Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Protocolo: 5337926-90.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Jacinto Vieira Da Silva Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por Jacinto Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que, ao completar a idade necessária, formulou, em 20/07/2023 (DER), requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural pelo número de meses idêntico ao da carência exigida. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar e como empregado rural, nos seguintes períodos: a) 04/04/2007 a 09/10/2015, no Projeto de Assentamento Paraná, localizado no município de Mambaí/MS; e, posteriormente, no Projeto de Assentamento Canaã, lote 118-0, zona rural de Flores de Goiás/GO, onde permanece residindo e laborando até a presente data. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido, para que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, com a concessão da tutela de urgência. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: Certidão de assentamento emitida pelo INCRA, atestando que o autor foi assentado no Projeto de Assentamento Paraná, município de Mambaí/MS, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 48, no período de 04/04/2007 a 09/10/2015; Contrato de concessão de uso (2009); Ata de atendimento do INCRA (17/12/2024); Documentos pessoais; Notas fiscais emitidas em nome do autor, com endereço na zona rural (ano de 2024); e procuração. Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que o autor juntasse comprovante de endereço. Em cumprimento à determinação, o documento foi apresentado no evento 11, consistente em boleto em nome do autor, constando endereço na zona rural. Assim, a inicial foi recebida na decisão de evento 13, onde também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida, que contestou os fatos iniciais no evento 09. Na contestação (evento 16), a Autarquia pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados à inicial, ao argumento de que o requerido possui vínculos urbanos no período de carência. Para comprovar suas alegações, anexou o extrato do dossiê previdenciário do autor. Em sede de impugnação à contestação (evento 15), a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia ré, esclarecendo que o vínculo com a Associação dos Produtores do Assentamento Paraná decorre do fato de ter exercido o cargo de presidente do referido assentamento, onde residia. Quanto aos vínculos constantes como pizzaria (2007 a 2016) e assessoria tributária (2016 a 2023), afirmou desconhecê-los, asseverando não ter mantido vínculo empregatício formal (carteira assinada) com tais empresas (evento 19). Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, pugnou a parte autora para produção de prova testemunhal (evento 24) enquanto a Autarquia requerida nada se manifestou. O processo foi incluído no Programa Acelerar Previdenciário, sendo agendada a audiência (evento 27), a qual foi devidamente realizada com a oitiva das testemunhas, e do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte autora merece parcial acolhimento. Isso porque, embora tenha requerido a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 20.07.2023, verifica-se, da análise dos autos, que naquele momento não havia prova suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual o indeferimento administrativo mostrou-se legítimo à época. Observa-se, contudo, que, com o ajuizamento da presente ação, foram produzidas novas provas, ou seja, novos elementos de convicção. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os benefícios previdenciários concedidos com base em provas produzidas exclusivamente no curso da ação judicial não retroagem à data do requerimento administrativo, devendo seus efeitos financeiros ser fixados a partir da citação da autarquia previdenciária. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.124, realizado em 08 de outubro, devendo a decisão ser aplicada a todos os casos ainda pendentes de julgamento. Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício a partir da data da citação do requerido, momento em que restou caracterizada a resistência à pretensão autoral, fixando-se, portanto, a partir daí o termo inicial da benesse. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o autor preenche o primeiro requisito, pois completou 60 (sessenta) anos de idade em 03.12.2021. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. No presente caso, o autor, Jacinto Vieira Da Silva informou que em 2004 foi contemplado em contemplado em uma parcela de terra de 39 (trinta e nove) hectares, no município de Mambaí-MS, mas o terreno era muito arenoso e não dava para produzir, apesar do tamanho da propriedade. Narrou que em 2015 realizou uma permuta com o INCRA para uma parcela de terra na cidade de Flores de Goiás, sendo a propriedade um pouco menor, porém, produtiva. Mencionou que nessa propriedade cultiva hortaliças, melancia, feijão, mandioca, milho e outras culturas sazonais, além de criar galinhas e porcos, sendo para consumo próprio e só vende o excedente. Alegou morar na propriedade com sua esposa e dois filhos e não ter auxílio de funcionários. A testemunha, a Sra. Nicele Nascimento Lopes, compromissada a dizer a verdade, disse que conhece o autor desde 2015 do assentamento Cannaã, pois também é contemplada com uma parcela de terra. Mencionou que ele cultiva os produtos de época, tais como: milho, mandioca, melancia, quiabo, hortaliças. Sustentou que ele apenas vende o excedente, mas, em regra, é para consumo próprio. Discorreu que ele é casado e possui dois filhos que auxiliam no trabalho da propriedade, mas não tem funcionários. A testemunha, o Sr. José Lopes de Oliveira, compromissada a dizer a verdade, declarou que conhece o autor do assentamento Paraná situado em Mambaí-MS, em 2004 ou 2005. Alegou que em 2015 o autor se mudou para o assentamento situado em Flores de Goiás. Fundamentou que ele era casado e não teve auxílios de empregado. Sobre a atividade rural, a Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, como início de prova material para comprovar o labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de assentamento emitida pelo INCRA, atestando que o autor foi assentado no Projeto de Assentamento Paraná, município de Mambaí/MS, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 48, no período de 04/04/2007 a 09/10/2015; Contrato de concessão de uso (2009); Ata de atendimento do INCRA (17/12/2024); e Notas fiscais emitidas em nome do autor, com endereço na zona rural (ano de 2024). Assim, denota-se que o autor comprovou (evento 1, arquivos 2/3) que, desde o ano de 2007, reside no Assentamento PA Paraná, localizado no município de Mambaí/MS, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 48. Atualmente, reside no Assentamento Canaã, situado na zona rural do município de Flores de Goiás/GO, conforme ata de atendimento do INCRA juntada aos autos. Apesar de constarem anotações de vínculos no dossiê previdenciário do autor, este, em sede de impugnação, alegou desconhecer tais registros. As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas ao afirmar que, durante todo o período em que conhecem o autor, ele sempre manteve vínculo com a zona rural, exercendo atividades agrícolas e residindo há muitos anos no assentamento. Ressalte-se que as testemunhas indicaram, com precisão, as propriedades em que o autor trabalhou ao longo do tempo. Logo, é devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. Tais elementos, corroborados pelo coerente e firme depoimento oral, afastam qualquer dúvida quanto à condição de segurado especial do autor. Sopesando a totalidade das provas produzidas, e tendo em vista que é assente que o autor vive há mais de quinze anos como trabalhador rural, conclui-se que estão comprovados os requisitos legais necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria por idade rural. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Jacinto Vieira Da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), para: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data de citação do requerido, DIB: 23.05.2025 (evento 15) com DIP: 03.11.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS. 3) Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/02 do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha alusiva aos valores das parcelas pretéritas do benefício concedido. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. FLORES DE GOIÁS, 3 de novembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito