Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5373164-63.2025.8.09.0153 DESPACHO A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a suspensão dos cartões de crédito da parte executada e reiteração de penhora de valores via SISBAJUD (evento nº 52). As medidas alternativas/atípicas de execução são previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, é permitida a determinação de toda e qualquer medida de cunho indutivo, coercitivo, mandamental e sub-rogatório necessária para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto o cumprimento de uma obrigação de prestação de natureza pecuniária, observando-se sempre os princípios da adequação, necessidade a razoabilidade. Também é necessário que existam sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, tais medidas atípicas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp1.782.418 e REsp 1.788.950). Ocorre que a parte exequente não apresentou nos autos nenhum elemento indicativo da solvência do executado, como por exemplo fotografias que exibem padrão de vida incompatível com a renitência ao pagamento, ou outros elementos como aquisições, viagens e etc. Destarte, ao menos por ora e sem a demonstração do padrão de vida ostentado pela parte executada, tem-se que a aplicação das medidas atípicas solicitadas não se mostram mostram razoáveis e tampouco proporcionais. Ademais, vale dizer que o mero bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da CNH do executado não trarão nenhum benefício para a execução, pois não representam uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento. Sendo assim e na ausência de indicativos de que a parte executada ostenta um padrão de vida diverso do que restou demonstrado nas pesquisas dos sistemas conveniados ao TJGO, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas atípicas solicitadas no evento nº 52. Lado outro, DETERMINO em caráter excepcional a realização de uma nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Isso porque a primeira tentativa foi parcialmente cumprida, o que é um indício de que a reiteração do ato poderá satisfazer a execução. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para apresentar nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todas as exigências do art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha, PROCEDA-SE uma nova tentativa de penhora online do valor remanescente nas contas de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) e pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a penhora de bens ou valores seja frutífera e suficiente para integral adimplemento do débito, intime-se a parte devedora para, caso queria, manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos, de forma escrita ou verbal (Enunciado 117 do FONAJE). Frustrada a nova tentativa de penhora online de valores, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar nos autos quais são e onde estão os bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito