Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126180/GO (2025/0481330-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: GUILHERME SANINI SCHUSTER - GO042964
AGRAVADO: DAVI CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE QUINQUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à impossibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista para percepção de quinquênio, em razão de se tratar de vínculo celetista e de natureza privada, trazendo a seguinte argumentação: o STJ possui a pacificada compreensão de que o tempo de serviço prestado junto a empresas públicas e sociedades de economia mista, por configurar tempo de atividade privada, somente pode ser computado na Administração Pública direta para fins de aposentadoria, consoante artigo 103, V, da lei 8.112/90. [...] Estes entendimentos são firmes em razão de que o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de econômica mista, como é o BRB, não pode ser considerado como “tempo de serviço público” para fins de apagamento de adiciona ou gratificação decorrente do tempo de serviço, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela consolidação das leis do trabalho, é diverso do regime estatutário, não se enquadrando, portanto como serviço exercido em cargo público. Inconteste que empresas públicas e sociedade de economia mista possuem a natureza jurídica de direito privado, como bem expressa o decreto lei de n. 200/67 [...] Este regime de direito privado traz a obrigação de o regime jurídico de pessoal ser o celetista, regidos pela CLT, vinculados ao regime geral de previdência (previdência social - INSS). Logo, ao dar interpretação diversa, isto é, considerar que o tempo de atuação junto ao BRB que, mesmo sendo da administração indireta, é uma entidade bancária, do setor financeiro e essencialmente privada, acaba por desconsiderar o decreto lei de n. 200/67 e igualmente o estatuto das empresas públicas de n. 13.303/2016 (fls. 1179-1182). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 173, § 1º, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecer que as atividades bancárias do BRB configuram exploração de atividade econômica, afastando sua caracterização como serviço público para fins de contagem de quinquênio, trazendo a seguinte argumentação: o tempo de serviço prestado para sociedades de economia mista, tal como é o BRB – Banco de Brasília, não pode ser utilizado para concessões de quinquênio, ao passo de que este tempo prestado junto ao Banco não ser lido e interpretado como de “tempo de serviço público”, mas sim essencialmente privado, em razão do regime jurídico adotado. Referida situação é reforçada em razão de o Banco de Brasília ser uma sociedade de economia mista e explorar a atividade econômica, não caracterizada esta, frisa-se, como serviço público, nos termos do art. 173, §1º da CF [...] Logo, contrapõe-se o entendimento externado no acordão da apelação de que “o tempo de serviço prestado pelo apelado ao BRB gera efeitos para o pagamento de quinquênios”, eis que o serviço bancário, por ser uma atividade econômica em sentido estrito e, ainda, por ser o empregado vinculado ao regime celetista, tanto como por ser derivado de trabalho em empresas públicas e sociedade de economia mista, revela-se tempo de natureza essencialmente privada e não pública! Há uma plena incoerência do julgado (fls. 1186-1187). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40, § 9º, da CF, no que concerne à necessidade de aplicação da regra segundo a qual o tempo de contribuição em outras esferas somente aproveita para fins de aposentadoria e disponibilidade, considerando que a averbação foi instaurada após a EC 20/1998, trazendo a seguinte argumentação: A E. C. 20/1998 incorporou ao texto da Constituição Federal o artigo 40, §9º, o qual permite a contagem do tempo de contribuição em outros entes somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. [...] Sendo que qualquer norma que fosse com este texto incompatível, seria não recepcionado do texto constitucional. Quanto ao fenômeno da recepção e não recepção, transcrevem-se precedentes jurisprudenciais pátrios do STF que compreendem por redundar em revogação da norma incompatível [...] Com efeito, após a E. C. 20/1998, de 15/12/1998, não pode o tempo de atividade pública prestada em outros entes ser averbado para fins de vantagens e gratificações, somente para efeito de aposentadoria. Aqui reside o primeiro equívoco do TJGO, pois o acordão interpreta o tempo prestado junto ao BRB como público de outro ente federado, mas não o é, pois se trata de atividade privada exercida em ente da administração indireta com nítida natureza de atividade econômica e não de serviço público. [...] Segundo equívoco de fato consiste em desconsiderar a data de abertura do processo de averbação, eis que tal atividade é voluntária, depende de um requerimento próprio do servidor, sendo que este providenciou a abertura de processo de averbação somente em 2014, de forma que o ato de averbação (portaria 0412/2014) se valeu do tempo para efeito de aposentadoria, o que está devidamente correto. Logo, ao olvidar-se deste aspecto, o TJGO desconsidera por completo o momento do ato de averbação (fls. 1188-1190). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990 para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Também não é cabível o Recurso Especial quando interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda e à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN