Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0353982-69.2015.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: PROSPERAR COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ME DECISÃO Diante do tempo decorrido desde a última manifestação contendo o cálculo do débito e com o objetivo de evitar excesso de execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos planilha de débito devidamente atualizada. Com a juntada da planilha, e mediante o recolhimento das custas correspondentes pela parte exequente (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), DEFIRO os pedidos de pesquisas patrimoniais e de restrições de crédito. Proceda-se à utilização dos seguintes sistemas conveniados: INFOJUD: para a obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos executados, visando à localização de bens e direitos não listados em outros cadastros; SERASAJUD: para a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas as buscas ou resultando em valores/bens irrisórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo andamento do feito. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação útil ou a falta de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2