Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5430156-59.2025.8.09.0051 Parte Autora: Team Dr. Alan Rocha Limitada Parte Ré: Raiany De Sousa Lima Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA ME, em face de RAIANY DE SOUSA LIMA, na qual a parte Exequente, por sua vez, apresentou Termo de Composição de Acordo para pagamento da dívida em 08 (oito) parcelas mais entrada inicial para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo, tudo conforme documento juntado aos autos (ev. 26). Decido. As PARTES NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO, fazendo juntar aos autos o TERMO DE COMPOSIÇÃO, oportunidade em que pedem a homologação e a extinção do processo. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida. Diante disso, me resta apenas homologar a composição e declarar a extinção da execução, nos termos do que prevê os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. Considerando a satisfação integral do crédito que originou a constrição, o desbloqueio é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 6º, do Código de Processo Civil. Vejamos: § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento retro e, de consequência, DETERMINO à Secretaria que proceda com a interrupção das ordens de penhora realizadas em nome da parte Executada (desbloquear eventuais valores constritos). Caso os valores tenham sido transferidos para a conta judicial remunerada, expeça-se alvará de liberação em favor da parte Executada. Outrossim, PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de novembro de 2025. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 103