Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5135390-76.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Valdirene Da Costa FeitosaRequerido: Sara Tauana Da Silva PalmeiraNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e deixou de praticar o ato que lhe foi imputado, limitando-se a requerer diligências já indeferidas, sem comprovação de alteração da situação financeira do executado.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".3.1. O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.3.2. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstância que deve ser evidenciada nos autos.3.3. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.4. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.6. Defiro, desde já, em caso de solicitação, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.7. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.8. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitom