Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5026845-72.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Requerido/Executado(s): JUNIO AFONSO SILVA SENTENÇA Trata-se o feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, em face de JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, FÁBIO HERLAN SILVA e JUNIO AFONSO SILVA, todos devidamente qualificados. O executado FÁBIO HERLAN SILVA, compareceu espontaneamente no feito, apresentando Exceção de Pré-Executividade, alega que a ação foi proposta em 23/01/2018 e que até o momento, após mais de seis anos, não houve a sua citação, argumenta pela ocorrência de prescrição intercorrente, afirma que como não houve penhora de bens de nenhum executado citado não houve ato hábil para interromper o curso da prescrição, e ainda que a ausência de citação válida impede que o prazo da prescrição intercorrente comece a correr, contudo não afasta a aplicação do princípio da razoável duração do processo. Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, declarando a extinção da execução e a concessão de tutela de urgência para suspensão da liminar da execução (ev. nº 186). O exequente manifestou apresentando impugnação (ev. nº 190). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória. No caso dos autos, o cerne da questão recai sobre a ocorrência de prescrição, sendo cabível a sua análise pelo meio apresentado. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Para analisar o instituto da prescrição e sua interrupção, é necessário averiguar a origem do título e a espécie de responsabilidade entre o devedor principal e seus fiadores. A presente execução está fundada em uma duplicata firmada com a executada JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, emitida em 16/10/2015, com vencimento em 20/05/2016 no valor de R$ 49.784,00 (ev. nº 01, doc. nº 06), acompanha as notas fiscais e recibo de entrega (ev. nº 01, doc. nº 04 e 05), bem como o respectivo protesto (ev. nº 01, doc. nº 07). A fiança é uma garantia pessoal prestada por terceira pessoa, o fiador, que se responsabiliza subsidiária ou solidariamente ao pagamento do débito, a depender da previsão contratual. No caso dos autos, os executados Fabio Herlan Silva e Junio Afonso Silva prestaram a fiança com renúncia ao benefício de ordem, se responsabilizando solidariamente, conforme o “Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Fiança Solidária”, assinado em 10/08/2015 (ev. nº 01, doc. nº 08). Logo, possuem o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, podendo o credor em caso de inadimplência do devedor acionar imediatamente o fiador. Pode-se dizer que os fiadores, ora também executados, no caso dos autos, se equiparam ao devedor principal (JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA) no que diz respeito a responsabilidade pelo pagamento do débito. A presente ação foi ajuizada em 23/01/2018 de uma dívida com vencimento em 20/05/2016. O despacho de citação ocorreu em 25/01/2018 (evento nº 05) e houve o comparecimento espontâneo do executado Junio Afonso Silva, em 13/12/2022 (ev. nº 103). O executado Fábio Herlan Silva compareceu no feito apresentando exceção de pré-executividade em 12/01/2026 (ev. nº 186). Em relação à executada JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., sequer houve a sua citação. Nesse sentido, o artigo 204, § 1º, do Código Civil dispõe que “(...) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”. Além disso, o artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Quanto ao prazo prescricional, o presente título possui o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar de seu vencimento, conforme dispõe a Lei nº 5.474 /68. Tendo a duplicata vencida em 20/05/2016, a parte exequente tinha até 19/05/2019 para ajuizamento da ação, o que o fez no tempo hábil. A prescrição da pretensão autoral por ausência de marco interruptivo da prescrição devido à ausência de citação válida é uma modalidade do instituto da prescrição sendo aplicável na fase executiva da ação, no qual ocorre quando o exequente não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, após o despacho que ordena a citação, fazendo com que os efeitos da interrupção da prescrição não ocorram com retroação à data do último ato que a interrompeu. Em continuidade, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Portanto, verifica-se que houve a citação do executado Junio Afonso Silva em 13/12/2022, contudo, quando da ocorrência de sua citação já havia, em muito, transcorrido o prazo para que os Executados fossem citados. Cuidando-se de hipótese de litisconsórcio passivo, a triangularização processual apenas se considera completa com a citação e incursão de todos os réus na relação processual, seja mediante citação válida, seja por comparecimento espontâneo voluntário, inclusive porque, em ambos os casos, o prazo de resposta apenas começa a contar da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (artigo 231, § 1º, do CPC), donde, ainda não pertectibilizada, à completude, a composição processual. Desse modo, a dívida encontra-se prescrita, visto que ainda resta pendente a citação da executada JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e ainda, que houve a citação do executado FÁBIO HERLAN SILVA, somente em 12/01/2026, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a propositura da ação. Perceba-se que à parte executada também é garantido o direito à prestação jurisdicional célere, eficiente, bem como que os atos processuais tenham um começo, meio e um fim, em correta obediência aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Logo, não há dúvidas de que a demora na citação das partes Executadas decorreu tão somente da inércia da Exequente, não se tratando, portanto, de ato imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição pura e simples da dívida. Considerando a ocorrência da prescrição, deixo de analisar o pedido de suspensão da execução. Ante o exposto e em face da prescrição, acolho à exceção de pré-executividade de ev. nº 186, e JULGO EXTINTA a presente ação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por consectário lógico, desconstituo eventual penhora realizada sobre os bens da parte Executada e determino a sua baixa com a expedição do necessário pela serventia. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por interpretação análoga ao disposto no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez