Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:50
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:15
Documento
04/09/2025, 14:14
Expedição de documento
27/08/2025, 15:28
Expedição de documento
20/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 0240283-33.2006.8.09.0006REQUERENTE: CINTIA LEMOS CARVALHOREQUERIDO: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por CINTIA LEMOS CARVALHO em face DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.Em sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Intimada, a parte exequente no evento n. 222 informa seu desinteresse em continuar com a demanda, pugnando pelo levantamento do valor depositado no evento n. 144.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 144, mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito@904
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 0240283-33.2006.8.09.0006REQUERENTE: CINTIA LEMOS CARVALHOREQUERIDO: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por CINTIA LEMOS CARVALHO em face DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.Em sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Intimada, a parte exequente no evento n. 222 informa seu desinteresse em continuar com a demanda, pugnando pelo levantamento do valor depositado no evento n. 144.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 144, mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito@904
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 0240283-33.2006.8.09.0006REQUERENTE: CINTIA LEMOS CARVALHOREQUERIDO: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por CINTIA LEMOS CARVALHO em face DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.Em sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Intimada, a parte exequente no evento n. 222 informa seu desinteresse em continuar com a demanda, pugnando pelo levantamento do valor depositado no evento n. 144.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 144, mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito@904
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 0240283-33.2006.8.09.0006REQUERENTE: CINTIA LEMOS CARVALHOREQUERIDO: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por CINTIA LEMOS CARVALHO em face DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.Em sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Intimada, a parte exequente no evento n. 222 informa seu desinteresse em continuar com a demanda, pugnando pelo levantamento do valor depositado no evento n. 144.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 144, mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito@904
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 0240283-33.2006.8.09.0006REQUERENTE: CINTIA LEMOS CARVALHOREQUERIDO: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por CINTIA LEMOS CARVALHO em face DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados.Em sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Intimada, a parte exequente no evento n. 222 informa seu desinteresse em continuar com a demanda, pugnando pelo levantamento do valor depositado no evento n. 144.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 144, mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito@904
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:40
Confirmada
13/08/2025, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOEm sede recursal (evento n. 203) foi determinado o retorno do prosseguimento do feito, a partir da petição da parte executada de evento n. 106, na qual afirma que houve o adimplemento do acordo.Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se especificamente acerca das referidas alegações.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:44
Outras Decisões
14/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Requerente: CINTIA LEMOS CARVALHORequerido: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 20:12
Confirmada
03/06/2025, 20:12
Confirmada
03/06/2025, 20:12
Confirmada
03/06/2025, 20:12
Mero expediente
03/06/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:02
Documento
13/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Autor: CINTIA LEMOS CARVALHORéu: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos e declaração movido por Michel Rafael Jafet e Luiz Felipe Ortiz Jafet em face da decisão prolatada na movimentação 186.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão ora embargada deferiu a realização dos atos de constrição sem observar o deferimento de liminar concedida em sede de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, a qual suspendeu o trâmite da presente demanda. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.De início, cumpre destacar que o ofício comunicatório de decisão disposto no evento n. 185, referente ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, tem como objeto a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, cuja matéria defensiva é relativa à tempestividade da peça defensiva, adimplemento total dos valores acordados entre as partes e excesso de execução.Ademais, da análise da referida decisão, infere-se que o relator do instrumento deferiu a tutela recursal e determinou a suspensão do trâmite da presente demanda até o julgamento final do recurso (evento n. 185).Destarte, sem maiores delongas, razão assiste aos embargantes, ante a determinação de suspensão do feito pela instância recursal. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que reconheço a contradição apontada e por conseguinte REVOGO a decisão proferida no evento n. 186 e determino a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento n. 5175106-70.2025.8.09.0006.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Autor: CINTIA LEMOS CARVALHORéu: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos e declaração movido por Michel Rafael Jafet e Luiz Felipe Ortiz Jafet em face da decisão prolatada na movimentação 186.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão ora embargada deferiu a realização dos atos de constrição sem observar o deferimento de liminar concedida em sede de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, a qual suspendeu o trâmite da presente demanda. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.De início, cumpre destacar que o ofício comunicatório de decisão disposto no evento n. 185, referente ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, tem como objeto a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, cuja matéria defensiva é relativa à tempestividade da peça defensiva, adimplemento total dos valores acordados entre as partes e excesso de execução.Ademais, da análise da referida decisão, infere-se que o relator do instrumento deferiu a tutela recursal e determinou a suspensão do trâmite da presente demanda até o julgamento final do recurso (evento n. 185).Destarte, sem maiores delongas, razão assiste aos embargantes, ante a determinação de suspensão do feito pela instância recursal. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que reconheço a contradição apontada e por conseguinte REVOGO a decisão proferida no evento n. 186 e determino a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento n. 5175106-70.2025.8.09.0006.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 19:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Autor: CINTIA LEMOS CARVALHORéu: DECISÃO PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de penhora de valores em face da parte executada através do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.Após o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CACE.Realizada a consulta no sistema, e se houver constrição de valores, intime-se a parte executada (art. 854, § 3º, CPC).Em seguida, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.Proceda-se ainda a pesquisa de bens via RENAJUD.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 07:32
Documento
13/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0240283-33.2006.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Michel Rafael Jafet e Luiz Felipe Ortiz Jafet em face da decisão proferida na movimentação 167.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo não apreciou a informação prestada pelos executados relativa ao cumprimento integral do acordo, bem como do pagamento da multa pelo atraso, afirmando que o não abatimento dos valores ocasionará o enriquecimento ilícito da parte contrária, requerendo, por fim, a reapreciação dos pedidos dispostos nos eventos n. 130 e 163. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos aclaratórios é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, inicialmente, verifica-se que não obstante a alegação de ausência de apreciação judicial quanto à petição disposta no evento n. 106, na qual os embargantes informam o suposto cumprimento do acordo, verifica-se que ato seguinte a exequente alega o descumprimento, requerendo a incidência da multa pela parcela inadimplida prevista no contrato, o que ensejou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de evento n. 110. Logo, inexiste omissão nesse ponto.Quanto a alegação de enriquecimento sem causa, ante a satisfação do crédito, nota-se que as matérias foram aventadas pelos embargantes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, diante da evidente intempestividade da insurgência, a impugnação foi rejeitada na decisão ora embargada.Nesse aspecto, oportuno se faz destacar que novamente os embargantes se utilizam do meio processual inadequado para tentar atingir a procedência dos seus pedidos. Nesse salientar, é cediço que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. No caso em tela, inexiste qualquer vício na referida decisão, sendo notória a irresignação dos embargantes que tão somente repetem as matérias defensivas, ora transmutadas como incursas em suposta omissão, insurgindo-se inclusive matérias preclusas, como a decisão de evento n. 110.Repise-se que não serão reanalisadas as decisões judiciais em sede de embargos de declaração visto que extrapolam, e muito, a finalidade precípua instrumento processual, cujo rol é taxativo e previsto no artigo 1.022 do CPC.Por fim, nota-se que a parte embargante pretende a reversão total da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, o cumprimento da obrigação e, por derradeiro, a extinção do cumprimento de sentença ante a suposta satisfação da dívida, o que deve ser pleiteada e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão.Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Ficam as partes advertidas que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:13
Expedição de documento
13/12/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 15:59
Rejeição
25/11/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:42
Expedição de documento
13/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:15
Confirmada
22/10/2024, 08:08
Custas
21/10/2024, 16:28
Expedição de documento
26/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:01
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:58
Expedição de documento
13/08/2024, 08:58
Confirmada
19/07/2024, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 13:16
Confirmada
09/07/2024, 17:56
Outras Decisões
09/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:08
Confirmada
14/03/2024, 09:37
Documento
13/03/2024, 20:15
Expedição de documento
28/02/2024, 16:05
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/02/2024, 15:56
Confirmada
01/02/2024, 18:01
Outras Decisões
01/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:52
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:50
Expedição de documento
13/09/2022, 19:03
Expedição de documento
13/09/2022, 19:00
Mero expediente
03/06/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:58
Mero expediente
04/02/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:18
Expedição de documento
06/08/2021, 14:35
Expedição de documento
06/08/2021, 14:34
Outras Decisões
18/06/2021, 18:50
Expedição de documento
20/05/2021, 15:58
Expedição de documento
20/05/2021, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2021, 17:37
Confirmada
05/06/2020, 17:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença