Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5366720-51.2018.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Leandro Carpin De Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Leandro Carpin De Oliveira e Wanessa Alves Da Costa, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente narra ser credora dos executados da quantia de R$ 70.686,68, atualizada até 06/08/2018, oriunda da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/02269-2, emitida em 15/03/2012, com vencimento final em 01/03/2020. Em razão do inadimplemento, requereu a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. O juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescida de honorários advocatícios, sob pena de penhora. Alternativamente, facultou a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias ou o requerimento de parcelamento do débito. Foram expedidos múltiplos mandados para citação e penhora. O executado Leandro Carpin De Oliveira foi citado pessoalmente (evento 36), ocasião em que se procedeu à penhora do imóvel e de um reservatório de água. A executada Wanessa Alves Da Costa foi citada por meio do aplicativo WhatsApp em mais de uma oportunidade (eventos 84 e 96), e, após interposição de Agravo de Instrumento pelo exequente, a citação foi refeita por Oficial de Justiça presencialmente (evento 125). Em face da decisão que indeferiu o pedido de nova citação por Oficial de Justiça da executada Wanessa (evento 100), o exequente interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para determinar a realização da citação por Oficial de Justiça, a fim de sanar qualquer vício processual. A executada Wanessa Alves Da Costa apresentou petição (evento 126) arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentou que sua participação no negócio jurídico se limitou à condição de cônjuge anuente para a constituição da garantia hipotecária, não assumindo a qualidade de devedora ou garantidora da dívida. Fundamentou seu pedido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução. Intimada a se manifestar sobre o pedido de exclusão (eventos 128 e 132), a parte exequente concordou com a exclusão de Wanessa Alves Da Costa do polo passivo. Reconheceu que sua participação se deu exclusivamente para fins de outorga conjugal. Contudo, requereu que fosse expressamente consignado que a exclusão não afeta a garantia real constituída sobre o imóvel, que deve permanecer hígida para a satisfação do crédito, e pleiteou o prosseguimento do feito em face do executado Leandro Carpin De Oliveira. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva da executada Wanessa Alves Da Costa, que figura no título executivo na condição de cônjuge anuente. A executada alega que sua participação se restringiu a anuir com a oneração do bem imóvel dado em garantia, sem que tenha assumido a obrigação principal. A parte exequente, por sua vez, concordou com a tese e não se opôs à exclusão da executada do polo passivo, ressalvando, contudo, a manutenção da garantia hipotecária. A questão não demanda maiores digressões. A outorga conjugal, exigida pelo artigo 1.647, I, do Código Civil, é um requisito de validade para os negócios jurídicos que importem em alienação ou gravame de ônus real sobre bens imóveis, mas não implica, por si só, a assunção de responsabilidade solidária pela dívida garantida. A anuência do cônjuge tem o propósito de proteger o patrimônio familiar, evitando que um dos consortes, sem o consentimento do outro, comprometa os bens do casal. Tal ato não se confunde com a fiança ou o aval, que são garantias pessoais e expressas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade do cônjuge anuente para figurar no polo passivo de ação de execução, quando sua participação no negócio se limitou a consentir com a garantia real. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A OUTORGA UXÓRIA EXIGIDA PARA A PRESTAÇÃO DO AVAL (CC, ART. 1.647, III) NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE ANUENTE. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-CÔJUNGE DO AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50143064520208210027 SANTA MARIA, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 22/11/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS À PENHORA. RECURSO DA EXEQUENTE ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVADA SUSCITAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM EMBARGOS À PENHORA. MATÉRIA QUE, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E, ATÉ, RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXEGESE DO ART. 485, § 3º DO CPC. SUSCITADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRIDA PELO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVADA QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS NA CONDIÇÃO DE ANUENTE DA GARANTIA PRESTADA POR SEU CÔNJUGE. FIANÇA QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EXEGESE DO ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO (ART. 819 DO CC/2002). TESE AFASTADA. Não há como pretender que o cônjuge do fiador responda solidariamente pela dívida decorrente do contrato; a anuência dada à fiança serve apenas como ciência de que o patrimônio comum poderá responder pelo débito do devedor principal. É inviável que se interprete o contrato de fiança de maneira extensiva, a teor do art. 819 do Código Civil. [...] O que se tem, pois, é a ciência do cônjuge do fiador de que o patrimônio comum poderá ser atingido pelo débito do devedor principal, mas isto em momento algum resulta na legitimidade do cônjuge do fiador para ser instado diretamente a adimplir a dívida. [...] (TJ-SC - AI: 40146821920188240000 São José 4014682-19.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 25/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Contudo, a cônjuge virago é parte do processo para que possa defender sua meação sobre o bem dado em garantia, mas não para ser cobrado pessoal e solidariamente pela dívida. Inobstante, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de se ressalvar a manutenção da garantia hipotecária. A exclusão da anuente do polo passivo não tem o condão de desconstituir o gravame que incide sobre o imóvel, cuja validade foi assegurada justamente pela outorga conjugal. Diante do exposto, acolho parcialmente a insurgência da executada Wanessa Alves Da Costa, a fim de que seja retificada sua posição da lide, registrando-a como terceira interessada na capa dos autos, em detrimento de executada. Assim, a execução poderá prosseguir com a excussão do bem hipotecado, caso o débito não seja satisfeito pelo devedor principal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela executada Wanessa Alves Da Costa na petição de evento 126 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, RESSALVO que a presente decisão não atinge a validade e a eficácia da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel de matrícula n.º 1.878 do CRI de Monte Alegre de Goiás-GO, que permanece hígida para a satisfação do crédito. Por isso, também DETERMINO que a Sra. Wanessa Alves Da Costa seja registrada como terceira interessada na capa dos autos. Proceda a escrivania às retificações necessárias. Desde já, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)