Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5962081-70.2024.8.09.0012 Polo ativo: Condominio Parque Das Nacoes Iii Polo passivo: Maria Sulene De Souza Neves Valor da Ação: 3.923,17. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos pressupostos legais para medidas constritivas de plano, devendo ser respeitado o Devido Processo Legal e oportunizado à parte devedora o adimplemento voluntário do débito. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para pagar o débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou depositar o valor correspondente a 30%, reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do restante em 06 vezes, conforme artigo 916 do CPC. RESSALTO À PARTE QUE NÃO SERÁ ACEITO A INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO, QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS NA INICIAL OU EM EMENDA, APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. Devidamente citada e não havendo o pagamento no prazo assinalado ou o pedido de parcelamento do débito, promova-se a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via Sisbajud (Enunciado 147 do FONAJE), no limite constante do cálculo atualizado. Teimosinha somente subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Persistindo o inadimplemento e caso a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. A parte exequente poderá obter a respectiva certidão premonitória e fazer a averbação nos órgãos que considerar pertinente. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Caso a parte devedora não concorde, no prazo mencionado no parágrafo anterior, com o levantamento da quantia constritada (ou bem) em favor da parte credora, deverá o feito ser incluído em pauta para a tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Na ocasião, faculte-se a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º), e a manifestação da parte adversa. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024. Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito