifestar sobre o fato novo, os documentos juntados e a pretensão indenizatória superveniente. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte requerida, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de mov. 77, bem como sobre o pedido de conversão da ação em perdas e danos (CPC, art. 437, § 1º); b) DETERMINO que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela serventia, os autos venham conclusos para análise do pedido de conversão e deliberação sobre o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito