Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0109617-47.2016.8.09.0117 Requerente: Espólio de Conrado Santana Alves Requerido: Altonias Nunes Rosa Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício S E N T E N Ç A Vistos, etc... ESPÓLIO DE CONRADO SANTANA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício em face de ALTONIAS NUNES ROSA, similarmente qualificado, na qual pretende a reparação civil por lesões corporais gravíssimas decorrentes de acidente de trânsito. Alegou o A. que em 01 de abril de 2013, por volta das 18h50min, na rodovia GO-156, altura do Km 23, quando o finado Conrado Santana Alves transitava de bicicleta pelo bordo da pista, foi atingido na parte traseira pelo veículo GM Prisma Joy, de cor vermelha, conduzido pelo réu. Sustenta que o impacto o projetou contra o para-brisa e o teto do automóvel, causando traumatismo cranioencefálico gravíssimo que resultou em estado vegetativo persistente e tetraplegia. Relata que permaneceu ele 33 dias em Unidade de Terapia Intensiva e posteriormente, em 05 de setembro de 2.014, foi acolhido na Vila São José Bento Cottolengo, onde permaneceu sob cuidados especializados até o seu fatídico falecimento, fato natural ocorrido na data de 06 de janeiro de 2019. Argumenta que o R. agiu com imprudência ao não manter distância segura do ciclista, infringindo os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Pontua que o acidente causou danos morais pela dor e sofrimento experimentados, danos estéticos pela deformidade física e atrofia dos membros, além de perda da capacidade laborativa. Requer a condenação do R. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$31.680,00, danos estéticos no valor de R$31.680,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo até que o autor completasse 65 anos de idade, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinando-se a citação do suplicado. Regularmente citado, apresentou este contestação (mov. 3). Em preliminar arguiu falta de interesse de agir, sustentando que o A.foi o único responsável pelo acidente ao trafegar no meio da pista de rolagem sob chuva torrencial e visibilidade precária. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a rodovia GO-156 apresentava-se esburacada no local do acidente e que as condições climáticas adversas dificultavam a dirigibilidade e a visibilidade. Sustentou que o ciclista realizou manobra brusca para desviar de buracos na pista, tornando a colisão inevitável. Argumentou ainda que o A. trafegava fora dos bordos da pista e em posição inapropriada para bicicletas, violando as normas de trânsito. Quanto aos danos pleiteados, alegou a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, por considerar que constituem bis in idem. No tocante ao pedido de pensionamento, sustentou que a vítima já era incapaz para o trabalho antes do acidente, recebendo benefício assistencial (LOAS) desde 2008, o que afastaria o direito à pensão. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelo A. refutando os argumentos da defesa e reiterando a responsabilidade civil do réu pelo acidente. Realizada AIJ, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais apresentadas pelas partes, reiterando suas teses processuais. É o relatório. D E C I D O. Ab inittio, cumpre apreciar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela defesa, que sustenta a inexistência de causa de pedir válida em razão da alegada culpa exclusiva da vítima. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade x adequação, sendo necessária a demonstração de que a parte necessita da tutela jurisdicional pleiteada e de que o meio processual escolhido é adequado para satisfação de sua pretensão. Trata-se de condição da ação que deve estar presente no momento do ajuizamento da demanda, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte A. alega haver sofrido danos decorrentes de acidente de trânsito causado por conduta culposa do réu, postulando a correspondente reparação civil. Independentemente do acolhimento ou não da pretensão no mérito, não se pode negar que a situação fática narrada na petição inicial, em tese, autoriza o ingresso em juízo para buscar a tutela jurisdicional almejada. A alegação de culpa exclusiva da vítima configura matéria de mérito, relacionada ao direito material invocado, não às condições da ação. Destarte, rejeito a preliminar. Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do R. pelos danos materiais, morais e estéticos alegadamente experimentados pelo A. em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01 de abril de 2013, na rodovia GO-156, Km 23, bem como ao direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelo artigo 186 do Código Civil, fundamenta-se na presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A ausência de qualquer destes elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, banda outra, vigora o princípio geral segundo o qual incumbe ao A. demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte que alega ter sofrido dano em razão de conduta culposa de outrem comprovar a existência da conduta, do dano, o nexo causal e a culpa do suposto causador. Tratando-se de acidente de trânsito, tem-se reconhecido a presunção relativa de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo, em razão do dever de manter distância de segurança imposto pelos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, tal presunção não é absoluta, admitindo-se prova em contrário que demonstre a ocorrência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima. O Laudo de Reprodução Simulada nº 106/14, elaborado pela Polícia Civil de Goiás e que acompanha a inicial, constitui prova técnica de fundamental relevância para a elucidação da dinâmica do acidente que fundamenta o pedido aqui em apreciação. Foi o local do sinistro examinado pelo perito criminal, que analisou os vestígios deixados pelos veículos envolvidos e realizou a reprodução simulada dos fatos. A perícia apontou que o veículo GM Prisma Joy desenvolvia velocidade aproximada de 47 km/h no momento do impacto, sendo que o limite máximo permitido na via era de 60 km/h. Registrou ainda que o acidente ocorreu em trecho reto, plano e irregular da rodovia, sob condições climáticas adversas (chuva), o que caracterizou a ocorrência como colisão traseira seguida de saída de pista. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inobservância do dever de manter distância segura por parte do condutor do automóvel, faz-se necessário analisar criteriosamente as circunstâncias específicas do evento, especialmente no que concerne ao local em que o ciclista trafegava no momento do acidente e às condições ambientais existentes. O próprio laudo pericial registra expressamente que as unidades envolveram-se em ocorrência de trânsito "sob condições adversas", reconhecendo a existência de fatores externos que influenciaram na dinâmica do acidente. Consta da perícia que o trecho da rodovia apresentava-se irregular e que as condições climáticas eram adversas em razão da chuva. Relevante observar que o estudo técnico também consigna existirem divergências quanto ao posicionamento do ciclista na pista no momento anterior ao impacto. Segundo a perícia, tais divergências concentram-se na fase pós-impacto, referindo-se ao repouso final da bicicleta, não interferindo na gênese do acidente. Todavia, a análise cuidadosa dos elementos probatórios indica que a questão do posicionamento do ciclista na faixa de rolamento não pode ser desprezada quando se examina a dinâmica do evento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o trânsito de bicicletas nas vias públicas. O artigo 58 do CTB, em seu caput, determina que "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores". A norma é clara ao estabelecer uma ordem de preferência para a circulação de bicicletas: a priori devem utilizar ciclovias, ciclofaixas ou acostamento quando existentes; somente quando não houver tais estruturas ou quando não for possível utilizá-las, é que os ciclistas podem ocupar os bordos da pista de rolamento, sempre com preferência sobre os veículos automotores. No trecho do acidente (Km 23), a rodovia GO-156 trata-se de via rural com acostamento, conforme se depreende da descrição contida no laudo pericial e nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial. Havendo acostamento disponível na rodovia, portanto, cabia ao ciclista trafegar preferencialmente por esta faixa, e não pela pista de rolamento destinada aos veículos automotores. O laudo pericial, ao descrever o local do acidente, faz referência ao desenho anexado, indicando que a vítima trafegava em distância aproximada de 1,20 metros avançada para dentro da pista. Esta informação, conjugada com os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, demonstra que não ocupava ela os bordos da pista ou o acostamento, mas sim transitava pela faixa de rolamento dos veículos automotores. Tal conduta do ciclista, além de configurar inobservância das normas de trânsito, colocou-o em situação de maior risco, especialmente considerando-se as condições climáticas adversas existentes no momento do acidente. O fato de estar trafegando pela faixa de rolamento, e não pelo acostamento, reduziu significativamente o espaço disponível para que o condutor do automóvel pudesse efetuar manobras evasivas ou manter a distância lateral de segurança. As circunstâncias ambientais em que ocorreu o acidente assumem particular relevância para a correta compreensão da dinâmica do evento e para a aferição da existência ou não de conduta culposa passível de gerar responsabilidade civil. Está demonstrado nos autos, tanto pelo laudo pericial quanto pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, que o acidente ocorreu sob chuva torrencial, em horário crepuscular (por volta das 18h50min) e em trecho da rodovia que apresentava irregularidades no pavimento (buracos). Tais condições adversas afetavam diretamente a visibilidade do condutor do automóvel e a dirigibilidade do seu veículo. A conjugação desses fatores - chuva intensa, luminosidade reduzida do final de tarde, pista irregular e presença de ciclista trafegando pela faixa de rolamento dos veículos automotores - criou uma situação de risco elevado que não pode ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel. Embora seja incontroverso o dever de manter distância de segurança, não se pode exigir do chauffeur uma conduta sobre-humana de previsão e reação diante de situações imprevisíveis ou inevitáveis. A análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão de que a vítima contribuiu de forma determinante para a ocorrência do acidente, caracterizando hipótese de culpa exclusiva. São múltiplos os fatores que evidenciam a culpa do ciclista no evento danoso: primeiro, o fato de estar trafegando pela faixa de rolamento dos veículos automotores quando havia acostamento disponível na rodovia; segundo, a circunstância de estar conduzindo a bicicleta sob condições climáticas extremamente adversas (chuva torrencial), o que aumentava significativamente os riscos de acidente; terceiro, trafegava com veículo lento em local de trânsito rápido, sem sinalização adequada e ao crepúsculo. Ora, quando o evento danoso decorre exclusivamente de conduta imprudente ou negligente da própria vítima, sem qualquer participação causal do réu, não há que se falar em dever de indenizar. A alegação do autor de que o réu agiu com imprudência ao não manter distância segura não pode prosperar quando se constata que ele próprio se colocou em posição de risco, notadamente porque a responsabilidade pela segurança no trânsito é compartilhada por todos os usuários da via, e não apenas pelos condutores de veículos automotores. Merece especial atenção a circunstância, apontada pela defesa, de que a vítima era portadora de necessidades especiais, frequentando a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) da cidade de Palmeiras de Goiás. Tal condição assume relevância para a compreensão da dinâmica do acidente e para a avaliação da extensão da responsabilidade civil. Pessoas com deficiência intelectual ou cognitiva podem apresentar dificuldades na compreensão e no cumprimento das regras de trânsito, bem como na avaliação adequada dos riscos inerentes à condução de veículos nas vias públicas. Neste contexto, surge a questão até mesmo da eventual culpa in vigilando dos pais ou responsáveis legais pela sua pessoa. Ora, se a vítima não possuía pleno discernimento para avaliar os riscos do trânsito e para tomar decisões seguras quanto à condução da bicicleta, cabia aos seus responsáveis exercer a devida vigilância, impedindo que se expusesse a situações de perigo. Registre-se que não se pretende aqui atribuir qualquer responsabilidade aos pais da vítima no presente feito, uma vez que não integram a lide. Contudo, a análise da condição especial da vítima é relevante para demonstrar que o evento danoso não decorreu de culpa exclusiva ou preponderante do R., mas sim de um conjunto de circunstâncias no qual a própria vítima e, eventualmente, seus responsáveis legais, tiveram participação causal determinante. Confira-se a jurisprudência em casos similares: TJ-PR - Apelação: APL 607374220198160014 Londrina 0060737-42.2019.8.16.0014 (Acórdão) Jurisprudência. Acórdão publicado em 03/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E ÔNIBUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/CICLISTA QUE, AO INGRESSAR DE FORMA REPENTINA NA VIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS DA RÉ, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA MÃO DA DIREITA, EM VIA URBANA COM DUAS FAIXAS DE SENTIDO ÚNICO – INOBSERVÂNCIA PELA CICLISTA AOS ARTIGOS 34 A 36 DO CTB – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE DO ÔNIBUS – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060737-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.10.2022) TJ-SP - Apelação Cível 10048206020198260590 São Vicente Jurisprudência. Acórdão publicado em 30/09/2024 Ementa: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CICLISTA INVADIU A PISTA EM QUE TRANSITAVA O CAMINHÃO NA PISTA 02 – CULPA EXCLUSIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 58 DO CTB – AUSENTE DEVER DE INDENIZAR I – Acidente de trânsito - Inobstante o lamentável acidente que vitimou o genitor da autora, os elementos dos autos conduzem à culpa exclusiva do ciclista; II – Conjunto probatório que dá amparo à tese da ré, de que o ciclista agiu de maneira imprudente, invadindo pista de rolamento, na contramão, inaugurando o nexo causal que lhe ceifou a vida; III – Violação manifesta do art. 58 do CTB, pois as hipóteses que permitem o tráfego em sentido contrário ao dos demais veículos não foram contempladas no caso concreto, onde o ciclista agiu no fluxo antagônico fora do acostamento localizado na rodovia. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-DF - 7057812120188070014 DF 0705781-21.2018.8.07.0014 Jurisprudência. Acórdão publicado em 01/09/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo ato ilícito, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e, por fim, a culpa do agente. 2. Nos termos do artigo 58, do Código de Trânsito Brasileiro: "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores".. 2.1. Ao conduzir sua bicicleta no sentido contrário ao fluxo de veículos, a apelante infringiu as normas de trânsito. 2.2. Diante da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, improcede a pretensão indenizatória. 3. Apelação conhecida e não provida. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212190409001 MG Jurisprudência. Acórdão publicado em 19/04/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. Este, mutatis mutandis, é exatamente o figurino fático aqui berlindado. Não obstante o terrível drama humano que se abateu sobre a vítima e seus familiares por defluência do infausto narrado na petição de ingresso, fato é que não se pode validamente declinar ao R., envolvido no mesmo por força de todas as aludidas circunstâncias fáticas, o peso de responder isoladamente por sua sobrevinda. Infelizmente o A. acabou por ter participação decisiva para que o acidente ocorresse, o que tisna o nexo de causalidade e impede que ao R. se direcione responsabilidade reparatória como pretendido na aludida peça exordial. Ex positis, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 373, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE CONRADO SANTANA ALVES em face de ALTONIAS NUNES ROSA, para o fim de declarar a inexistência de responsabilidade civil do réu pelos danos alegadamente experimentados pela vítima, em razão da culpa exclusiva desta última pelo acidente de trânsito. Condeno o A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO