Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do credor, para reformar a sentença que havia extinguido a execução de título extrajudicial. Os embargantes apontam a ocorrência de omissão e erro de premissa no julgado, alegando que não foram analisados os argumentos sobre a natureza global da dívida e os efeitos da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa, ou se a pretensão dos embargantes representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo expressamente a possibilidade de alteração na identificação dos contratos em virtude da cessão de crédito. 5. A decisão ressaltou que, apesar da possibilidade teórica, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a correlação entre os débitos quitados e a obrigação executada, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6. A argumentação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reavaliar o conjunto probatório e o mérito da questão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou erro de premissa quando o acórdão analisa todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145501-35.2002.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: Lilian Vilela de Araújo Mees e outros EMBARGADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do credor, para reformar a sentença que havia extinguido a execução de título extrajudicial. Os embargantes apontam a ocorrência de omissão e erro de premissa no julgado, alegando que não foram analisados os argumentos sobre a natureza global da dívida e os efeitos da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa, ou se a pretensão dos embargantes representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo expressamente a possibilidade de alteração na identificação dos contratos em virtude da cessão de crédito. 5. A decisão ressaltou que, apesar da possibilidade teórica, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a correlação entre os débitos quitados e a obrigação executada, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6. A argumentação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reavaliar o conjunto probatório e o mérito da questão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou erro de premissa quando o acórdão analisa todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0145501-35.2002.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por MONTE SINAI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, MARCO AURÉLIO MÊES e LILIAN VILELA DE ARAÚJO MÊES, contra o acórdão proferido na mov. 327, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2. O voto embargado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS REFERENTES A DÍVIDAS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da satisfação da obrigação. A decisão de primeiro grau baseou-se em documentos juntados pelos executados que supostamente comprovariam a quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) saber se ocorreu a preclusão do direito do exequente de discutir a quitação da dívida, por não ter se manifestado sobre os documentos apresentados pelos executados no prazo determinado; e (ii) se os comprovantes de pagamento juntados aos autos se referem à dívida executada, justificando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade do título executivo é uma das condições da ação de execução e constitui matéria de ordem pública. Como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, em regra, à preclusão. Portanto, a falta de manifestação do exequente em primeira instância não impede a interposição de recurso para debater a quitação. 4. O título que fundamenta a execução é uma Escritura Pública de Confissão de Dívida referente a contratos específicos. Os documentos apresentados pelos executados como prova de quitação, no entanto, referem-se a números de contratos distintos daqueles que são objeto da execução. 5. A comparação entre os números dos instrumentos demonstra que os pagamentos realizados não correspondem à obrigação executada. O pagamento, para ter efeito liberatório, deve corresponder exatamente à obrigação assumida, não havendo provas de que os valores quitados em outros contratos foram destinados à extinção da dívida em cobrança. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade do título executivo, por ser condição da ação de execução e matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser reexaminada em apelação, ainda que a parte não tenha se manifestado em primeiro grau sobre a prova de quitação. 2. A quitação da dívida executada não se comprova com documentos que atestam o pagamento de obrigações diversas daquela que é objeto da execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507 e 924, II.VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido. 3. Em suas razões (mov. 336), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. 4. Alegam que o acórdão não enfrentou o argumento de que o título executivo (Escritura Pública de Confissão de Dívida) consolidou o saldo devedor de uma conta corrente, abrangendo todos os débitos a ela vinculados, e não apenas contratos isolados. 5. Aduzem que a decisão colegiada foi omissa ao desconsiderar os efeitos jurídicos da cessão de crédito, notadamente a possibilidade de renumeração dos contratos pelo cessionário, o que justificaria a divergência numérica entre os instrumentos. 6. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução. 7. É o relatório. Passo ao voto. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 10. No caso em análise, os embargantes apontam a ocorrência de omissão e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar a natureza global da dívida confessada, oriunda de saldo devedor em conta corrente, e os efeitos da cessão de crédito, como a reorganização administrativa dos contratos pelo cessionário. 11. Contudo, da análise do acórdão embargado, constata-se a inexistência dos vícios apontados. 12. A decisão colegiada enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela ausência de prova da quitação do débito exequendo. 13. O voto embargado reconheceu expressamente a possibilidade de alteração na identificação dos contratos em virtude da cessão de crédito, conforme se extrai do seguinte trecho (mov. 327, item 19): "A comparação objetiva entre os números constantes da Escritura Pública de Confissão de Dívida e aqueles indicados nas cartas de quitação revela divergência formal entre os instrumentos contratuais. Todavia, não se ignora que, em hipóteses de cessão de crédito, pode haver alteração na identificação interna dos contratos pelo cessionário." 14. A decisão, portanto, não foi omissa quanto a este ponto. O provimento do apelo não decorreu da desconsideração da tese defensiva, mas sim da constatação de que, no caso concreto, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a correlação entre os débitos quitados e a obrigação executada, como bem ressaltado no item 20 do voto: "No entanto, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os contratos indicados nas cartas de quitação correspondam, por sucessão, renumeração ou reclassificação administrativa, àqueles descritos no título executivo." 15. Na declaração de cessão, juntada pelos embargantes em mov. 236, não constou que se referia a qualquer débito vinculado à conta-corrente, mas, expressamente, o número dos contratos cedidos. 16. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da questão, reavaliando o conjunto probatório, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 17. A decisão foi fundamentada na ausência de prova do fato extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC), e não em premissa fática equivocada ou na omissão de análise de argumento relevante. 18. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. 19. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 20. É o voto. Goiânia, 2 de março de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR