Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 5277336-17.2019.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano em face de Dércio Bento de Godoi Júnior. No curso do processo, houve a arrematação do imóvel urbano matriculado sob o nº 24.165 (Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos-GO) pelo Sr. Sinair Virginio de Souza. O feito foi extinto sem resolução do mérito (evento 354) a pedido da parte exequente, face à ausência de bens penhoráveis. Expedido mandado de constatação (evento 355), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se ocupado por terceiros, operando no local um estabelecimento comercial (Restaurante e Petiscaria). Após a baixa e o arquivamento definitivo dos autos (eventos 367 e 368), o arrematante compareceu ao processo (eventos 375 e 378) requerendo o desarquivamento do feito. Informou que, em 01/03/2025, firmou pacificamente contrato de locação com os ocupantes do imóvel, Srs. Leudineia Rodrigues da Silva e Maycon Martins Souza, regularizando a posse no local. Diante da composição, o arrematante pugnou pela homologação do contrato de locação celebrado, o reconhecimento da imissão consensual na posse a partir da referida data, e a consequente dispensa da expedição de mandado de imissão na posse coercitiva. Os autos foram reativados conforme certidão da serventia (evento 382). É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo arrematante comporta deferimento de plano, revelando-se medida de economia processual e pacificação social. A arrematação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante, após perfectibilizada, o direito inequívoco à imissão na posse do bem arrematado, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em tela, o arrematante, no regular exercício de seus direitos inerentes à propriedade, optou por compor-se amigavelmente com os atuais ocupantes do imóvel, celebrando contrato de locação comercial (evento 378). Tal ato demonstra a consolidação da posse indireta por parte do arrematante e a manutenção da posse direta por parte dos locatários, em estrita observância à teoria do desdobramento da posse consagrada no art. 1.197 do Código Civil. A anuência expressa do novo proprietário com a permanência dos ocupantes legitima a posse destes últimos e afasta qualquer caracterização de esbulho ou resistência. Sendo assim, verifica-se que a imissão na posse restou perfectibilizada de forma consensual e amigável. A intervenção coercitiva do Estado-Juiz, por meio de desocupação forçada, torna-se não apenas desnecessária, mas contrária ao princípio do estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC). Portanto, não subsistem razões para a adoção de medidas constritivas, revelando-se escorreito o reconhecimento formal da situação possessória já consolidada faticamente pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo arrematante no evento 378 e, por conseguinte: a) RECONHEÇO a imissão consensual na posse do imóvel arrematado (matrícula nº 24.165 do Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos-GO) em favor do arrematante Sinair Virginio de Souza, consolidada a partir de 01/03/2025, data da celebração do contrato de locação com os atuais ocupantes; b) HOMOLOGO o acordo de vontades noticiado nos autos para os devidos fins de direito, reconhecendo o exercício da posse indireta pelo arrematante; c) DISPENSO a expedição de mandado de imissão na posse, bem como desconsidero a necessidade de qualquer medida coercitiva (arrombamento ou reforço policial) outrora pleiteada, revogando eventuais determinações em sentido contrário. Considerando que o feito principal já se encontra extinto por sentença transitada em julgado, com custas finais já calculadas e encaminhadas para protesto (evento 376), e sem outras pendências ativas de cunho jurisdicional, determino o retorno dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, procedendo-se com as devidas anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.