Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte/GO - Vara Cível Processo n.º: 0244830-36.2017.8.09.0005 DECISÃO 1. Trata-se da fase de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência iniciado por MARCOS ANTONIO ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a parte exequente o recebimento da verba de sucumbência na quantia inicial de R$ 28.392,02 – mov. 182. Recebido o cumprimento de sentença, sendo determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito – mov. 184. A parte executada quedou-se inerte – mov. 192. Posteriormente, noticiado o depósito judicial da quantia de R$ 35.197,27, em 02/12/2025 – mov. 193. A parte exequente informou que o processo se iniciou em junho/2025, de modo que o valor atualizado da dívida, em janeiro/2026, perfazia o montante de R$ 36.978,24. Requereu o levantamento da quantia incontroversa e a intimação do devedor para pagamento do débito remanescente de R$ 1.780,97. Juntou planilha de débito – mov. 198. É o relato. Decido: 2. Preliminarmente, defiro o pedido retro. 2.1. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da parte exequente, em relação ao depósito de mov. 193, observando-se os dados informados no movimento retro. 3. No que tange ao suposto débito remanescente (R$ 1.780,97), esclareço que é inadmissível novo cômputo de juros moratórios e correção monetária sobre a quantia já depositada nos autos, uma vez que a atualização fica a cargo da instituição financeira depositária após o recebimento dos valores, conforme a Súmula 179 do STJ. Logo, o cálculo apresentado pela parte exequente revela-se equivocado, eis que promoveu a atualização integral do débito até a data de 26/01/2026, ignorando o depósito judicial efetuado em 02/12/2025, na quantia de R$ 35.197,27, cuja atualização incumbe à instituição financeira depositária. Assim, eventual atualização do débito deve ocorrer somente na hipótese de remanescer valores a receber após o abatimento da verba depositada em 02/12/2025. Vale dizer, deve a parte exequente informar qual o valor da dívida na data do depósito judicial realizado nos autos (02/12/2025), viabilizando a verificação de eventual débito remanescente após aludido pagamento, de modo que a atualização do débito deverá incidir somente sobre tal verba remanescente, caso existente. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual quitação do débito e, em caso negativo, apresente cálculo correto do débito remanescente, promovendo o desconto da verba depositada ao mov. 193, observando o teor da Súmula 179 do STJ. 4. Caso seja apontado eventual valor remanescente, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo. 5. Na hipótese de ser reconhecido o adimplemento integral da obrigação, tornem conclusos para sentença. 5.1. Esclareço que o silêncio será interpretado como presunção da quitação, a ensejar a extinção da demanda, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 6. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito