Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0053301-38.2004.8.09.0051 Promovente: AGIP DO BRASIL S/A Promovido (a): LJ COMERCIAL DE GAS LTDA DECISÃO Processo n.º: 0053301-38.2004.8.09.0051 Promovente: AGIP DO BRASIL S/A Promovido (a): LJ COMERCIAL DE GAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por AGIP DO BRASIL S/A em face de LJ COMERCIAL DE GAS LTDA, FABIO GASPAR BORGES JUNIOR e SILVIA REJANE MARTINS ALVES BORGES. Os executados foram citados no evento 03 - arquivos 08, 09 e 10, mas, não pagaram a dívida. A exequente requereu a penhora do imóvel rural objeto da matrícula 3.481; oferecido pelos devedores como garantia hipotecária da dívida. O imóvel rural foi penhorado no evento 03 - arquivo 10. Promoveram-se avaliações do imóvel nos eventos 03 - arquivos 11 e 40. O juízo deferiu a expedição de carta precatória para alienação do imóvel rural no evento 52. A carta precatória foi expedida no evento 53, mas, acabou frustrada. Ocorreu que, desta vez, conforme certificação do evento 74, o Oficial de Justiça não encontrou o imóvel objeto da penhora para avaliá-lo e permitir a venda judicial. A exequente, por sua vez, apurou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranã-TO que o registro da matrícula do imóvel rural 3.481 foi extraviada e, até outubro de 2023, data da certificação, não havia sido ainda objeto de restauração (evento 144). Adicionalmente, em razão desta lacuna registral, a parte exequente colocou essa penhora em segundo plano, deixando de impulsioná-la, e passou a solicitar outras medidas de constrição via sistemas conveniados. A penhora de valores via SISBAJUD foi parcialmente exitosa, liberando valores em proveito do credor. A pesquisa de bens INFOJUD retornou as informações constantes do evento 153. Depois, foi promovida tentativa de penhora do imóvel urbano objeto da matrícula 386.048 (apartamento) no evento 164, mas, após exceção dos devedores, o TJGO liberou o apartamento acolhendo alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (evento 178). Uma vez frustradas estas tentativas, a exequente retornou no evento 186 renovando seu interesse pela penhora do imóvel rural objeto da garantia hipotecária 3.481. Em razão do extravio da matrícula, requereu a expedição de ofício ao INCRA solicitando os dados cadastrais do imóvel para possibilitar sua avaliação. O juízo deferiu a solicitação e o INCRA enviou os dados cadastrais do imóvel no evento 206. Por fim, a parte exequente requereu no evento 211 a expedição de carta precatória para avaliação do bem, considerando as informações repassadas pelo INCRA. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o processo, vejo que, antes de se promover a avaliação e venda judicial do imóvel, é imprescindível esclarecer sua situação registral perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranã-TO. Conforme se infere da informação contida no evento 144, a certidão de matrícula do imóvel rural 3.481 foi extraviada e, pelo menos até outubro de 2023, data da certificação cartorial, não havia sido ainda objeto de restauração. Foi justamente por isso que a exequente, procurando tangenciar a inexistência da matrícula, solicitou as informações ao INCRA sobre os dados cadastrais do imóvel rural. As informações foram prestadas pelo órgão público no evento 206, mas, a despeito de informar as características gerais do bem, não substitui a imprescindível certidão de matrícula. De fato, os procedimentos de avaliação e, principalmente, alienação em hasta pública, demandam a valoração da certidão de matrícula para se avaliar a atual identidade dos proprietários e compará-la com os devedores destes autos; o registro da alegada garantia hipotecária; a existência de gravames anteriores que induzam direito de preferência de outros credores e as características oficiais sobre a área, metragem, confrontações e sua localização. Assim, é inquestionável que, sem a matrícula do imóvel rural, fica prejudicada a tramitação do feito para implementação destas iniciativas processuais (avaliação e venda judicial). A matrícula registral, contudo, não pode permanecer indefinidamente extraviada. De fato, por força das disposições legais aplicáveis, ocorre que, uma vez constatado o extravio, é dever do CRI promover sua restauração, ou, em caso de omissão, ser compelido a fazê-lo pela Corregedoria Geral de Justiça do TJTO. Em se considerando que a última informação sobre a perda da matrícula remonta a outubro de 2023, é possível, inclusive, que a restauração já tenha sido concluída e, mesmo assim, se não tiver sido, é caso de se cobrar da Corregedoria Geral de Justiça do TJTO uma posição sobre a matéria por conta de seu poder fiscalizatório da atividade cartorial. Diante do exposto, decido o seguinte: a) postergo a apreciação do pedido de avaliação e venda judicial do imóvel rural objeto da matrícula 3.481 para depois de esclarecida sua situação registral. b) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranã-TO, solicitando informações no prazo de 15 dias sobre a restauração da matrícula 3.481. Caso já tenha sido restaurada, o CRI deve remeter ao juízo certidão atualizada de inteiro teor da matrícula. Caso não tenha sido ainda restaurada, o CRI deve informar os motivos da não restauração e previsão de sua conclusão. c) oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJTO solicitando informações no prazo de 15 dias sobre a restauração da matrícula 3.481. Caso já tenha sido restaurada, solicite-se ao órgão correcional que determine ao CRI remeter a este juízo certidão atualizada de inteiro teor da matrícula. Caso não tenha sido ainda restaurada, solicite-se ao órgão correcional informação sobre os motivos da não restauração e a previsão de sua conclusão, destacando que se trata de documento imprescindível para alienação judicial nestes autos. d) remetam-se em conjunto com o ofício cópia desta decisão e da certificação do evento 144 - arquivo 01 feita pelo Cartório sobre o extravio do registro. e) estando as informações nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar e impulsionar a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito