Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5639317-42.2020.8.09.0130Autor: Rosevaldo Gomes Da SilvaRéu: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de extinção do cumprimento de sentença.Exequentes e executados(as), qualificados nos autos.No caso dos autos, não há valores a serem pagos ao exequenteIntimado(a), o(a) exequente pugnou pelo arquivamento dos autos.É o relatório.Fundamento e decido.O artigo 924, III, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada.Dispositivo.Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253