Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5024534-35.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II Recorrido(s): Pcr Best Alimentos Eireli Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Em relação ao pedido de expedição de mandado de constatação e avaliação dos bens que compõem a residência da parte executada, cumpre destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora não se reveste de ilegalidade ou abusividade, desde que observadas as exceções previstas no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade dos bens móveis restringe-se àqueles que sejam essenciais à manutenção da dignidade e das condições mínimas de subsistência do executado e de sua família. Nesse sentido, admite-se a penhora de bens de elevado valor, inclusive joias e objetos de luxo, bem como daqueles existentes em duplicidade, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e não comprometam as condições essenciais de moradia, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria: Coleciono: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ESTEIRA ELÉTRICA E PIANO. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. Nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedente deste egrégio Tribunal.? (Segunda Turma, REsp n 371344/SC, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 26/08/2003, DJ 22.09.2003 p. 290 R STJ vol. 182 p. 198). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso II, do CPC/15, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade. 2. A aferição e a avaliação de bens passíveis de penhora, na espécie, somente são possíveis mediante diligência a ser cumprida por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive, quanto à inviolabilidade domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55691044920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS MÓVEIS. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PENHORABILIDADE. BENS EM DUPLICIDADE OU ELEVADO VALOR. POSSIBILIDADE 1. Em regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2. Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil.? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56054607720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (30/01/2023) Nesse aspecto, não é possível presumir que não existam bens penhoráveis na residência do executado, sendo imprescindível a diligência do oficial de justiça para avaliar os bens ali existentes e aferir sua penhorabilidade, conforme previsto em lei. Assim, inexistindo vedação legal e sendo a medida necessária à efetividade da execução, é cabível o deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado a ser cumprido na residência do executado PEDRO CARLOS DA CUNHA RIBEIRO (pessoa física), para fins de localização e penhora de bens móveis, inclusive joias e objetos de elevado valor, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC, observadas as restrições do art. 833, inciso II, do mesmo diploma. Cumpra-se com a devida cautela, observando-se o respeito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do domicílio, nos moldes legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito