Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO - A3 Recurso Inominado nº 5276580-46.2025.8.09.0051Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Município De GoiâniaAdvogado: Thayssa Escher Mendes Azevedo – PGM GoiâniaRecorrida: Cristiane Marise Silva Negreiros Advogado: Kátia Cândida Queiroz Origem: 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz(a) Sentenciante: Flávia Cristina Zuza DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. HORAS TRABALHADAS SUPERIORES A 150 HORAS MENSAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em síntese, a parte autora alega ser professora do Município e que apesar do acréscimo de sua carga horária, remunerado a título de “substituição c/ vinc” e “compl. carga horária professor”, não obteve o respectivo adicional constitucional no percentual de 50%. Desse modo, requer a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias de trabalho com adicional de 50% sobre as horas suplementares. A sentença proferida no evento nº 13 pela MMa. Juíza de Direito Dra. Flávia Cristina Zuza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, o que deve ser calculado com base na remuneração do servidor, que é a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal), cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzido o imposto de renda. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.”Recurso inominado interposto pelo requerido, em que alega que a parte autora laborou em regime de dobra, ainda que de forma intercalada, o que não lhe confere direito ao recebimento de adicional de horas extras. Ressalta que não há dúvidas de que os servidores que trabalham com carga extraordinária fazem jus ao recebimento do adicional de horas extras, todavia, este não se aplica ao regime de dobra/acréscimo de carga horária dos professores, sistema que é regido pelo art. 13, § 1º, da LC 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia). A título de exemplo, pontua que se a parte autora laborou por 60 (sessenta) horas-aula semanais, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) horas-aula mensais, ela somente teria direito ao recebimento de horas extras se tivesse laborado além dessas horas (60 horas/semanais ou 270 horas/mensais). Conclui, assim, que ela não faz jus ao recebimento do valor pretendido, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5212436-97.2024.8.09.0051, Relator Rozemberg Vilela Da Fonseca, Publicado em 22/08/2024; 7ª Câmara Cível, AC 5683874-94.2019.8.09.0051, Relatora juíza substituta Viviane Silva de Moraes Azevedo, Publicado em 16/08/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5769635-54.2023.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 02/08/2024; 5ª Câmara Cível, AC 5460347-92.2022.8.09.0051, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, Publicado em 03/05/2024; 2ª Câmara Cível, AC 5118378-78.2019.8.09.0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, Publicado em 29/04/2024.RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c Enunciado n. 06 do FONAJEFP.Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.FERNANDO MOREIRA GONÇALVESJuiz de Direito Relator