Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 15:22
Expedida/certificada
12/06/2026, 15:03
Confirmada
12/06/2026, 14:20
Expedida/certificada
12/06/2026, 14:09
Documento
05/06/2026, 18:59
Expedição de documento
01/06/2026, 18:50
Petição
28/05/2026, 10:09
Petição
27/05/2026, 14:14
Petição
27/05/2026, 14:09
Petição
27/05/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização da Carta Precatória expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização da Carta Precatória, bem como a juntada do comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 21 de maio de 2026. Eduarda Peixoto Gomes Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5013318-82.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização da Carta Precatória expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização da Carta Precatória, bem como a juntada do comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 21 de maio de 2026. Eduarda Peixoto Gomes Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5013318-82.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:22
Confirmada
21/05/2026, 12:51
Ato ordinatório
21/05/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 13:23
Confirmada
20/05/2026, 13:23
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:18
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:17
Ofício (entregue ao destinatário)
20/05/2026, 13:16
Expedição de documento
15/05/2026, 15:45
Expedição de documento
15/05/2026, 15:21
Documento
15/05/2026, 15:10
Expedição de documento
15/05/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5013318-82.2020.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: HELDER ROCHA LEÃO Polo passivo: CARLOS ROBERTO FARIA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELDER ROCHA LEÃO em face de CARLOS ROBERTO DE FARIA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de nota promissória. Alega o exequente, na petição inicial (mov. 1), ser credor da quantia de R$ 148.045,46 (cento e quarenta e oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme nota promissória com valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão inicial (mov. 4) determinou a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias. Recebimento da inicial (mov. 6), com a expedição da certidão comprobatória de ajuizamento da execução. Averbação da existência da ação nas matrículas n.º 2.826 e 3.100 do CRI de Nerópolis-GO (mov. 11). Citação do executado (mov. 56), sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos no prazo legal (mov. 59). Após tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 64), o executado apresentou impugnação à penhora (mov. 65), que foi acolhida pela decisão do mov. 69, com determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 91). Posteriormente, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da integralização do imóvel de matrícula n.º 14.531 (originado da unificação das matrículas n.º 2.826 e 3.100) ao capital social da empresa VALÊNCIA NERÓPOLIS URBANIZADORA SPE LTDA, da qual o executado é sócio (mov. 100 e 202). A fraude foi reconhecida pela decisão do mov. 168. Em face dessa decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 172). A decisão do mov. 206 acolheu os embargos para afastar o reconhecimento da fraude à execução, revogar a decisão do mov. 168 e indeferir o pedido de substituição da penhora por lucros futuros ou por bem de terceiro. Na mesma decisão, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e intimou o executado a indicar suas quotas sociais à penhora (mov. 206), o que foi feito no mov. 214. O exequente requereu a penhora sobre quotas sociais e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD nas petições de movs. 221 e 245. Após sucessivas atualizações de cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 220, 237 e 253), o executado, no mov. 261, pugnou pelo cancelamento da averbação premonitória constante das matrículas desmembradas do imóvel original, de números 16.119 e 16.120 (antiga 14.531), alegando excesso de penhora, visto que o valor do crédito exequendo, atualizado para R$ 339.284,59 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no mov. 253, é substancialmente inferior ao valor dos imóveis. Sustenta que a penhora das quotas sociais da empresa VALÊNCIA NERÓPOLIS URBANIZADORA SPE LTDA já garante suficientemente a execução. Subsidiariamente, requer que a averbação seja mantida apenas sobre o imóvel de matrícula n.º 16.119 (Gleba A). Instado a se manifestar (mov. 264), o exequente, em sua impugnação (mov. 269), defende a manutenção da averbação premonitória em ambas as matrículas. Argumenta que a medida, prevista no art. 828 do CPC, não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da execução a terceiros, evitando a dilapidação patrimonial, não havendo que se falar em excesso. Esclarece que as matrículas corretas dos imóveis são 16.119 e 16.120. Requer o indeferimento do pedido de cancelamento, ou, subsidiariamente, que o cancelamento seja condicionado à substituição do bem por outro de valor compatível ou à garantia do juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se, após a indicação de quotas societárias à penhora, é cabível o cancelamento da averbação premonitória que recai sobre imóveis do executado, sob a alegação de excesso de garantia. A averbação premonitória, disciplinada no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui medida acautelatória que visa dar publicidade da existência de uma ação de execução, a fim de resguardar o crédito exequendo e prevenir terceiros de boa-fé sobre a pendência judicial que envolve o patrimônio do devedor. Dispõe o referido artigo: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. A natureza jurídica da averbação premonitória não se confunde com a penhora. Trata-se de ato de publicidade que não implica em constrição, indisponibilidade ou expropriação do bem, mas sim em presunção de fraude à execução em caso de alienação ou oneração posterior (art. 792, II, do CPC). A sua finalidade é, portanto, informativa e acautelatória, visando à eficácia da tutela executiva. No caso dos autos, o executado indicou à penhora as quotas sociais que possui na empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA (mov. 214). Contudo, a simples indicação não equivale à formalização da penhora, que depende de avaliação para aferir o valor real das quotas e da lavratura do respectivo termo, atos ainda pendentes de realização no feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o cancelamento da averbação premonitória somente é cabível após a efetiva garantia do juízo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. A averbação da ação executiva à margem da matrícula do imóvel objetiva preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execução e protegendo o credor de eventuais alienações ou onerações fraudulentas de bens do executado. 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda executória não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Segundo o artigo 828, § 2º, do CPC, as averbações de existência da execução somente podem ser canceladas depois da penhora e avaliação dos bens, desde que o valor das constrições supere o montante da dívida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00373703820198090000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/06/2019) Outrossim, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito. Portanto, o Judiciário não acolhe pedidos genéricos de cancelamento, exigindo que o devedor demonstre, de forma inequívoca, que a constrição extrapola manifestamente o valor da dívida e que os bens remanescentes são suficientes para garantir o juízo. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXCESSO DE GARANTIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O pedido recursal visa ao cancelamento da averbação premonitória e da penhora incidente sobre imóvel específico, com manutenção das restrições sobre os demais bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, desde logo, os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento parcial de averbação premonitória e penhora, antes da oitiva da parte contrária, em razão de alegado excesso de garantia, prejuízo a terceiro adquirente e necessidade de alienação do bem para satisfação de obrigação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não apreciou em caráter definitivo a regularidade das averbações nem a suficiência da garantia. Limitou-se a reconhecer a necessidade de contraditório prévio, diante da complexidade da controvérsia e da repercussão da medida sobre crédito já constituído.4. A postergação da análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte adversa constitui exercício regular do poder de cautela e de condução do processo, pois a concessão de medida inaudita altera pars exige demonstração segura dos requisitos legais.5. A averbação premonitória, por sua natureza, tem função de publicidade e preservação da utilidade da execução. Sua existência, ainda que recaia sobre bens de valor superior ao crédito, não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar desconstituição imediata e parcial da constrição.6. A aferição de eventual excesso de garantia, da suficiência dos bens remanescentes e da conveniência de cancelamento seletivo da averbação exige exame concreto da situação patrimonial global, dos ônus incidentes e da aptidão dos demais imóveis para resguardar integralmente o crédito.7. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e com o direito do credor à satisfação do crédito, sobretudo quando a liberação pretendida recai sobre bem que se busca alienar.8. O alegado prejuízo a terceiro adquirente e a necessidade de obtenção de liquidez para pagamento de obrigação alimentar, embora relevantes em tese, não suprem a exigência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano em relação ao pedido formulado neste recurso.9. A manutenção temporária da situação processual até a formação do contraditório mostra-se proporcional e razoável, considerada a necessidade de deliberação mais segura sobre providência capaz de afetar a garantia do crédito em discussão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A postergação da apreciação de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, em controvérsia complexa sobre averbação premonitória e suficiência de garantia, não configura omissão jurisdicional nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de excesso de garantia patrimonial não autoriza, por si só, o cancelamento imediato e parcial de averbação premonitória sem exame concreto da suficiência dos bens remanescentes. 3. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e com a preservação do resultado útil do processo. 4. A existência de promessa de compra e venda do bem constrito e a necessidade de obtenção de recursos para adimplemento de obrigação diversa não bastam, sem contraditório e sem prova inequívoca, para justificar tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 805, 828, § 2º, e 1.019, I. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5120894-27.2026.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 16:34:28) Dessa forma, enquanto não formalizada a penhora sobre as quotas sociais e, principalmente, enquanto não for realizada a sua avaliação judicial (valuation) para confirmar que seu valor é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, que atualmente monta R$ 339.284,59 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), não é possível deferir o pedido de cancelamento das averbações premonitórias. Contudo, assiste razão ao executado quanto ao pleito subsidiário de cancelamento parcial da averbação. Isso porque a manutenção da anotação em duas matrículas (n.º 16.119 e n.º 16.120), quando apenas uma delas possui valor de avaliação suficiente para garantir o débito, configura excesso e onerosidade desnecessária. No caso em tela, conforme avaliação municipal apresentada na mov. 198, o imóvel originário (matrícula n.º 14.531) foi avaliado em R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). O desmembramento gerou a Gleba A, com área de 125.001,79 m² (matrícula n.º 16.119), e a Gleba B, com 400.331,47 m² (matrícula n.º 16.120), conforme certidões à mov. 261. Assim, o desmembramento da matrícula original n.º 14.531 nas Glebas A (n.º 16.119) e B (n.º 16.120) permite uma adequação da garantia. Manter averbações em ambas as áreas, cujo valor conjunto supera em mais de 40 vezes o montante da dívida, mostra-se medida desproporcional. Assim, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo à efetividade da execução, é prudente determinar o cancelamento da averbação premonitória apenas na matrícula n.º 16.120, mantendo inalterada a averbação premonitória lançada sobre o imóvel da matrícula n.º 16.119. A propósito, o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a tese subsidiária do executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL E DIVISÃO DE BENS C/C PEDIDO DE ANÁLISE DE PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE BENS QUE EXCEDEM O A QUOTA PARTE ALMEJADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A averbação/anotação da existência de ação de conhecimento no registro de imóveis detém caráter informativo, não se tratando, portanto, de medida constritiva. A providência, contudo, não pode ser adotada de modo desarrazoado, sob pena de configurar abuso de direito, reclamando redução ao(s) bem(s) que garanta o resultado útil do processo, sem incorrer em excessos, nos exatos termos da decisão hostilizada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50489529220248090086 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) Desse modo, manter a averbação sobre dois imóveis de alto valor (Gleba A com 125.001,79 m² e Gleba B com 400.331,47 m²) para garantir um débito significativamente menor pode, de fato, configurar medida excessivamente gravosa, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). O pedido subsidiário do executado, para manter a averbação apenas sobre a matrícula n.º 16.119 (Gleba A, de menor área), mostra-se razoável e equilibra os interesses das partes. Garante-se a publicidade da execução sobre um bem imóvel de valor presumidamente superior ao débito, ao mesmo tempo em que se libera o outro imóvel de maior extensão (matrícula n.º 16.120) para que o executado possa desenvolver suas atividades empresariais, o que, inclusive, pode facilitar a quitação da própria dívida. Ademais, para que a execução prossiga de forma efetiva, é imprescindível a nomeação de perito para realizar o valuation das quotas sociais ofertadas, apurando seu real valor de mercado e verificando se são suficientes para a garantia integral do juízo, o que poderá, futuramente, levar ao cancelamento da averbação remanescente. Por derradeiro, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, merece acolhimento. É cediço que nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. A respeito, transcrevo julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) No caso dos autos, a inadimplência do executado é fato incontroverso, justificando-se o deferimento da medida pleiteada como forma de compelir ao pagamento do débito. Desta forma, verificada a persistência do débito e o requerimento expresso da parte exequente, as medidas constritivas e coercitivas solicitadas mostram-se adequadas e necessárias para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os requerimento de movs. 221 e 245 e DETERMINO a inclusão do nome do executado, CARLOS ROBERTO DE FARIA, CPF nº 037.321.501-00 nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no mov. 261, para DETERMINAR o cancelamento da averbação premonitória da presente execução que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 16.120, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nerópolis/GO, mantendo-se, contudo, a averbação sobre o imóvel de matrícula n.º 16.119, do mesmo ofício registral. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis/GO, comunicando esta decisão e determinando o imediato cancelamento da averbação na matrícula n.º 16.120. DETERMINO, ainda, a formalização da penhora das quotas sociais da empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA (CNPJ n.º 46.292.653/0001-92), indicadas pelo executado no mov. 214. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, devendo o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimar a empresa acerca da constrição e providenciar a averbação nos assentamentos do registro empresarial competente, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Formalizada a penhora, DEFIRO o pedido de avaliação das quotas sociais, para apuração do seu real valor de mercado. Intimem-se as partes para indicarem o assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, será nomeado um profissional com conhecimentos específicos para realização do encargo. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5013318-82.2020.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: HELDER ROCHA LEÃO Polo passivo: CARLOS ROBERTO FARIA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELDER ROCHA LEÃO em face de CARLOS ROBERTO DE FARIA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de nota promissória. Alega o exequente, na petição inicial (mov. 1), ser credor da quantia de R$ 148.045,46 (cento e quarenta e oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme nota promissória com valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão inicial (mov. 4) determinou a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias. Recebimento da inicial (mov. 6), com a expedição da certidão comprobatória de ajuizamento da execução. Averbação da existência da ação nas matrículas n.º 2.826 e 3.100 do CRI de Nerópolis-GO (mov. 11). Citação do executado (mov. 56), sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos no prazo legal (mov. 59). Após tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 64), o executado apresentou impugnação à penhora (mov. 65), que foi acolhida pela decisão do mov. 69, com determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 91). Posteriormente, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da integralização do imóvel de matrícula n.º 14.531 (originado da unificação das matrículas n.º 2.826 e 3.100) ao capital social da empresa VALÊNCIA NERÓPOLIS URBANIZADORA SPE LTDA, da qual o executado é sócio (mov. 100 e 202). A fraude foi reconhecida pela decisão do mov. 168. Em face dessa decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 172). A decisão do mov. 206 acolheu os embargos para afastar o reconhecimento da fraude à execução, revogar a decisão do mov. 168 e indeferir o pedido de substituição da penhora por lucros futuros ou por bem de terceiro. Na mesma decisão, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e intimou o executado a indicar suas quotas sociais à penhora (mov. 206), o que foi feito no mov. 214. O exequente requereu a penhora sobre quotas sociais e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD nas petições de movs. 221 e 245. Após sucessivas atualizações de cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 220, 237 e 253), o executado, no mov. 261, pugnou pelo cancelamento da averbação premonitória constante das matrículas desmembradas do imóvel original, de números 16.119 e 16.120 (antiga 14.531), alegando excesso de penhora, visto que o valor do crédito exequendo, atualizado para R$ 339.284,59 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no mov. 253, é substancialmente inferior ao valor dos imóveis. Sustenta que a penhora das quotas sociais da empresa VALÊNCIA NERÓPOLIS URBANIZADORA SPE LTDA já garante suficientemente a execução. Subsidiariamente, requer que a averbação seja mantida apenas sobre o imóvel de matrícula n.º 16.119 (Gleba A). Instado a se manifestar (mov. 264), o exequente, em sua impugnação (mov. 269), defende a manutenção da averbação premonitória em ambas as matrículas. Argumenta que a medida, prevista no art. 828 do CPC, não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da execução a terceiros, evitando a dilapidação patrimonial, não havendo que se falar em excesso. Esclarece que as matrículas corretas dos imóveis são 16.119 e 16.120. Requer o indeferimento do pedido de cancelamento, ou, subsidiariamente, que o cancelamento seja condicionado à substituição do bem por outro de valor compatível ou à garantia do juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se, após a indicação de quotas societárias à penhora, é cabível o cancelamento da averbação premonitória que recai sobre imóveis do executado, sob a alegação de excesso de garantia. A averbação premonitória, disciplinada no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui medida acautelatória que visa dar publicidade da existência de uma ação de execução, a fim de resguardar o crédito exequendo e prevenir terceiros de boa-fé sobre a pendência judicial que envolve o patrimônio do devedor. Dispõe o referido artigo: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. A natureza jurídica da averbação premonitória não se confunde com a penhora. Trata-se de ato de publicidade que não implica em constrição, indisponibilidade ou expropriação do bem, mas sim em presunção de fraude à execução em caso de alienação ou oneração posterior (art. 792, II, do CPC). A sua finalidade é, portanto, informativa e acautelatória, visando à eficácia da tutela executiva. No caso dos autos, o executado indicou à penhora as quotas sociais que possui na empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA (mov. 214). Contudo, a simples indicação não equivale à formalização da penhora, que depende de avaliação para aferir o valor real das quotas e da lavratura do respectivo termo, atos ainda pendentes de realização no feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o cancelamento da averbação premonitória somente é cabível após a efetiva garantia do juízo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. A averbação da ação executiva à margem da matrícula do imóvel objetiva preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execução e protegendo o credor de eventuais alienações ou onerações fraudulentas de bens do executado. 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda executória não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Segundo o artigo 828, § 2º, do CPC, as averbações de existência da execução somente podem ser canceladas depois da penhora e avaliação dos bens, desde que o valor das constrições supere o montante da dívida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00373703820198090000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/06/2019) Outrossim, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito. Portanto, o Judiciário não acolhe pedidos genéricos de cancelamento, exigindo que o devedor demonstre, de forma inequívoca, que a constrição extrapola manifestamente o valor da dívida e que os bens remanescentes são suficientes para garantir o juízo. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXCESSO DE GARANTIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O pedido recursal visa ao cancelamento da averbação premonitória e da penhora incidente sobre imóvel específico, com manutenção das restrições sobre os demais bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, desde logo, os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento parcial de averbação premonitória e penhora, antes da oitiva da parte contrária, em razão de alegado excesso de garantia, prejuízo a terceiro adquirente e necessidade de alienação do bem para satisfação de obrigação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não apreciou em caráter definitivo a regularidade das averbações nem a suficiência da garantia. Limitou-se a reconhecer a necessidade de contraditório prévio, diante da complexidade da controvérsia e da repercussão da medida sobre crédito já constituído.4. A postergação da análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte adversa constitui exercício regular do poder de cautela e de condução do processo, pois a concessão de medida inaudita altera pars exige demonstração segura dos requisitos legais.5. A averbação premonitória, por sua natureza, tem função de publicidade e preservação da utilidade da execução. Sua existência, ainda que recaia sobre bens de valor superior ao crédito, não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar desconstituição imediata e parcial da constrição.6. A aferição de eventual excesso de garantia, da suficiência dos bens remanescentes e da conveniência de cancelamento seletivo da averbação exige exame concreto da situação patrimonial global, dos ônus incidentes e da aptidão dos demais imóveis para resguardar integralmente o crédito.7. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e com o direito do credor à satisfação do crédito, sobretudo quando a liberação pretendida recai sobre bem que se busca alienar.8. O alegado prejuízo a terceiro adquirente e a necessidade de obtenção de liquidez para pagamento de obrigação alimentar, embora relevantes em tese, não suprem a exigência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano em relação ao pedido formulado neste recurso.9. A manutenção temporária da situação processual até a formação do contraditório mostra-se proporcional e razoável, considerada a necessidade de deliberação mais segura sobre providência capaz de afetar a garantia do crédito em discussão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A postergação da apreciação de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, em controvérsia complexa sobre averbação premonitória e suficiência de garantia, não configura omissão jurisdicional nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de excesso de garantia patrimonial não autoriza, por si só, o cancelamento imediato e parcial de averbação premonitória sem exame concreto da suficiência dos bens remanescentes. 3. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e com a preservação do resultado útil do processo. 4. A existência de promessa de compra e venda do bem constrito e a necessidade de obtenção de recursos para adimplemento de obrigação diversa não bastam, sem contraditório e sem prova inequívoca, para justificar tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 805, 828, § 2º, e 1.019, I. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5120894-27.2026.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 16:34:28) Dessa forma, enquanto não formalizada a penhora sobre as quotas sociais e, principalmente, enquanto não for realizada a sua avaliação judicial (valuation) para confirmar que seu valor é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, que atualmente monta R$ 339.284,59 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), não é possível deferir o pedido de cancelamento das averbações premonitórias. Contudo, assiste razão ao executado quanto ao pleito subsidiário de cancelamento parcial da averbação. Isso porque a manutenção da anotação em duas matrículas (n.º 16.119 e n.º 16.120), quando apenas uma delas possui valor de avaliação suficiente para garantir o débito, configura excesso e onerosidade desnecessária. No caso em tela, conforme avaliação municipal apresentada na mov. 198, o imóvel originário (matrícula n.º 14.531) foi avaliado em R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). O desmembramento gerou a Gleba A, com área de 125.001,79 m² (matrícula n.º 16.119), e a Gleba B, com 400.331,47 m² (matrícula n.º 16.120), conforme certidões à mov. 261. Assim, o desmembramento da matrícula original n.º 14.531 nas Glebas A (n.º 16.119) e B (n.º 16.120) permite uma adequação da garantia. Manter averbações em ambas as áreas, cujo valor conjunto supera em mais de 40 vezes o montante da dívida, mostra-se medida desproporcional. Assim, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo à efetividade da execução, é prudente determinar o cancelamento da averbação premonitória apenas na matrícula n.º 16.120, mantendo inalterada a averbação premonitória lançada sobre o imóvel da matrícula n.º 16.119. A propósito, o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a tese subsidiária do executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL E DIVISÃO DE BENS C/C PEDIDO DE ANÁLISE DE PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE BENS QUE EXCEDEM O A QUOTA PARTE ALMEJADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A averbação/anotação da existência de ação de conhecimento no registro de imóveis detém caráter informativo, não se tratando, portanto, de medida constritiva. A providência, contudo, não pode ser adotada de modo desarrazoado, sob pena de configurar abuso de direito, reclamando redução ao(s) bem(s) que garanta o resultado útil do processo, sem incorrer em excessos, nos exatos termos da decisão hostilizada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50489529220248090086 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) Desse modo, manter a averbação sobre dois imóveis de alto valor (Gleba A com 125.001,79 m² e Gleba B com 400.331,47 m²) para garantir um débito significativamente menor pode, de fato, configurar medida excessivamente gravosa, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). O pedido subsidiário do executado, para manter a averbação apenas sobre a matrícula n.º 16.119 (Gleba A, de menor área), mostra-se razoável e equilibra os interesses das partes. Garante-se a publicidade da execução sobre um bem imóvel de valor presumidamente superior ao débito, ao mesmo tempo em que se libera o outro imóvel de maior extensão (matrícula n.º 16.120) para que o executado possa desenvolver suas atividades empresariais, o que, inclusive, pode facilitar a quitação da própria dívida. Ademais, para que a execução prossiga de forma efetiva, é imprescindível a nomeação de perito para realizar o valuation das quotas sociais ofertadas, apurando seu real valor de mercado e verificando se são suficientes para a garantia integral do juízo, o que poderá, futuramente, levar ao cancelamento da averbação remanescente. Por derradeiro, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, merece acolhimento. É cediço que nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. A respeito, transcrevo julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) No caso dos autos, a inadimplência do executado é fato incontroverso, justificando-se o deferimento da medida pleiteada como forma de compelir ao pagamento do débito. Desta forma, verificada a persistência do débito e o requerimento expresso da parte exequente, as medidas constritivas e coercitivas solicitadas mostram-se adequadas e necessárias para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os requerimento de movs. 221 e 245 e DETERMINO a inclusão do nome do executado, CARLOS ROBERTO DE FARIA, CPF nº 037.321.501-00 nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no mov. 261, para DETERMINAR o cancelamento da averbação premonitória da presente execução que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 16.120, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nerópolis/GO, mantendo-se, contudo, a averbação sobre o imóvel de matrícula n.º 16.119, do mesmo ofício registral. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis/GO, comunicando esta decisão e determinando o imediato cancelamento da averbação na matrícula n.º 16.120. DETERMINO, ainda, a formalização da penhora das quotas sociais da empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA (CNPJ n.º 46.292.653/0001-92), indicadas pelo executado no mov. 214. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, devendo o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimar a empresa acerca da constrição e providenciar a averbação nos assentamentos do registro empresarial competente, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Formalizada a penhora, DEFIRO o pedido de avaliação das quotas sociais, para apuração do seu real valor de mercado. Intimem-se as partes para indicarem o assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, será nomeado um profissional com conhecimentos específicos para realização do encargo. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 19:41
Deferimento em Parte
14/05/2026, 19:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 18:50
Petição
08/05/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5013318-82.2020.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: HELDER ROCHA LEÃO Polo passivo: CARLOS ROBERTO FARIA D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HELDER ROCHA LEÃO em face de CARLOS ROBERTO FARIA, partes devidamente qualificadas. Em observância aos princípios da vedação de decisão surpresa e ao contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição do executado à mov. 261, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 15:15
Mero expediente
28/04/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 15:44
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:33
Petição
23/04/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5013318-82.2020.8.09.0051 Parte requerente: Helder Rocha Leão Parte requerida: Carlos Roberto Faria Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Helder Rocha Leão em desfavor de Carlos Roberto Faria, todos devidamente qualificados nos autos. Após a apresentação de cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (evento n. 237), que apurou o débito em R$ 298.683,59 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), o exequente, no evento n. 245, requereu que o valor para fins de penhora considerasse honorários e custas, totalizando R$ 343.176,76 (trezentos e quarenta e três mil, cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), e pleiteou a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. O executado, em sua manifestação do evento n. 246, impugnou a pretensão do exequente, argumentando que o valor da penhora deve se ater ao cálculo judicial e que já foi requerida a realização de prova pericial (Valuation) para a apuração do valor real de mercado das quotas sociais já penhoradas, o que seria suficiente para a garantia do juízo. Requer, assim, o indeferimento do pedido do Exequente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que as custas processuais não devem ser incluídas na planilha do débito exequendo, uma vez que seu montante será definitivamente apurado apenas ao término do procedimento. Ademais, as custas não integram o título executivo originário, razão pela qual é indevida sua incorporação ao valor principal da dívida no curso da execução. Por outro lado, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, integram o valor exequendo e devem, portanto, compor o montante atualizado. Da análise dos cálculos apresentados no evento n. 237, verifico que a atualização realizada se limita ao débito principal, acrescido de seus consectários legais, sem contemplar os honorários advocatícios devidos. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao reajuste dos cálculos, com a inclusão dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5013318-82.2020.8.09.0051 Parte requerente: Helder Rocha Leão Parte requerida: Carlos Roberto Faria Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Helder Rocha Leão em desfavor de Carlos Roberto Faria, todos devidamente qualificados nos autos. Após a apresentação de cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (evento n. 237), que apurou o débito em R$ 298.683,59 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), o exequente, no evento n. 245, requereu que o valor para fins de penhora considerasse honorários e custas, totalizando R$ 343.176,76 (trezentos e quarenta e três mil, cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), e pleiteou a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. O executado, em sua manifestação do evento n. 246, impugnou a pretensão do exequente, argumentando que o valor da penhora deve se ater ao cálculo judicial e que já foi requerida a realização de prova pericial (Valuation) para a apuração do valor real de mercado das quotas sociais já penhoradas, o que seria suficiente para a garantia do juízo. Requer, assim, o indeferimento do pedido do Exequente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que as custas processuais não devem ser incluídas na planilha do débito exequendo, uma vez que seu montante será definitivamente apurado apenas ao término do procedimento. Ademais, as custas não integram o título executivo originário, razão pela qual é indevida sua incorporação ao valor principal da dívida no curso da execução. Por outro lado, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, integram o valor exequendo e devem, portanto, compor o montante atualizado. Da análise dos cálculos apresentados no evento n. 237, verifico que a atualização realizada se limita ao débito principal, acrescido de seus consectários legais, sem contemplar os honorários advocatícios devidos. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao reajuste dos cálculos, com a inclusão dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:10
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:00
Confirmada
19/01/2026, 16:11
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:03
Cálculo de Liquidação
18/01/2026, 00:25
Confirmada
19/12/2025, 07:30
Confirmada
19/12/2025, 07:30
Outras Decisões
19/12/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 04:33
Confirmada
11/09/2025, 04:33
Expedida/certificada
10/09/2025, 13:46
Expedida/certificada
10/09/2025, 13:46
Custas
03/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5013318-82.2020.8.09.0051Parte exequente: HELDER ROCHA LEÃOParte executada: CARLOS ROBERTO FARIAAntes de deliberar sobre o pedido de homologação do cálculo e de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 223), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para análise das impugnações apresentadas pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5013318-82.2020.8.09.0051Parte exequente: HELDER ROCHA LEÃOParte executada: CARLOS ROBERTO FARIAAntes de deliberar sobre o pedido de homologação do cálculo e de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 223), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para análise das impugnações apresentadas pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:52
Confirmada
18/08/2025, 18:52
Mero expediente
18/08/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 20:14
Confirmada
03/06/2025, 20:14
Confirmada
03/06/2025, 20:14
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:08
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:08
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:23
Custas
06/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Kayo Henrique Ferreira Coelho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:36
Expedição de documento
25/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre respondê-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:21
Expedição de documento
20/03/2025, 19:14
Expedição de documento
20/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5013318-82.2020.8.09.0051Parte exequente: Helder Rocha LeãoParte executada: Carlos Roberto Faria Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Helder Rocha Leão em desfavor de Carlos Roberto Faria, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 95 o exequente requer a penhora de duas glebas de terras de propriedade do executado, denominadas de "Fazenda Cabeceira do Capivara", registradas sob as matrículas n. 2.826 e 3.100, do CRI da Comarca de Nerópolis–GO.Intimado para acostar as certidões de matrículas dos imóveis (evento 97), o exequente, via da minuta de evento 100, relata que por ocasião da propositura da ação, o devedor era proprietário dos imóveis objeto das matrículas n. 2.826 e n. 3.100, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nerópolis, onde foi averbada a presente demanda. Aduz que, posteriormente, as matrículas dos imóveis foram unificadas (21.01.22), recebendo o n. 14.531. Afirma que, em 25 de maio de 2022, o imóvel foi transferido para Valência Nerópolis Urbanizadora SPE Ltda., empresa que tem como sócio o próprio executado (R-3 - 14.531). Desta forma, aduz que a transferência do imóvel ocorreu em fraude à execução, posto que por ocasião da alienação já pendia contra o devedor a ação "sub judice". Postula pelo reconhecimento da fraude à execução, para declarar a ineficácia da alienação de bem (integralização no capital social da empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA.), bem como requer a penhora do bem.Intimado o executado no evento 101, não se manifesta.Intimado o terceiro adquirente (Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA.), manifesta-se no evento 110, aduzindo que o executado Carlos firmou contrato de parceria imobiliária para implantação, constituição e venda de unidades autônomas na modalidade condominial na comarca de Nerópolis com a incorporadora Nabileque, ambos sócios da sociedade de propósito específico. Afirma que a incorporadora Nabileque detém a maioria do capital social correspondente a 63% (sessenta e três por cento), ao passo que o sócio terreneiro ostenta 37% (trinta e sete por cento) do capital social, o que corresponde ao valor do imóvel integralizado. Defende que a integralização do imóvel em realização das quotas do executado Carlos Roberto não se trata de transferência, mas sim, de simples alteração de titularidade, não subtraindo de sua órbita patrimonial o imóvel, tendo em vista que ele também é proprietário da sociedade de propósito específico. Afirma ainda que na primeira alteração contratual da peticionante, consta a ciência da averbação de existência de ação de execução que recai sobre o sócio Carlos. Noutro ponto, sustenta que eventual medida de constrição do imóvel incorporado à peticionante Valência Nerópolis atingiria de forma brutal sua atividade, a consecução do seu objeto, bem como o princípio da função social da atividade empresarial, e que não houve, ao menos até o presente momento processual, o esgotamento das medidas expropriatórias do artigo 835 do CPC.No evento 112 o executado apresenta exceção de pré-executividade. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos executórios, e que no mérito seja declarada a nulidade da execução.Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade (evento 117), alegando inicialmente pela inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição dos pedidos e pela condenação do executado em litigância de má-fé, bem como que seja dado prosseguimento à execução nos termos do pedido inicial e pedido de evento 100.Apresentada impugnação à manifestação de terceiro (evento 118).Proferida decisão no evento 122 rejeitando a exceção de pré-executividade ofertada no evento 112 e determinando o retorno dos autos conclusos para análise do pleito de evento 100, qual seja, reconhecimento da fraude à execução.O executado opôs recurso de embargos de declaração no evento 125, que teve negado o provimento por força da decisão de evento 130.No evento 133, o executado requer a reconsideração da decisão de evento 130.Mantida a decisão no evento 135.Interposto recurso de agravo de instrumento, foi negado o provimento no evento 143.Designada audiência de conciliação (evento 151), não houve êxito.Pela decisão de evento 168, é reconhecida a fraude à execução no tocante à integralização do imóvel de matrícula n.º 14.531, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nerópolis, pelo executado, na sociedade Valência Nerópolis Urbanizadora SPE Ltda., e deferida a penhora sobre o imóvel.No evento 172 o executado opõe embargos de declaração em face da referida decisão. De acordo com o embargante, a decisão, "ao entender que a integralização de capital em empresa própria representaria intuito de ocultação patrimonial, fundou-se em premissa fática equivocada, eis que o bem I) permaneceu com a averbação premonitória (de modo a responder pela dívida); II) a integralização do imóvel tão somente alterou a propriedade do Executado de imóvel para quotas societárias, não levando a insolvência, diferentemente da alegação infundada do exequente, o que afastaria a fraude a execução.No evento 173 o executado pugna pelo chamamento do feito à ordem, para que seja reconhecido o excesso de execução, ante o entendimento de que as dívidas cíveis devem ser corrigidas pela taxa Selic. Ainda, pede que lhe seja garantido o direito à execução menos onerosa, substituindo a penhora determinada sobre o imóvel, para que recaia sobre os lucros decorrentes da monetização deste integralizado no capital social da empresa da qual é sócio.O exequente apresenta contrarrazões no evento 176, pugnando pela rejeição dos embargos e para que seja aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Proferida decisão no evento 178, concedendo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que efetivamente instrua seus pedidos, corroborando suas alegações quanto à solvência e a viabilidade da empresa e de suas quotas e apontando, de forma objetiva, os meios pelos quais pretende adimplir o débito. Além disso, é limitada a penhora do imóvel ao valor da dívida em execução, caso se constate que esta é inferior à avaliação do bem.No evento 180 é certificado o transcurso do prazo para manifestação da parte executada.A parte exequente junta planilha atualizada do débito no evento 184.No evento 187 o exequente apresenta Certidão de Inteiro Teor do imóvel, com anotação do cancelamento do registro da integralização do capital social, tornando-a sem efeito.Expedido o Termo de Penhora no evento 188.Via da minuta de evento 191, o executado, novamente, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em apertada síntese, a nulidade processual dos atos posteriores à decisão de evento n. 178, ante a ausência de intimação regular de seus advogados constituídos (evento n. 164). Requer a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias determinado no despacho de evento n. 178, bem como a revogação dos efeitos dos atos subsequentes, mediante o bloqueio das respectivas movimentações, especialmente do termo de penhora acostado ao evento 188.A parte exequente comprova o registro da penhora na matrícula do bem (evento 192).Certificada a habilitação dos advogados Felipe Vilela Aguiar Ribeiro – OAB-GO n.º 24.780 e Laís de Matos Campos – OAB-GO n.º 62.877, no evento 193.Proferida decisão, no evento 195, acolhendo o pedido de evento 191, para o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de evento 178, com a reabertura do prazo para cumprimento do que determinado, e por conseguinte, tornar sem efeito o Termo de Penhora e Depósito expedido no evento 188.Em razão da reabertura do prazo, o executado é intimado para que efetivamente instrua seus pedidos de afastamento da fraude e execução e penhora dos lucros decorrentes da monetização do imóvel, corroborando suas alegações quanto à solvência e a viabilidade da empresa e de suas quotas, e apontando de forma objetiva os meios pelos quais pretende adimplir o débito (evento 197).O executado manifesta-se, no evento 198, arguindo a nulidade do título, em razão da suposta prática de agiotagem como causa debendi da nota promissória executada. Alega excesso de execução, em razão dos juros aplicados pelo exequente na atualização do crédito, arguindo aplicar a taxa Selic. Aduz que o valor da dívida é ínfimo perante o valor de mercado do imóvel, que atinge o montante de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais), e afirma que o executado não possui liquidez para realizar o imediato pagamento da dívida ora cobrada, tendo por isso requerido em juízo que o pagamento fosse feito pelo lucro decorrente da atividade empresarial. Sustenta que a integralização do imóvel ao capital social da empresa do executado tem como intuito viabilizar a realização de um loteamento imobiliário com 558 lotes, dos quais aproximadamente 206 são do executado e que serão destinados à venda. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da nota promissória, ante a ocorrência da prática de agiotagem, e caso não seja o entendimento, que seja reconhecida a ausência de fraude e garantindo o seu direito à realização de medidas menos gravosas, por valor justo e não excessivo, autorizando-se a penhora dos lucros decorrentes da monetização dos lotes do empreendimento em andamento.Expedido ofício no evento 199 para baixa da penhora na matrícula do imóvel n. 14.531.No evento 201, o exequente impugna a manifestação do executado de evento 198 e pede para que seja lavrado o termo de penhora. Afirma que o executado não comprova a prática de agiotagem e nem a cobrança abusiva de juros. Defende que resta comprovada a existência de fraude à execução. Aduz que o executado não trouxe planilha de cálculos, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, e que a planilha apresentada anteriormente não contém dados essenciais.Comprovada a averbação do cancelamento da penhora (AV-8–14.531) no evento 202.O executado manifesta-se, no evento 205, pugnando pela baixa do cancelamento da integralização no registro imobiliário. Ratifica a manifestação de evento 198. Colaciona planilha de débito utilizando-se o indexador Selic. Além disso, requer que, caso não seja aceita a penhora dos lucros, que seja recebido um imóvel de propriedade de terceiro como garantia, e colaciona a certidão de matrícula do imóvel e termo de aceitação de oferecimento de imóvel em garantia por terceiro.Os autos vieram conclusos. DECIDO.Trata-se da análise dos embargos de declaração opostos no evento n. 172 e dos requerimentos formulados na minuta de eventos n. 173, 198 e 205.- Da arguição de nulidade do títuloA parte executada requer a extinção da execução em razão da suposta nulidade do título executivo, pois alega que estes seriam inexigíveis, uma vez que oriundos da prática de agiotagem.Da análise dos autos, verifica-se que a questão já foi objeto de análise e expressamente afastada neste feito por meio da decisão proferida no evento n. 122, na qual se concluiu que a via eleita não é adequada para a análise da matéria suscitada. Isso porque a alegação de agiotagem demanda dilação probatória, sendo incabível sua discussão nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, meio processual que não admite a produção de provas, tampouco, por meio de simples petição.Inclusive, a referida decisão foi objeto de recurso, ao qual o TJGO não deu provimento (evento n. 143), restando tal matéria preclusa.Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido da parte executada. - Dos embargos de declaração - do reconhecimento da fraude à execuçãoA partir dos documentos e argumentos trazidos pelo executado, reputo necessário rever a decisão de evento n. 168, para afastar o reconhecimento da fraude à execução. Explico.Nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, verifico que, embora a integralização do imóvel ao capital social da empresa Valência Nerópolis Urbanizadora SPE LTDA. tenha ocorrido com plena ciência da existência da presente demanda contra o executado, não restou demonstrado o esvaziamento patrimonial capaz de levá-lo à insolvência. Isso porque o devedor permanece titular de parcela considerável de quotas da empresa, o que mantém o bem integralizado em sua esfera patrimonial, ainda que sob a forma de participação societária.Além disso, o imóvel integralizado possui valor muito superior à dívida em execução, conforme demonstrado na avaliação realizada pela Prefeitura de Nerópolis para fins de reavaliação do IPTU (evento n. 198 - arquivo 03), que o estimou em R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) nos autos do processo administrativo n. 5300/2024, em trâmite na Prefeitura Municipal de Nerópolis.Ainda, em análise do contexto fático dos autos, verifico que está também descaracterizada a má-fé, uma vez que a integralização do imóvel teve como finalidade viabilizar um empreendimento imobiliário e saldar dívidas, o que afasta o intuito de fraudar a execução. Diferente situação seria se o bem tivesse sido vendido a terceiro, mas não foi o caso. O bem foi utilizado para integralizar as cotas de sociedade da qual o executado é detentor de percentual, de forma que percebo que o devedor está, inclusive, buscando meio de multiplicar o potencial de seu imóvel, de forma a lhe garantir maiores frutos, o que, consequentemente, aumenta a possibilidade de quitação do débito.Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos no evento n. 172, para afastar a fraude à execução. - Da substituição da penhora pelos lucrosO executado requer a substituição da penhora do bem imóvel sob o argumento de que seu valor supera significativamente o montante da dívida, propondo, em seu lugar, a penhora dos lucros das quotas de sua sociedade empresária, com fundamento no princípio da menor onerosidade. Subsidiariamente, pleiteia a aceitação de um imóvel pertencente a terceiro como garantia.À luz do Código de Processo Civil, a substituição da penhora somente poderá ocorrer se preenchidos os requisitos elencados pelos §§ 1º e 2º do artigo 847, e desde que o caso se amolde a uma das hipóteses do artigo 848 do mesmo diploma legal. Vejamos:Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. Destaquei.§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Destaquei.§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:I - ela não obedecer à ordem legal;II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ouVII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.De todo modo, em atenção ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, cabível a substituição dos bens penhorados por outros, quando a parte comprova a imprescindibilidade dos bens constritos e indica outros passíveis de penhora, cujo valor econômico seja suficiente para quitar o crédito exequente.No caso em análise, quanto à substituição pela penhora dos lucros das quotas da empresa, verifica-se que o executado não demonstrou, de forma concreta, a viabilidade da medida.Não há nos autos qualquer comprovação acerca da previsibilidade de recebimento de lucros, tampouco foram apresentados documentos que atestem a capacidade da empresa de gerar rendimentos a curto prazo. Observa-se, ainda, que, apesar de ter sido oportunizado à parte executada a apresentação de documentos que comprovassem a viabilidade dos lucros do empreendimento, esta limitou-se a acostar apenas um projeto urbanístico (evento n. 198 - arquivo 04). Considerando a grandiosidade do empreendimento imobiliário alegado, era esperado que fossem apresentados documentos mais consistentes, tais como dos procedimentos para registros e licenciamentos junto aos órgãos competentes e perspectivas do loteamento pretendido.Dessa forma, a adoção dessa modalidade de constrição poderia comprometer a efetividade da execução, resultando no prolongamento indevido do cumprimento da obrigação.Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de substituição da penhora pelos lucros das quotas societárias. - Da substituição da penhora pelo imóvel dado em garantiaQuanto à proposta subsidiária de aceitação de bem pertencente a terceiro como garantia, tal pedido também não merece acolhimento. Isso porque, não cabe, neste momento processual, a oferta de bem como garantia para pagamento da dívida, uma vez que já decorreu o prazo para pagamento, restando apenas a indicação de bens penhoráveis. A garantia, em nosso ordenamento jurídico, presta-se para, justamente, assegurar o pagamento do débito. Uma vez vencida a dívida e ajuizada a execução, a fase adequada é a penhora de bem para satisfação do débito, atentando-se à ordem legal. Nesse contexto, não se admite o oferecimento de imóvel de terceiro como garantia, pois o bem penhorado deve pertencer ao executado e estar sujeito à expropriação em favor do credor.A aceitação de bem de terceiro implicaria em complexidade e prolongamento adicional ao feito, podendo ensejar eventuais discussões sobre a validade da penhora e a efetiva possibilidade de expropriação.Ademais, friso que o pedido formulado não encontra amparo em previsão legal, uma vez que a mera indicação de bem em garantia não se confunde com a indicação de bens penhoráveis. Não há, portanto, previsão legal de substituição da penhora do bem do executado por garantia de bem de terceiro e este juízo desconhece precedentes da jurisprudência nesse sentido. Por fim, destaca-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC) não pode se sobrepor ao princípio da efetividade da execução, razão pela qual a pretensão do executado deve ser indeferida (AgInt no AREsp 1563740/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.05.2020).Diante do exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de substituição da penhora.- Do excesso de execuçãoO executado alega excesso de execução, sustentando que os juros devem ser fixados conforme o art. 406 do Código Civil, ou seja, com a aplicação da taxa Selic.Contudo, embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado o artigo 406 e seus parágrafos no Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como índice de correção, sua aplicabilidade está disciplinada pelo art. 5º da referida norma, que prevê:(...) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); eII – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (...). Assim, considerando a referida disposição legal, e com amparo nos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, consagrados no artigo 6º da LINDB e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vedada a aplicação retroativa do referido dispositivo ao caso concreto.Dessa forma, a atualização monetária e os juros do título exequendo devem seguir a legislação vigente até a data de produção dos efeitos da nova lei.No caso em questão, a execução do título extrajudicial foi proposta em 14/01/2020, com base em nota promissória vencida em 20/02/2017, para a cobrança de R$ 148.045,46 (cento e quarenta e oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).Portanto, considerando que o título venceu em 2017, antes da Selic ser adotada como índice de correção (2024), deve-se aplicar o índice originalmente pactuado ou previsto legalmente à época, até a entrada em vigor da norma que prevê a alteração desse índice.Nesse contexto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adotava o INPC para atualização de débitos entre particulares, com a aplicação de juros de mora no patamar de 1% a.m.. Somente com a nova legislação, a correção passou a ser feita pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros são calculados pela taxa Selic, com dedução da atualização pelo IPCA-IBGE. Senão vejamos:DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, suscitando omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para os critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os novos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31 de agosto de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo, destinando-se à supressão de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Reconhece-se a omissão quanto à atualização monetária e juros moratórios, sanada com a aplicação da Lei nº 14.905/2024. 5. Determina-se que, até 29/08/2024, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, conforme disposto no parágrafo único do artigo 389 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Tese de julgamento: “Até 29/08/2024, aplica-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. 2. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA-IBGE e os juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE.” (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5136781-22.2024.8.09.0051, Relator: RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024). (Negritei e grifei).Dessa forma, considerando a aplicação desse entendimento, a atualização da dívida seguirá o critério utilizado para débitos judiciais até então, ou seja, a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a atualização será feita pelo IPCA-IBGE, e os juros, pela taxa Selic, com dedução da correção pelo IPCA-IBGE.Assim, as novas atualizações dos valores devidos devem observar os parâmetros ora alinhavados. Nesta senda, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente não destoam por completo dos parâmetros ora estabelecidos.De todo modo, a fim de não restar dúvidas acerca da existência do excesso alegado, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, a fim de verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (§ 2º do art. 524 do CPC).Logo, devem ser remetidos os autos à contadoria para cálculo do débito.Para a atualização monetária, deverá aplicar o INPC a partir da data de vencimento da nota promissória (20/02/2017), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data, até 30/08/2024. Após o dia 30/08/2024, deve ser acrescido de juros moratórios consoante a Taxa Selic, descontada a correção monetária (art. 406 do Código Civil).Diante do exposto, DECIDO:a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento n. 172, uma vez que tempestivos, e DOU PROVIMENTO para REVOGAR a decisão de evento n. 168 e AFASTAR o reconhecimento da fraude à execução. Por consequência, afasto a condenação da parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiçab) DETERMINO a exclusão da averbação na matrícula do imóvel (AV-6. 14.531) quanto ao cancelamento da integralização do imóvel ao capital social, visto que afastada a fraude à execução.c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, seja por lucros futuros das quotas societárias, seja pelo oferecimento de garantia de imóvel de terceiro.d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos nos moldes definidos.Ainda, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as suas quotas societárias à penhora, ou outros bens penhoráveis, correspondente ao valor do débito.EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento desta decisão.Atribuo força de OFÍCIO/MANDADO a esta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Documento
18/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:57
Documento
28/01/2025, 12:00
Expedição de documento
24/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:39
Outras Decisões
28/11/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:06
Expedição de documento
26/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:11
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:54
Expedição de documento
06/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
16/10/2024, 13:31
Mero expediente
16/09/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:58
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:26
Confirmada
19/06/2024, 18:58
Outras Decisões
19/06/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:11
Confirmada
05/03/2024, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 14:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2024, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/02/2024, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)