deferimento16/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)18/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44, com efeitos infringentes, sendo determinada, em evento 46, a intimação do embargado para se manifestar. A parte embargada/ora exequente apresentou contrarrazões em evento 53, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição e que os embargos ora opostos, somente se prestam a rediscutir a materia já apreciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Analisando os autos, verifica-se que a embargante apresentou embargos de declaração, alegando que a existência de contradição e omissão na decisão que condicionou o deferimento do pedido de suspensão da presente ação de execução à comprovação do deferimento do processamento de recuperação judicial, bem como à concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juizo da Vara Cível de Piracanjuba em face da executada e de sua avalista, a executada Lorenna Alves de Paiva Melo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso interposto. As características intrínsecas dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial estão delineadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Inicialmente, informo que não merece prosperar o argumento acerca da existência de omissão ou contradição na decisão de evento 37, eis que em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, além do que, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Noto que no curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Contudo, consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. No entanto, observa-se nos referidos autos que, até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, vez que foi proferida decisão de emenda à inicial em 09/06/2025 a qual não se manifestou sobre o pedido de manutenção do stay period até análise do pedido principal, sendo inclusive objeto de embargos de declaração opostos pelo recuperando, sem que tenha, até o presente momento, qualquer deliberação acerca de sua prorrogação, a qual, frise-se, não se dá de forma automática. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial ou de eventual prorrogação do stay period até a sua análise, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Isso porque, é pacificado o entendimento de que a prorrogação do stay period não é automática, sendo excepcional e deve ser comprovada a sua necessidade para que seja deferida, o que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE STAY. RETOMADA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que possibilitou a retomada da execução em razão do esgotamento do stay period, no âmbito da recuperação judicial dos agravantes. Stay period que restou exaurido, tendo sido negado tutela de urgência recursal para sua prorrogação, diante da ausência de excepcionalidade que a justificasse. Possibilidade de prosseguimento da execução. Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Ausência, ademais, de prova de aprovação do plano de recuperação pela AGC e de sua consequente homologação pelo juízo recuperacional. E, quanto aos atos constritivos, o juízo a quo expressamente se manifestou no sentido de que os atos de penhora serão efetivados pelo juízo recuperacional, de forma que sua competência não restou usurpada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23579753320248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Destaquei Portanto, não resta presente qualquer omissão ou contradição na decisão de evento 37, também no que diz respeito à necessidade de comprovação do processamento da recuperação judicial ou concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, a qual constitui avalista do credito exequendo, sem que tenha sido analisado pelo juizo universal de o aval prestado originou-se a titulo gratuito ou oneroso, tampouco houve qualquer deliberação acerca da sua essencialidade, vez que a mera condição de avalista não suspende automaticamente a execução. Não basta, portanto, o argumento da embargante de que protocolou o pedido principal dentro do prazo, vez que não houve qualquer deliberação acerca da manutenção do stay period ate o presente momento, não podendo se interpretar que a sua prorrogação se deu de forma automática, vez que contrariamente ao que entende a jurisprudência pátria. Por fim, faz-se mister destacar que, a intenção da parte embargante, a toda evidência, nada mais é do que provocar o reexame da decisão proferida, entretanto, os embargos de declaração não são meio idôneos, para demonstrar o inconformismo, nem tampouco serve como instrumento de consulta para esclarecer fatos não compreendidos. Segundo nossa jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). Em mesmo sentindo é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (Grifei). Assim, não se vislumbra nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida no evento 37, pois de acordo com a lei e a jurisprudência pátrias, razão pela qual, nego provimento aos embargos de declaração, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Portanto, considerando que não houve o cumprimento da decisão de evento 37 no sentido de comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor do executado Victor Melo Cruz, bem como em favor da avalista Lorenna Alves de Paiva Melo, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, indefiro o requerimento de evento 23. Por consequência, considerando o comparecimento espontâneo, intime-se o exequente, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, bem como, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada de débitos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de novembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44, com efeitos infringentes, sendo determinada, em evento 46, a intimação do embargado para se manifestar. A parte embargada/ora exequente apresentou contrarrazões em evento 53, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição e que os embargos ora opostos, somente se prestam a rediscutir a materia já apreciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Analisando os autos, verifica-se que a embargante apresentou embargos de declaração, alegando que a existência de contradição e omissão na decisão que condicionou o deferimento do pedido de suspensão da presente ação de execução à comprovação do deferimento do processamento de recuperação judicial, bem como à concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juizo da Vara Cível de Piracanjuba em face da executada e de sua avalista, a executada Lorenna Alves de Paiva Melo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso interposto. As características intrínsecas dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial estão delineadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Inicialmente, informo que não merece prosperar o argumento acerca da existência de omissão ou contradição na decisão de evento 37, eis que em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, além do que, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Noto que no curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Contudo, consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. No entanto, observa-se nos referidos autos que, até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, vez que foi proferida decisão de emenda à inicial em 09/06/2025 a qual não se manifestou sobre o pedido de manutenção do stay period até análise do pedido principal, sendo inclusive objeto de embargos de declaração opostos pelo recuperando, sem que tenha, até o presente momento, qualquer deliberação acerca de sua prorrogação, a qual, frise-se, não se dá de forma automática. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial ou de eventual prorrogação do stay period até a sua análise, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Isso porque, é pacificado o entendimento de que a prorrogação do stay period não é automática, sendo excepcional e deve ser comprovada a sua necessidade para que seja deferida, o que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE STAY. RETOMADA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que possibilitou a retomada da execução em razão do esgotamento do stay period, no âmbito da recuperação judicial dos agravantes. Stay period que restou exaurido, tendo sido negado tutela de urgência recursal para sua prorrogação, diante da ausência de excepcionalidade que a justificasse. Possibilidade de prosseguimento da execução. Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Ausência, ademais, de prova de aprovação do plano de recuperação pela AGC e de sua consequente homologação pelo juízo recuperacional. E, quanto aos atos constritivos, o juízo a quo expressamente se manifestou no sentido de que os atos de penhora serão efetivados pelo juízo recuperacional, de forma que sua competência não restou usurpada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23579753320248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Destaquei Portanto, não resta presente qualquer omissão ou contradição na decisão de evento 37, também no que diz respeito à necessidade de comprovação do processamento da recuperação judicial ou concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, a qual constitui avalista do credito exequendo, sem que tenha sido analisado pelo juizo universal de o aval prestado originou-se a titulo gratuito ou oneroso, tampouco houve qualquer deliberação acerca da sua essencialidade, vez que a mera condição de avalista não suspende automaticamente a execução. Não basta, portanto, o argumento da embargante de que protocolou o pedido principal dentro do prazo, vez que não houve qualquer deliberação acerca da manutenção do stay period ate o presente momento, não podendo se interpretar que a sua prorrogação se deu de forma automática, vez que contrariamente ao que entende a jurisprudência pátria. Por fim, faz-se mister destacar que, a intenção da parte embargante, a toda evidência, nada mais é do que provocar o reexame da decisão proferida, entretanto, os embargos de declaração não são meio idôneos, para demonstrar o inconformismo, nem tampouco serve como instrumento de consulta para esclarecer fatos não compreendidos. Segundo nossa jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). Em mesmo sentindo é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (Grifei). Assim, não se vislumbra nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida no evento 37, pois de acordo com a lei e a jurisprudência pátrias, razão pela qual, nego provimento aos embargos de declaração, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Portanto, considerando que não houve o cumprimento da decisão de evento 37 no sentido de comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor do executado Victor Melo Cruz, bem como em favor da avalista Lorenna Alves de Paiva Melo, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, indefiro o requerimento de evento 23. Por consequência, considerando o comparecimento espontâneo, intime-se o exequente, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, bem como, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada de débitos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de novembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44, com efeitos infringentes, sendo determinada, em evento 46, a intimação do embargado para se manifestar. A parte embargada/ora exequente apresentou contrarrazões em evento 53, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição e que os embargos ora opostos, somente se prestam a rediscutir a materia já apreciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Analisando os autos, verifica-se que a embargante apresentou embargos de declaração, alegando que a existência de contradição e omissão na decisão que condicionou o deferimento do pedido de suspensão da presente ação de execução à comprovação do deferimento do processamento de recuperação judicial, bem como à concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juizo da Vara Cível de Piracanjuba em face da executada e de sua avalista, a executada Lorenna Alves de Paiva Melo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso interposto. As características intrínsecas dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial estão delineadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Inicialmente, informo que não merece prosperar o argumento acerca da existência de omissão ou contradição na decisão de evento 37, eis que em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, além do que, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Noto que no curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Contudo, consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. No entanto, observa-se nos referidos autos que, até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, vez que foi proferida decisão de emenda à inicial em 09/06/2025 a qual não se manifestou sobre o pedido de manutenção do stay period até análise do pedido principal, sendo inclusive objeto de embargos de declaração opostos pelo recuperando, sem que tenha, até o presente momento, qualquer deliberação acerca de sua prorrogação, a qual, frise-se, não se dá de forma automática. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial ou de eventual prorrogação do stay period até a sua análise, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Isso porque, é pacificado o entendimento de que a prorrogação do stay period não é automática, sendo excepcional e deve ser comprovada a sua necessidade para que seja deferida, o que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE STAY. RETOMADA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que possibilitou a retomada da execução em razão do esgotamento do stay period, no âmbito da recuperação judicial dos agravantes. Stay period que restou exaurido, tendo sido negado tutela de urgência recursal para sua prorrogação, diante da ausência de excepcionalidade que a justificasse. Possibilidade de prosseguimento da execução. Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Ausência, ademais, de prova de aprovação do plano de recuperação pela AGC e de sua consequente homologação pelo juízo recuperacional. E, quanto aos atos constritivos, o juízo a quo expressamente se manifestou no sentido de que os atos de penhora serão efetivados pelo juízo recuperacional, de forma que sua competência não restou usurpada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23579753320248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Destaquei Portanto, não resta presente qualquer omissão ou contradição na decisão de evento 37, também no que diz respeito à necessidade de comprovação do processamento da recuperação judicial ou concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, a qual constitui avalista do credito exequendo, sem que tenha sido analisado pelo juizo universal de o aval prestado originou-se a titulo gratuito ou oneroso, tampouco houve qualquer deliberação acerca da sua essencialidade, vez que a mera condição de avalista não suspende automaticamente a execução. Não basta, portanto, o argumento da embargante de que protocolou o pedido principal dentro do prazo, vez que não houve qualquer deliberação acerca da manutenção do stay period ate o presente momento, não podendo se interpretar que a sua prorrogação se deu de forma automática, vez que contrariamente ao que entende a jurisprudência pátria. Por fim, faz-se mister destacar que, a intenção da parte embargante, a toda evidência, nada mais é do que provocar o reexame da decisão proferida, entretanto, os embargos de declaração não são meio idôneos, para demonstrar o inconformismo, nem tampouco serve como instrumento de consulta para esclarecer fatos não compreendidos. Segundo nossa jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). Em mesmo sentindo é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (Grifei). Assim, não se vislumbra nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida no evento 37, pois de acordo com a lei e a jurisprudência pátrias, razão pela qual, nego provimento aos embargos de declaração, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Portanto, considerando que não houve o cumprimento da decisão de evento 37 no sentido de comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor do executado Victor Melo Cruz, bem como em favor da avalista Lorenna Alves de Paiva Melo, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, indefiro o requerimento de evento 23. Por consequência, considerando o comparecimento espontâneo, intime-se o exequente, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, bem como, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada de débitos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de novembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Confirmada25/11/2025, 16:23
Confirmada25/11/2025, 16:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração25/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo13/10/2025, 18:46
Decurso de Prazo13/10/2025, 18:46
Decurso de Prazo13/10/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)19/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44. Diante disso, tendo em vista que os requeridos opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 44), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44. Diante disso, tendo em vista que os requeridos opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 44), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados, narrando o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Diante disso, foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. Logo, o exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Desta forma, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Piracanjuba – GO, e ainda, em relação à execução em desfavor da avalista, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial e concessão dos efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna (evento 37). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração no evento 44. Diante disso, tendo em vista que os requeridos opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 44), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Confirmada04/09/2025, 14:11
Outras Decisões04/09/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)02/07/2025, 13:04
Petição (Embargos de declaração)12/06/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados. Narra o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Decisão proferida que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. O exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de suspensão da execução pelo devedor principal Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). No curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na vara cível da comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. Contudo, observa-se nos referidos autos que até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, encontrando-se os autos conclusos desde 25.02.2025. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. II – Da execução em desfavor da avalista Constata-se da análise dos autos que a executada Lorenna Alves de Paiva Melo figura como avalista no título exequendo, ou seja, garante cambiário do crédito e por isso, neste processo também não e beneficiada pelos atos da recuperação. Isso porque é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as garantias ofertadas por terceiros, no caso vertente, pessoa física de Lorenna, são preservadas, ainda que haja deferimento da recuperação judicial A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. E M P R E S A E M R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ" (…). 2. Agravo interno a que se nega p r o v i m e n t o. ( S T J - A g I n t n o R E s p: 1 9 3 2 5 3 2 D F 2021/0108829-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (destaquei). Ainda, há de se ponderar, todavia, se teria aplicabilidade na hipótese em comento, uma vez o artigo 5º, inciso I, da LFRE, afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial. Na definição proposta por ARNOLD WALD, ato gratuito é aquele pelo qual “alguém transfere um bem ou presta um serviço sem qualquer espécie de compensação, sem nenhuma possibilidade ou intenção de conseguir algum benefício e sem assumir qualquer risco” (...). Em relação ao ato oneroso, anota LUIS FELIPE SPINELLI, “ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, existem situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito” (O aval na recuperação judicial e na falência. In Direito das garantias. Gisela S. da Cruz Guedes et. al. (coordenação). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156). Além do mais, cumpre destacar que a submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada. Desse modo, seria necessário verificar se o aval foi prestado pela recuperanda a título gratuito ou oneroso, pois somente a partir dessa definição é que será franqueada a aplicação ou não do inciso I, do artigo 5º, da Lei de Recuperação e Falências Diante do exposto, não restou comprovado nos autos se foi verificado pelo juízo universal se o aval prestado pela recuperanda originou-se a título gratuito ou oneroso, tampouco, se o título foi deliberado sobre a essencialidade, sendo que a simples condição de avalista ou de estar em recuperação judicial não suspende automaticamente a execução. Não obstante, pondero relevante destacar que o Stay Period tem o propósito de conceder prazo para que o empresário ou sociedade empresária possa concentrar seus esforços na preservação, manutenção e soerguimento da atividade empresarial, bem como nas negociações a serem desenvolvidas, sem que, essencialmente, se preocupe com a dilapidação gradual de seu patrimônio, advinda das medidas constritivas que possam ser investidas por seus credores. Contudo, comumente o próprio processamento da recuperação judicial, o exame da essencialidade do bem do devedor, para fins de suspensão da execução ou dos atos constritivos, apenas é possível quando se tratar de bens de capital necessários à manutenção da atividade produtiva da empresa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que ainda não foi discutida nos autos da recuperação judicial. Desta forma, conforme explanado em linhas pretéritas, o juízo da recuperação judicial não dispôs acerca da essencialidade dos bens. Além do mais, não consta nos autos se houve interposição de recurso da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ou se houve concessão de efeitos suspensivos. Destaco que a possibilidade de suspensão da execução em relação à executada Lorenna em decorrência do Stay Period, poderá ser melhor analisada caso seja apresentada defesa. Nesse sentido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 3 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados. Narra o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Decisão proferida que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. O exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de suspensão da execução pelo devedor principal Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). No curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na vara cível da comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. Contudo, observa-se nos referidos autos que até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, encontrando-se os autos conclusos desde 25.02.2025. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. II – Da execução em desfavor da avalista Constata-se da análise dos autos que a executada Lorenna Alves de Paiva Melo figura como avalista no título exequendo, ou seja, garante cambiário do crédito e por isso, neste processo também não e beneficiada pelos atos da recuperação. Isso porque é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as garantias ofertadas por terceiros, no caso vertente, pessoa física de Lorenna, são preservadas, ainda que haja deferimento da recuperação judicial A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. E M P R E S A E M R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ" (…). 2. Agravo interno a que se nega p r o v i m e n t o. ( S T J - A g I n t n o R E s p: 1 9 3 2 5 3 2 D F 2021/0108829-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (destaquei). Ainda, há de se ponderar, todavia, se teria aplicabilidade na hipótese em comento, uma vez o artigo 5º, inciso I, da LFRE, afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial. Na definição proposta por ARNOLD WALD, ato gratuito é aquele pelo qual “alguém transfere um bem ou presta um serviço sem qualquer espécie de compensação, sem nenhuma possibilidade ou intenção de conseguir algum benefício e sem assumir qualquer risco” (...). Em relação ao ato oneroso, anota LUIS FELIPE SPINELLI, “ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, existem situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito” (O aval na recuperação judicial e na falência. In Direito das garantias. Gisela S. da Cruz Guedes et. al. (coordenação). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156). Além do mais, cumpre destacar que a submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada. Desse modo, seria necessário verificar se o aval foi prestado pela recuperanda a título gratuito ou oneroso, pois somente a partir dessa definição é que será franqueada a aplicação ou não do inciso I, do artigo 5º, da Lei de Recuperação e Falências Diante do exposto, não restou comprovado nos autos se foi verificado pelo juízo universal se o aval prestado pela recuperanda originou-se a título gratuito ou oneroso, tampouco, se o título foi deliberado sobre a essencialidade, sendo que a simples condição de avalista ou de estar em recuperação judicial não suspende automaticamente a execução. Não obstante, pondero relevante destacar que o Stay Period tem o propósito de conceder prazo para que o empresário ou sociedade empresária possa concentrar seus esforços na preservação, manutenção e soerguimento da atividade empresarial, bem como nas negociações a serem desenvolvidas, sem que, essencialmente, se preocupe com a dilapidação gradual de seu patrimônio, advinda das medidas constritivas que possam ser investidas por seus credores. Contudo, comumente o próprio processamento da recuperação judicial, o exame da essencialidade do bem do devedor, para fins de suspensão da execução ou dos atos constritivos, apenas é possível quando se tratar de bens de capital necessários à manutenção da atividade produtiva da empresa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que ainda não foi discutida nos autos da recuperação judicial. Desta forma, conforme explanado em linhas pretéritas, o juízo da recuperação judicial não dispôs acerca da essencialidade dos bens. Além do mais, não consta nos autos se houve interposição de recurso da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ou se houve concessão de efeitos suspensivos. Destaco que a possibilidade de suspensão da execução em relação à executada Lorenna em decorrência do Stay Period, poderá ser melhor analisada caso seja apresentada defesa. Nesse sentido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 3 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5169971-33.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S/A Requerido (s): Victor Melo Cruz Lorenna Alves De Paiva Melo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Victor Melo Cruz e Lorenna Alves de Paiva Melo, já devidamente qualificados. Narra o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados no montante de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de promover o pagamento a partir da parcela com vencimento em 11.11.2022, perfazendo o débito o montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar termo de responsabilidade da posse do título executivo original. O exequente manifestou-se no evento 07 pleiteando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Deferido o pedido de dilação de prazo (evento 09), o exequente pleiteou nos eventos 11 e 12 a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Decisão proferida que indeferiu o pedido de dilação do prazo e determinou o cumprimento integral de decisão de evento 04 (evento 14). Em seguida a parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 16. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 18). Os executados compareceram espontaneamente no evento 23 informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados e determinada a suspensão do andamento deste processo nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123 em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Piracanjuba-GO. Em decisão proferida no evento 28 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão, bem como, informar se seu crédito não é passível de habilitação na recuperação judicial. O exequente manifestou-se no evento 32 pugnando pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se no evento 36 pugnando pela suspensão do feito e o indeferimento de medidas constritivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de suspensão da execução pelo devedor principal Da análise dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor de Victor Melo Cruz, devedor principal, e Lorenna Alves de Paiva Melo, avalista, em razão do inadimplemento do contrato nº 01660.0222565.PCA.0505380, no valor atualizado de R$777.456,53 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). No curso da presente ação os executados comprovaram a publicação de decisão pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba-GO, na qual foi concedida tutela para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial aos executados. Consta na referida decisão a determinação de antecipação do stay period com a suspensão, por 30 (trinta) dias (até a apresentação do pedido principal), das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência – créditos concursais. Verifica-se que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida no dia 18.09.2024. Além disso, em consulta aos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, em trâmite na vara cível da comarca de Piracanjuba, os executados formularam pedido principal de recuperação judicial no dia 31.10.2024. Contudo, observa-se nos referidos autos que até o presente momento não houve apreciação do pedido de recuperação judicial, encontrando-se os autos conclusos desde 25.02.2025. Desse modo, a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal depende do deferimento do pedido de recuperação judicial, pois, o prazo estabelecido na decisão que concedeu a tutela nos autos nº 5845337-47.2024.8.09.0123, já transcorreu sem que houvesse o deferimento de nova suspensão. Assim, a suspensão da presente ação em relação ao devedor principal, Victor Melo Cruz, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba. Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, e a concessão de efeitos suspensivos em seu favor pelo Juízo da vara cível da comarca de Piracanjuba, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. II – Da execução em desfavor da avalista Constata-se da análise dos autos que a executada Lorenna Alves de Paiva Melo figura como avalista no título exequendo, ou seja, garante cambiário do crédito e por isso, neste processo também não e beneficiada pelos atos da recuperação. Isso porque é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as garantias ofertadas por terceiros, no caso vertente, pessoa física de Lorenna, são preservadas, ainda que haja deferimento da recuperação judicial A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. E M P R E S A E M R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ" (…). 2. Agravo interno a que se nega p r o v i m e n t o. ( S T J - A g I n t n o R E s p: 1 9 3 2 5 3 2 D F 2021/0108829-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (destaquei). Ainda, há de se ponderar, todavia, se teria aplicabilidade na hipótese em comento, uma vez o artigo 5º, inciso I, da LFRE, afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial. Na definição proposta por ARNOLD WALD, ato gratuito é aquele pelo qual “alguém transfere um bem ou presta um serviço sem qualquer espécie de compensação, sem nenhuma possibilidade ou intenção de conseguir algum benefício e sem assumir qualquer risco” (...). Em relação ao ato oneroso, anota LUIS FELIPE SPINELLI, “ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, existem situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito” (O aval na recuperação judicial e na falência. In Direito das garantias. Gisela S. da Cruz Guedes et. al. (coordenação). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156). Além do mais, cumpre destacar que a submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada. Desse modo, seria necessário verificar se o aval foi prestado pela recuperanda a título gratuito ou oneroso, pois somente a partir dessa definição é que será franqueada a aplicação ou não do inciso I, do artigo 5º, da Lei de Recuperação e Falências Diante do exposto, não restou comprovado nos autos se foi verificado pelo juízo universal se o aval prestado pela recuperanda originou-se a título gratuito ou oneroso, tampouco, se o título foi deliberado sobre a essencialidade, sendo que a simples condição de avalista ou de estar em recuperação judicial não suspende automaticamente a execução. Não obstante, pondero relevante destacar que o Stay Period tem o propósito de conceder prazo para que o empresário ou sociedade empresária possa concentrar seus esforços na preservação, manutenção e soerguimento da atividade empresarial, bem como nas negociações a serem desenvolvidas, sem que, essencialmente, se preocupe com a dilapidação gradual de seu patrimônio, advinda das medidas constritivas que possam ser investidas por seus credores. Contudo, comumente o próprio processamento da recuperação judicial, o exame da essencialidade do bem do devedor, para fins de suspensão da execução ou dos atos constritivos, apenas é possível quando se tratar de bens de capital necessários à manutenção da atividade produtiva da empresa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que ainda não foi discutida nos autos da recuperação judicial. Desta forma, conforme explanado em linhas pretéritas, o juízo da recuperação judicial não dispôs acerca da essencialidade dos bens. Além do mais, não consta nos autos se houve interposição de recurso da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ou se houve concessão de efeitos suspensivos. Destaco que a possibilidade de suspensão da execução em relação à executada Lorenna em decorrência do Stay Period, poderá ser melhor analisada caso seja apresentada defesa. Nesse sentido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a concessão de efeitos suspensivos em favor da executada Lorenna Alves de Paiva Melo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 3 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
Confirmada03/06/2025, 20:14
Confirmada03/06/2025, 20:14
Outras Decisões03/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 15:25
Expedição de documento19/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 20:01
Outras Decisões18/12/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)28/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 09:37
Confirmada09/10/2024, 14:39
Ato ordinatório09/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 09:55
Confirmada28/08/2024, 18:25
Ato ordinatório28/08/2024, 18:25
Confirmada12/06/2024, 14:18
Emenda a inicial10/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 16:19
Confirmada23/05/2024, 13:58
Outras Decisões20/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))18/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 14:48
Confirmada16/04/2024, 13:20
deferimento15/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 08:45
Confirmada13/03/2024, 13:21
Emenda à Inicial12/03/2024, 16:00
Distribuição (sorteio)12/03/2024, 13:00
Petição (Petição inicial)12/03/2024, 13:00