Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição da pretensão executória (trienal) e declarou o feito extinto com resolução do mérito.2. O juízo de 1º grau compreendeu que, ante a anulação da citação por edital, não houve a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório. Desse modo, considerando o intervalo decorrido entre o vencimento da dívida (2013) e o comparecimento espontâneo dos executados ao feito (2020), a prescrição estaria consumada.3. A apelante defende a cassação da sentença aos argumentos de que: a) a prescrição foi “interrompida/suspensa” a partir da distribuição da ação e só voltou a correr com a declaração de nulidade da citação por edital; b) a prescrição intercorrente pressupõe comportamento desidioso e prévia intimação da parte, o que não teria ocorrido; c) há nulidade relativa da citação editalícia em razão do comparecimento espontâneo dos executados ao feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se as teses recursais relacionadas ao reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do credor e à nulidade relativa da citação editalícia podem ser conhecidas;(ii) examinar qual o prazo prescricional da pretensão executória incidente ao caso;(iii) determinar se houve a interrupção/suspensão do prazo prescricional no contexto em que anulada a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Desatende o ônus da impugnação específica a utilização de teses dissociadas das razões de decidir do julgamento. Se a sentença baseia-se na ausência de interrupção do prazo prescricional pela anulação da citação, ofende a dialeticidade recursal o debate sobre a inexistência de inércia do credor, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto.6. É defeso apreciar tese (nulidade relativa da citação editalícia) quando envolve matéria acobertada pela coisa julgada.7. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei nº 10.931/2004).8. A citação válida é requisito essencial para a interrupção da prescrição, que deve ser promovida pelo autor no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). Declarada nula a citação, inexiste interrupção da prescrição retroativa ao despacho que a ordena.9. Proposta a execução de título cambial (2012) e decorridos mais de três anos desde o vencimento da dívida (2013) sem que tenha havido interrupção do prazo prescricional no período, notadamente quando o comparecimento espontâneo dos devedores é bastante ulterior (2020), impõe-se confirmar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, I, e 240; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0198577-22.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5255556-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0233035-71.2012.8.09.0049 COMARCA: GoianésiaAPELANTE: Cooperativa de Crédito Empresarial do Vale do São Patrício LTDA. - SICOOB-EMPRECRED APELADOS: Wanderlei Florêncio da Cruz e outraRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição da pretensão executória (trienal) e declarou o feito extinto com resolução do mérito.2. O juízo de 1º grau compreendeu que, ante a anulação da citação por edital, não houve a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório. Desse modo, considerando o intervalo decorrido entre o vencimento da dívida (2013) e o comparecimento espontâneo dos executados ao feito (2020), a prescrição estaria consumada.3. A apelante defende a cassação da sentença aos argumentos de que: a) a prescrição foi “interrompida/suspensa” a partir da distribuição da ação e só voltou a correr com a declaração de nulidade da citação por edital; b) a prescrição intercorrente pressupõe comportamento desidioso e prévia intimação da parte, o que não teria ocorrido; c) há nulidade relativa da citação editalícia em razão do comparecimento espontâneo dos executados ao feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se as teses recursais relacionadas ao reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do credor e à nulidade relativa da citação editalícia podem ser conhecidas;(ii) examinar qual o prazo prescricional da pretensão executória incidente ao caso;(iii) determinar se houve a interrupção/suspensão do prazo prescricional no contexto em que anulada a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Desatende o ônus da impugnação específica a utilização de teses dissociadas das razões de decidir do julgamento. Se a sentença baseia-se na ausência de interrupção do prazo prescricional pela anulação da citação, ofende a dialeticidade recursal o debate sobre a inexistência de inércia do credor, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto.6. É defeso apreciar tese (nulidade relativa da citação editalícia) quando envolve matéria acobertada pela coisa julgada.7. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei nº 10.931/2004).8. A citação válida é requisito essencial para a interrupção da prescrição, que deve ser promovida pelo autor no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). Declarada nula a citação, inexiste interrupção da prescrição retroativa ao despacho que a ordena.9. Proposta a execução de título cambial (2012) e decorridos mais de três anos desde o vencimento da dívida (2013) sem que tenha havido interrupção do prazo prescricional no período, notadamente quando o comparecimento espontâneo dos devedores é bastante ulterior (2020), impõe-se confirmar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, I, e 240; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0198577-22.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5255556-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023. VOTO – Juízo de admissibilidadeDe início, registre-se que o recurso de apelação não poderá ser conhecido inteiramente.Nota-se que parte das teses recursais trazidas pelo Apelante dizem respeito ao instituto da prescrição intercorrente, pretendo afastá-la aos argumentos de que sempre foi diligente, jamais abandonou a execução e que deveria ter sido intimado para se pronunciar sobre ela nos termos do art. 921, § 4º do CPC.Ocorre que a sentença não proclamou a ocorrência de prescrição por inércia do credor. O dispositivo sentencial baseou-se no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a qual teria ocorrido porque, anulada a citação por edital, não houve a interrupção do prazo prescricional, que se escoou integralmente nos anos que se seguiram ao vencimento da dívida (2013).Como se sabe, ao exercer seu inconformismo à sentença, a parte recorrente deve contrapô-la de maneira lógica, apresentando argumentos que guardem correlação com os fundamentos utilizados pelo julgador ao decidir, o que se denomina ônus da impugnação específica. É o que se extrai do art. 1.009, III do CPC:“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” A ofensa a esse regramento (dialeticiade recursal) implica o não conhecimento do apelo na parte em que veicula razões dissociadas da fundamentação da sentença, como bem ensina a jurisprudência:“1. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal e ante o ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), a petição recursal deve conter os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento da questão, devendo haver a impugnação específica e direta quanto aos fundamentos delineados na sentença atacada, sob pena de não conhecimento da peça recursal. As razões apelatórias dissociadas do decisum não ensejam conhecimento. […] (TJGO, Apelação Cível 5290325-61.2019.8.09.0162, Rel. Des(a). Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023).”De outra ponta, também descabe conhecer do recurso na parte em que o Apelante debate suposta “nulidade relativa da citação editalícia”.A nulidade da citação por edital foi reconhecida por sentença transitada em julgado, prolatada nos autos de nº 5250419-44.2021.8.09.0049 (mov. 37), o que impede a reapreciação do tema pelo impeditivo da coisa julgada.Nessa linha de ideias, oportuna a lição jurisprudencial:“2. Cerceamento de defesa. Tutela de urgência. Matéria já apreciada. Coisa julgada. Não conhecimento. O argumento de cerceamento de defesa aventado pelos recorrentes, ante o deferimento da tutela de urgência e não participação da audiência de conciliação, não pode ser conhecido nesta sede recursal, haja vista que foi decidido no curso do processo, restando rechaçado no julgamento do agravo de instrumento n. 5061696-91.2021.8.09.0000, com acórdão transitado em julgado, operando-se os efeitos da coisa julgada. […] (TJGO, Apelação Cível 5315320-02.2019.8.09.0078, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024.”Assim, obstada a apreciação dessas matérias, tem-se que o recurso de apelação subsiste tão somente quanto aos argumentos de que teria havido a interrupção/suspensão do prazo prescricional quando da distribuição da ação e suposto reinício da contagem a partir da decisão que declarou nula a citação editalícia.Feitos esses registros, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso interposto, tão somente quanto às teses indicadas no parágrafo anterior.– Controvérsia recursalConforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 156) interposta pela Cooperativa de Crédito Empresarial do Vale do São Patrício LTDA. - SICOOB-EMPRECRED contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Drª Giulia Pastório Matheus, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante em face de Wanderlei Florêncio da Cruz e outra.A sentença recorrida (mov. 152) proclamou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fazendo-o nestes termos:“(…)Detidamente compulsando os autos, especialmente a cópia da sentença proferida na ação anulatória apensa (nº5250419-44.2021.8.09.0049), tem-se que a citação editalícia realizada nestes autos teve a sua nulidade declarada, com a consequente declaração de nulidade dos atos posteriormente praticados neste feito, por sentença transitada em julgado.Contudo, não se pode negar que, embora reconhecida a irregularidade insanável na citação editalícia realizada, os executados se habilitaram nos autos no ev. 37, em manifestação datada de 07/12/2020, de forma que, desde então, ainda que tenham mudado de procurador por mais de uma vez, estão cientes do trâmite da presente execução.No entanto, a presente execução encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva.Isso porque, a presente execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancária, firmada entre as partes em 10/05/2010, com vencimento previsto para 22/05/2013.Nesse sentido, cabe pontuar que o prazo prescricional aplicado às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme ementas que seguem:(…)Da análise aos autos, tem-se que a ação foi ajuizada em 26/06/2012, ou seja, antes do transcurso do prazo de três anos entre o vencimento do título e o efetivo acionamento do Poder Judiciário pela parte interessada.Todavia, diante das ponderações já apresentadas, com relação à nulidade da citação editalícia realizada nestes autos, evidente o transcurso do prazo prescricional trienal entre o vencimento do título e os dias atuais, uma vez que passados mais de 11 anos sem que tenha havido a citação válida da parte executada.Aliado a isso, ainda que se considere a data da habilitação voluntária dos executados nestes autos, como ciência acerca da presente execução, tendo em vista que essa se deu apenas em 2020, tem-se que, à época, já havia transcorrido mais de 7 anos entre o vencimento do título e a correspondente habilitação. Dessa forma, igualmente transcorrido o prazo trienal.(…) Em decorrência, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória é a medida que impera.Isso posto, com amparo no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória entre o vencimento do título e a efetiva citação da parte executada, nos termos da fundamentação.Sem custas processuais e honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC).Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora realizada no imóvel matriculado sob o nº8.128 de Goianésia/GO, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis. Por fim, arquivem-se com baixa.(…)”.A Apelante defende que não teria havido a prescrição porque o prazo prescricional teria sido interrompido/suspenso (utiliza-se de ambos os termos nas razões recursais) com a distribuição da ação, em 26.06.2012. Afirma, ainda, que a contagem da prescrição só teve reinício a partir da decisão que invalidou a citação editalícia.Todavia, a despeito dos argumentos postos, tem-se que razão não assiste à Apelante e que a sentença deve ser mantida.Como é cediço, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150, STF).A pretensão de exigir dívida consubstanciada em título de crédito – no caso dos autos, Cédula de Crédito Bancário, prescreve em três anos, contados da data do vencimento, nos termos do que dispõem os arts. 206, §3º, VIII1 do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44, da Lei Federal nº 10.931/2004.A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça:“I – Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. […] (TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).”Em complemento a isso, há que se ter em mente que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, e não suspenso a partir da distribuição da ação, como sugeriu a Apelante.Todavia, a interrupção só ocorrerá uma vez e desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma estabelecidos em lei (art. 202, I, CC2).No caso em análise, verifica-se que a execução foi distribuída em 20.06.2012 e que a última parcela da dívida, ao que se narra na inicial, venceria em 22.05.2013. Ocorre que, embora proferido despacho citatório em 2012 (mov. 3, arq. 1, fl. 62 – autos físicos), a citação editalícia foi declarada nula por sentença prolatada em ação autônoma, na data de 19.07.2022 (mov. 37 – PJD 5250419-44). Por seu turno, os executados (Apelados) só se habilitaram espontaneamente ao feito em 07.12.2020 (mov. 37).A citação válida produz o efeito de interromper o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC). No entanto, para que essa interrupção ocorra, é mister que o prazo prescricional já não tenha fluído integralmente antes de perfectibilizado o ato citatório.Nesse particular, ressai evidente que a citação dos Apelados por edital, ocorrida em 19.08.2013 (mov. 3, arq. 1, fl. 77 dos autos físicos), não teve aptidão para interromper a prescrição, pois foi declarada nula.Desse modo, a contagem da prescrição (trienal) teve início a partir do vencimento da última parcela da dívida (22.05.2013).Em contrapartida, muito embora o comparecimento espontâneo dos apelados ao feito, em 07.12.2020, tenha suprido sua citação (art. 239, § 1º, CPC), não há falar em interrupção do prazo prescricional a partir desse marco temporal, pois, naquela data, a prescrição trienal já havia se consumado inteiramente.Como bem registrado na sentença, “evidente o transcurso do prazo prescricional trienal entre o vencimento do título e os dias atuais, uma vez que passados mais de 11 anos sem que tenha havido a citação válida da parte executada.”Finalmente, quanto à tese de que o prazo prescricional só teria voltado a fluir a partir da decisão que declarou nula a citação, sem nenhum fundamento.Como já explanado, não houve suspensão (paralisação) da prescrição, de modo que descabe em falar em retomada de sua contagem, seja a partir de que momento for.Além disso, as hipóteses de suspensão do prazo prescricional são aquelas descritas nos arts. 197 a 201 do Código Civil, dentre as quais não se situa a declaração de nulidade de atos processuais. Dessarte, a sentença recorrida não merece reparos, à evidência de que se encontra alinhada com a disciplina legal e com a compreensão jurisprudencial sobre a matéria, como se vê dos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:“3. Declarada a nulidade da citação por edital, não há se falar em interrupção do prazo prescricional. 4. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sejam eles materiais, morais ou estéticos, é de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V, CC). 5. Uma vez reconhecida a nulidade da citação editalícia, o processo tramitou sem a instauração do contraditório, já que réu/apelado somente tomou ciência da ação quando espontaneamente compareceu aos autos, após 11 (onze) anos do evento danoso. 6. Ante a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, não há se falar em interrupção da prescrição tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação. Também não se aplica ao caso em foco a Súmula 106 do STJ, uma vez que a ausência de citação não se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0198577-22.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024).” (g.)“3. Consequência inevitável da ausência de citação válida é a não interrupção da prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de 3 (três) anos, por ser tratar de Cédula de Crédito Rural, conforme intelecção do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Destarte, passados mais de 8 (oito) anos da publicação do edital, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5255556-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). (g.)– DispositivoPelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.A despeito do pedido formulado em contrarrazões, descabe fixar honorários advocatícios em grau recursal quando estes não foram estabelecidos na origem.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e, para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0233035-71.2012.8.09.0049, a Egrégia Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do(a) Relator(a).Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF81. Art. 206. Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;2. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;