Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5113530-30.2024.8.09.0065 Requerente: Sandra Lúcia Pereira Silva Requerido: Município de Faina DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Sandra Lúcia Pereira Silva em desfavor do Município de Faina (evento n.º 109). A RPV foi expedida (evento n.º 135). Após requerimento da exequente, foi proferida decisão determinando o sequestro on-line de numerário para o pagamento correspondente à RPV expedida (evento n.º 159). Sobreveio resultado frutífero (evento n.º 169) e a exequente informou os dados bancários (evento n.º 176). Em seguida, o patrono da exequente informou a renúncia ao mandato (evento n.º 178). Decorreu o prazo para manifestação do executado a respeito da indisponibilidade dos valores (evento n.º 179). Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito para que a parte exequente constituísse novo advogado (evento n.º 182). Por fim, a exequente promoveu a regularização da sua representação processual e requereu a transferência dos valores para a conta bancária indicada no evento n.º 176 (evento n.º 187). É o relato do necessário. Decido. Considerando que a parte exequente regularizou sua representação processual no evento n.º 187, consigno que resta superado o óbice que havia ensejado a suspensão do feito. Ainda, verifico que o executado, devidamente intimado a respeito da constrição dos valores, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5.º, do CPC. Após, expeça-se o alvará para levantamento do valor pela parte exequente, observando, para tanto, a conta bancária já informada. No mais, determino o desbloqueio imediato da quantia excedente, conforme estabelece o artigo 854, § 1.º do CPC. Realizados os atos acima, caso nada mais seja requerido, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025