Baixa Definitiva02/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5385413-84.2025.8.09.0108Autor: Danata Pires De SouzaRéu: Gislaine Silva De Oliveira S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Danata Pires De Souza em face de Gislaine Silva De Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.As partes celebraram acordo no evento 23, requerendo a homologação por este Juízo.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório em síntese. Decido.Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.In casu, as partes firmaram acordo avençando o pagamento da quantia de R$ 1.333,84 (um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), mediante transferência bancária.Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência reconheço a presença da hipótese prevista no inciso III, “b”, artigo 487 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Havendo necessidade de expedição de ofício, proceda da maneira solicitada.ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5385413-84.2025.8.09.0108Autor: Danata Pires De SouzaRéu: Gislaine Silva De Oliveira S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Danata Pires De Souza em face de Gislaine Silva De Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.As partes celebraram acordo no evento 23, requerendo a homologação por este Juízo.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório em síntese. Decido.Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.In casu, as partes firmaram acordo avençando o pagamento da quantia de R$ 1.333,84 (um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), mediante transferência bancária.Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência reconheço a presença da hipótese prevista no inciso III, “b”, artigo 487 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Havendo necessidade de expedição de ofício, proceda da maneira solicitada.ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito02/07/2025, 00:00
Confirmada01/07/2025, 18:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença01/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5385413-84.2025.8.09.0108Autor: Danata Pires De SouzaRéu: Gislaine Silva De Oliveira D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a Executada apresentou Embargos à Execução.Intimada para apresentar garantia, a parte Embargante alegou ser hipossuficiente, sem bens penhoráveis e sem condições financeiras de efetuar depósito ou qualquer outra forma de garantia.No microssistema do Juizado Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. Vejamos:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado EspecialNesse sentido, colaciono o seguinte julgado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente narra que é credor do executado na quantia nominal de R$ 46.779,19 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), fundada no Contrato de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, ou seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução a fim de obter a quantia que lhe é devida. 2. Sentença (evento nº 131). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentado no evento nº 61, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 3. Recurso Inominado (evento nº 143). Irresignado, o executado/embargante reafirma os fundamentos dos embargos, argumentando que há matérias de ordem pública que não foram apreciadas. Sustenta que o título executivo extrajudicial utilizado pela Exequente (contrato de compra e venda) não possui força executiva. Defende que as cláusulas relativas a aluguéis e condomínios não especificam valores nem duração, portanto não há liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser complementado por um contrato de locação que a executada possui com o Shopping Mega Modas, do qual o recorrente nunca participou. Ressalta a necessidade de perícia técnica para determinar os valores devidos, algo inviável nos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os embargos conhecidos e acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No caso, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. É assente que no microssistema do Juizado Especial Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. 4.3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. 4.4. Corroborando tal posicionamento, o enunciado 117 do Fonaje dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. 4.5. Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. No presente caso, como o embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. Portanto, não merece reforma a sentença lançada, sendo mister sua manutenção. 4.6. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5210461-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Wagner Gomes Pereira, publicado em: 18/03/2024; RI nº 5556328-33.2024.8.09.0099, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/09/2024. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5261873-15.2021.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2025 13:02:46). destaquei.Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Assim, diante da ausência desta condição, INDEFIRO liminarmente a petição dos embargos à execução.Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada automaticamente.Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5385413-84.2025.8.09.0108Autor: Danata Pires De SouzaRéu: Gislaine Silva De Oliveira D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a Executada apresentou Embargos à Execução.Intimada para apresentar garantia, a parte Embargante alegou ser hipossuficiente, sem bens penhoráveis e sem condições financeiras de efetuar depósito ou qualquer outra forma de garantia.No microssistema do Juizado Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. Vejamos:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado EspecialNesse sentido, colaciono o seguinte julgado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente narra que é credor do executado na quantia nominal de R$ 46.779,19 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), fundada no Contrato de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, ou seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução a fim de obter a quantia que lhe é devida. 2. Sentença (evento nº 131). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentado no evento nº 61, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 3. Recurso Inominado (evento nº 143). Irresignado, o executado/embargante reafirma os fundamentos dos embargos, argumentando que há matérias de ordem pública que não foram apreciadas. Sustenta que o título executivo extrajudicial utilizado pela Exequente (contrato de compra e venda) não possui força executiva. Defende que as cláusulas relativas a aluguéis e condomínios não especificam valores nem duração, portanto não há liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser complementado por um contrato de locação que a executada possui com o Shopping Mega Modas, do qual o recorrente nunca participou. Ressalta a necessidade de perícia técnica para determinar os valores devidos, algo inviável nos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os embargos conhecidos e acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No caso, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. É assente que no microssistema do Juizado Especial Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. 4.3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. 4.4. Corroborando tal posicionamento, o enunciado 117 do Fonaje dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. 4.5. Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. No presente caso, como o embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. Portanto, não merece reforma a sentença lançada, sendo mister sua manutenção. 4.6. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5210461-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Wagner Gomes Pereira, publicado em: 18/03/2024; RI nº 5556328-33.2024.8.09.0099, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/09/2024. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5261873-15.2021.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2025 13:02:46). destaquei.Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Assim, diante da ausência desta condição, INDEFIRO liminarmente a petição dos embargos à execução.Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada automaticamente.Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
Conclusão (para despacho)20/06/2025, 10:59
Petição (Impugnação)19/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))19/06/2025, 10:20
Confirmada19/06/2025, 04:52
Confirmada19/06/2025, 04:52
Expedida/certificada18/06/2025, 18:53
Outras Decisões13/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5385413-84.2025.8.09.0108Autor: Danata Pires De SouzaRéu: Gislaine Silva De Oliveira D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte Executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO.No âmbito do Juizado Especial Cível, há um microssistema procedimental próprio, estabelecido pela Lei 9.099/95, sendo a aplicação do Código de Processo Civil apenas suplementar.Nos termos do art. 53, § 1º da lei 9.099/95, não há como admitir o seguimento dos embargos à execução, sem a garantia do juízo, conforme inclusive orienta o Enunciado 117 do FONAJE, vejamos:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Grifei.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117. FONAJE. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que rejeitou os embargos à execução opostos. Verifica-se que o Juízo de origem analisou apenas o tema acerca da exequibilidade do contrato juntado por entender se tratar de matéria de ordem pública e deixou de analisar as questões de mérito apresentadas em razão da ausência de garantia do juízo. 2. Em que pese os argumentos do recorrente, a dicção do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 prevê a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título extrajudicial. O que é reforçando pelo Enunciado nº 117, do FONAJE (É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial). 3. Nesses termos, a ausência de garantia do juízo no presente caso configura-se como um pressuposto essencial para a admissibilidade dos embargos à execução sendo, portanto, irretocável a decisão de primeiro grau que analisou apenas a matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 5. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5110318-77.2023.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024)Assim, INTIME-SE o Embargante para apresentar garantia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos Embargos.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
Confirmada03/06/2025, 20:22
Mero expediente03/06/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)26/05/2025, 15:28
Expedição de documento26/05/2025, 12:16
Petição (Embargos Execução)23/05/2025, 17:16
Expedida/Certificada20/05/2025, 16:21
Mero expediente19/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)19/05/2025, 15:18
Petição (Petição inicial)19/05/2025, 15:18