Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que, no curso do processo, foram realizadas tentativas de citação da parte ré nos endereços informados pelo autor, todas restando infrutíferas, conforme certidões acostadas aos autos. Diante disso, foi oportunizado ao autor que fornecesse novo endereço ou indicasse meios aptos à localização da parte demandada, condição indispensável para o regular prosseguimento do feito. Apesar da intimação específica, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer informação adicional capaz de viabilizar a citação pessoal do réu ou justificar a continuidade das diligências. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte, o que inclui, necessariamente, a colaboração efetiva do autor quanto à indicação de endereço válido ou minimamente idôneo. Não havendo essa colaboração e inexistindo elementos concretos que permitam a continuidade da marcha processual, configura-se a impossibilidade prática de prosseguimento do feito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção imediata do processo quando não for possível localizar o devedor, entendimento que deve ser estendido às hipóteses em que não se consegue sequer realizar a citação inicial por ausência de endereço hábil. Diante da inércia do autor e da impossibilidade de localização da parte ré, revela-se inviável o regular prosseguimento da ação. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, ante a impossibilidade de localização da parte ré. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito