Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de serviço de internação domiciliar (home care) e compensação por dano moral. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar com equipe técnica de enfermagem e reconheceu a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura pretendida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento domiciliar (home care) fora da hipótese de substituição à internação hospitalar, quando não demonstrada necessidade clínica nem previsão contratual. 4. Examina-se, ainda, se a negativa de cobertura enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O home care constitui modalidade de atenção domiciliar que depende de indicação clínica e de previsão contratual, conforme a Lei nº 9.656/1998, art. 13, e o Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. Nos casos em que o atendimento domiciliar não se dá em substituição à internação hospitalar, a cobertura do serviço depende de previsão contratual ou negociação entre as partes, não sendo obrigatória a sua prestação pela operadora de saúde. 7. O parecer técnico do NATJus e os relatórios médicos juntados aos autos demonstram que o beneficiário não apresenta condições clínicas que justifiquem internação domiciliar, mas apenas dependência de cuidados cotidianos compatíveis com a atuação de cuidador. 8. O serviço de cuidador, de natureza assistencial, não se confunde com o atendimento técnico de enfermagem, razão pela qual não se pode impor à operadora a obrigação de custeá-lo. 9. A negativa de cobertura amparada em cláusula contratual válida e em critérios técnicos não caracteriza dano moral, ausente ato ilícito ou conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O custeio de tratamento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde é devido apenas quando comprovada a necessidade clínica e configurada a substituição à internação hospitalar.” “2. Inexistindo previsão contratual e não demonstrada imprescindibilidade técnica do atendimento, não há obrigação de cobertura.” “3. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e parecer técnico não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13; RDC ANVISA nº 11/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2023668/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5485459-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5048715-71.2025.8.24.0000, Rel. Des. Denise Volpato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30/09/2025; TJDFT, Apelação nº 0713529-41.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 09/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162221-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: PEDRO AUGUSTO ROSA DE SOUSA APELADO/RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) VOTO Adoto relatório constante na mov. 74. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Augusto Rosa de Sousa, representado por Juliana Biscuola Pedretti, em face do Bradesco Saúde S/A. Na exordial, o autor/apelante alegou ser beneficiário do plano de saúde réu, sob o nº 463951111, e portador da Síndrome de Guillain-Barré (CID-10 G61.0) e de encefalite viral. Aduziu que, em razão dos referidos diagnósticos, o médico neurologista responsável indicou a necessidade de internação domiciliar, com acompanhamento de equipe multiprofissional e assistência de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias. Explicou que, por intermédio da empresa Captamed, foi informado de que o serviço de home care seria prestado apenas até o dia 28/02/2025, em razão da alta médica concedida a partir de 01/03/2025. Diante disso, ajuizou a presente ação, postulando: (I) a condenação do réu ao custeio do home care, com equipe multidisciplinar, pelo período de 12 (doze) horas diárias, arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento até a efetiva alta médica; e (II) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parecer do NATJus colacionado à mov. 18 (autos originários). A decisão agravada havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 05). Todavia, foi posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento (mov. 52). Na contestação (mov. 24), o réu defendeu a legalidade da cláusula contratual que expressamente exclui a obrigatoriedade de custeio do home care quando o procedimento não estiver previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Explicou que, em verdade, o autor necessita de cuidador, cuja responsabilidade pelo fornecimento compete à família. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia médica, a designação de audiência e a juntada de documentos (mov. 35), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Na sequência, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 60): […] I. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA (prova oral e pericial) Conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5253598-53.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020). Nesse embasamento, constata-se, em suma, que a presente ação se refere ao pedido de (i) fornecimento de acompanhamento médico domiciliar por profissional de enfermagem capacitado, em virtude do diagnóstico da Síndrome de Guillain-Barré - patologia que culminou em tetraplegia e dependência da parte autora para a realização de tarefas cotidianas básicas - e (ii) indenização por danos morais, dado o encerramento da prestação de serviços pela ré. Para tanto, prova testemunhal e oitiva das partes não se demonstra necessária e eficaz para corroborar com a situação fática, considerando que tais questões devem ser demonstradas por provas documentais, inclusive, já acostadas aos autos. Ainda, quanto à necessidade de perícia, igualmente reputo não se demonstrar útil e pertinente, visto que – em análise do conjunto probatório em consonância com a narração fática – já consta o entendimento médico quanto à condição do demandante, exarado por médicos particulares e também pela equipe do NATJUS, à pedido deste juízo. Assim, indefiro as provas requestadas, considerando que os pleitos da presente ação não serão comprovados por tais. […] Na questão posta, constato que a operadora de saúde, antes mesmo do ajuizamento da ação, disponibilizou à parte autora os serviços de assistência domiciliar, mediante equipe profissional terceirizada, até a data de 28/02/2025, registrando a alta médica no dia seguinte (01/03/05). A suspensão do tratamento foi justificada, em sede de contestação, por ausência de cobertura contratual. Nessa senda, em seu parecer (mov. 18) o NATJUS Goiás - composto por profissionais especializados no suporte ao Judiciário na apreciação de causas desta natureza - ratificou a não inclusão do Home Care (atenção domiciliar) entre as coberturas obrigatórias indicadas na Lei nº 9.656/1998, bem como manifestou-se pelo não preenchimento das condições clínicas passíveis de justificar o deferimento dos cuidados técnicos requeridos pelo período de 12h/dia (regime de plantão), haja vista, sobretudo a independência respiratória e alimentar do paciente, consignada nos relatórios médicos disponibilizados. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o atendimento de serviço home care não se confunde com cuidados diários, como de higiene, vestimenta, alimentação e administração de remédios, os quais não requerem conhecimento técnico, podendo ser prestados pelos próprios familiares ou por cuidadores por estes contratados (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485459-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024), de sorte que a disponibilidade de profissional técnico em enfermagem ou enfermeiro deve ocorrer quando comprovado ser imprescindível o acompanhamento técnico especializado para procedimento não possível de ser feito por um cuidador, ou por um familiar, o que não foi provado nos autos. Assim sendo, resta incabível a condenação da ré na obrigação de fazer postulada. Em harmonia, com relação ao dano moral, não percebo a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização civil, de maneira que não prospera a pretensão de condenação por violação aos direitos de personalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, dada a natureza da demanda e o labor dela decorrente; contudo, de exigibilidade suspensa porque sob o pálio da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3°). […] Irresignado, o autor interpôs a presente apelação cível (mov. 65). Nas razões recursais, sustenta que o parecer emitido pelo NATJus possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica individualizada e devidamente fundamentada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Argumenta que tal entendimento encontra respaldo na Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça e em precedentes desta Corte de Justiça. Defende, ainda, a abusividade de cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando este é expressamente indicado como essencial à preservação da saúde e da vida do segurado. Assevera que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui apenas referência mínima de cobertura, não possuindo natureza taxativa, motivo pelo qual não pode servir de fundamento para a negativa do tratamento prescrito. Aduz que a recusa ao fornecimento de home care compromete a integridade física e emocional do paciente, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal. Afirma, por fim, que a negativa injustificada de cobertura configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual, gerando sofrimento, angústia e afronta aos direitos da personalidade. Nesse viés, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o réu ao restabelecimento do serviço de home care, nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de custeio do serviço de home care ao autor, sob o regime de internação domiciliar, com assistência de equipe de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias. Sobre a matéria, insta salientar que o home care (atenção domiciliar) é gênero que compreende a assistência domiciliar e a internação domiciliar. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 11, de 26 de janeiro de 2006, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em seu anexo, item 03, conceitua: 3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Já o Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde/CNJ estabelece: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). Por sua vez, com relação à cobertura pelas operadoras de planos de saúde do home care, a Lei nº 9.656/98 assim prescreve: Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes" Desse modo, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, nos casos em que a atenção domiciliar não ocorra em substituição à internação hospitalar, torna-se imprescindível a existência de previsão contratual ou de negociação entre as partes. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ. 1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". 2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2023668 SP 2022/0272712-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) A par disso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente nos relatórios médicos (mov. 01 – arqs. 11/14), infere-se que o autor não mais preenche os critérios clínicos exigidos para a continuidade da internação domiciliar. Com efeito, conforme avaliação realizada em 06/03/2025, o paciente alcançou pontuação 04 (quatro) na escala NEAD, o que o torna inelegível à continuidade do serviço de home care, considerando que o critério mínimo exigido para tal modalidade é de 08 (oito) pontos. De igual modo, o Parecer Técnico exarado pelo NATJus (mov. 18) corrobora esse entendimento, ao atestar que o autor se encontra consciente, orientado, responsivo, com respiração espontânea em ar ambiente, alimentando-se normalmente, sem necessidade de dispositivos invasivos e livre de lesões cutâneas, não havendo qualquer quadro clínico que justifique a assistência contínua de profissional de enfermagem por 12 (doze) horas diárias. Em complemento, assim concluiu (mov. 18): […] Pelo exposto e diante das informações clínicas mais recentes, o paciente não apresenta nenhuma condição que justifique a dependência de cuidados técnicos com profissional de enfermagem 12 horas por dia. O que se extrai dos relatórios atuais é que o paciente é dependente de cuidados de terceiros para as atividades básicas de sua vida diária. A solicitação de plantão com técnico em enfermagem 12 horas por dia foi feita para atender à demanda social do requerente, e não por demanda clínica/técnica, como pode ser verificado no relatório médico de 27/02/2025. […] Não há descrição de que o requerente ainda dependa de suporte respiratório com uso de ventilação mecânica em domicílio ou mesmo ventilação não invasiva, diálise domiciliar, não há prescrição de medicação endovenosa, quimioterápicos ou nutrição parenteral, condições que normalmente demandam cuidados técnicos de enfermagem em período integral. Conforme mencionado anteriormente, nas atribuições técnicas de enfermagem, os enfermeiros ou técnicos de enfermagem realizam cuidados técnicos específicos como operar os aparelhos de ventilação mecânica, trocas de sondas, curativos complexos, coletas de sangue, administração de medicamentos especiais, dentre outros, e não realizam cuidados básicos, que são de responsabilidade do cuidador. Verifica-se, portanto, que a solicitação de profissional técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, formulada pelo médico assistente, possui caráter eminentemente social, destituída de justificativa técnica que demonstre a imprescindibilidade do serviço sob o ponto de vista clínico. Com o intuito de propiciar melhor compreensão acerca do alegado, colaciona-se excerto do relatório médico (mov. 01 – arq. 11): […] Paciente segue totalmente dependente de terceiros para realização de atividades básicas de vida, tendo como cuidadora apenas a esposa. Diante do exposto, levando em consideração a parte social, solicito liberação de técnicos de enfermagem por um período de 12 horas para auxílio nos cuidados. Assim, ainda que o parecer do NATJus possua caráter meramente opinativo, é inconteste que a conclusão ali firmada foi corroborada pelos documentos apresentados pela própria parte autora. Em reforço ao exposto, denota-se que o quadro clínico do autor revela-se, em verdade, compatível apenas com o acompanhamento por cuidador. Cumpre, neste ponto, estabelecer a necessária distinção entre os cuidados técnicos de saúde, prestados por profissionais como enfermeiros, e aqueles de natureza assistencial, desempenhados por cuidadores. Os primeiros consistem em procedimentos especializados, que demandam formação técnica e habilitação legal, envolvendo conhecimentos de natureza técnico-científica próprios de profissionais da área da saúde, como médicos e enfermeiros. Já os segundos configuram atividades de apoio às rotinas diárias da pessoa assistida — tais como auxílio na higiene pessoal, alimentação, locomoção e administração de horários de medicação — e podem ser desempenhadas por pessoa de confiança da família, sem necessidade de qualificação profissional específica. Dessa forma, não sendo constatada a necessidade de assistência técnica especializada, mas apenas de acompanhamento cotidiano compatível com a atuação de cuidador, não há como impor à ré o dever de custear tais serviços, salvo se houver expressa previsão contratual ou ajuste específico entre as partes, o que, no caso concreto, não se evidencia nos autos. Nessa intelecção, perfilha-se jurisprudências das Cortes Pátrias de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA ATENDIMENTO POR HOME CARE C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL (CID10 F02.8) COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O HOME CARE PRETENDIDO VIRIA EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, OU QUE HOUVESSE NECESSIDADE DESTA. SERVIÇOS POSTULADOS QUE, A PRINCÍPIO, PODEM SER PRESTADOS POR CUIDADORES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ABUSIVIDADE NA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO NOS TERMOS PRETENDIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048715-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). […] 3. A indicação médica de auxílio às atividades cotidianas e aos cuidados pessoais da paciente, como higiene, alimentação e locomoção, por exemplo, não se enquadra no conceito de internação domiciliar ou home care, pois trata-se de assistência que pode ser realizada por acompanhante ou cuidador. 4. Não evidenciado que a autora/apelada depende de aparato médico-hospitalar ou de cuidados de profissionais especializados na área de saúde em período integral, durante 24 (vinte e quatro) horas, é incabível impor à operadora de plano de saúde a obrigação de ampliar o serviço domiciliar já fornecido e disponibilizar cuidador de idoso. Portanto, o pedido apresentado na petição inicial deve ser julgado improcedente. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. Distribuição dos ônus de sucumbência invertida.(TJ-DF 07135294120218070001 1406663, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, E NÃO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS DE CUIDADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. 1- O serviço de home care, enquanto desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato de saúde, não se confunde com o serviço de assistência ou de enfermagem domiciliar, tampouco pode ser entendido como sucedâneo dos serviços de cuidador. 2- Em restando demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o acompanhamento requestado na peça vestibular verte-se a serviços de cuidador, não há que se falar em obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, ante a ausência de cláusula específica quanto ao atendimento de profissional da enfermagem ou cuidador no domicílio do paciente. 3- Agravo de Instrumento conhecido e provido. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0036170-80.2019.8.27.0000, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 24/08/2020 14:50:48) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00361708020198270000, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, não há que se cogitar de condenação por danos morais, uma vez que a descontinuidade do tratamento mostrou-se legítima e amparada nas disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Destarte, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, mas nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Corolário deste julgamento e considerando o preceituado pelo § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico pretendido, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do referido Diploma Legal, por ser parte beneficiária da gratuidade da Justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162221-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: PEDRO AUGUSTO ROSA DE SOUSA APELADO/RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de serviço de internação domiciliar (home care) e compensação por dano moral. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar com equipe técnica de enfermagem e reconheceu a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura pretendida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento domiciliar (home care) fora da hipótese de substituição à internação hospitalar, quando não demonstrada necessidade clínica nem previsão contratual. 4. Examina-se, ainda, se a negativa de cobertura enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O home care constitui modalidade de atenção domiciliar que depende de indicação clínica e de previsão contratual, conforme a Lei nº 9.656/1998, art. 13, e o Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. Nos casos em que o atendimento domiciliar não se dá em substituição à internação hospitalar, a cobertura do serviço depende de previsão contratual ou negociação entre as partes, não sendo obrigatória a sua prestação pela operadora de saúde. 7. O parecer técnico do NATJus e os relatórios médicos juntados aos autos demonstram que o beneficiário não apresenta condições clínicas que justifiquem internação domiciliar, mas apenas dependência de cuidados cotidianos compatíveis com a atuação de cuidador. 8. O serviço de cuidador, de natureza assistencial, não se confunde com o atendimento técnico de enfermagem, razão pela qual não se pode impor à operadora a obrigação de custeá-lo. 9. A negativa de cobertura amparada em cláusula contratual válida e em critérios técnicos não caracteriza dano moral, ausente ato ilícito ou conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O custeio de tratamento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde é devido apenas quando comprovada a necessidade clínica e configurada a substituição à internação hospitalar.” “2. Inexistindo previsão contratual e não demonstrada imprescindibilidade técnica do atendimento, não há obrigação de cobertura.” “3. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e parecer técnico não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13; RDC ANVISA nº 11/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2023668/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5485459-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5048715-71.2025.8.24.0000, Rel. Des. Denise Volpato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30/09/2025; TJDFT, Apelação nº 0713529-41.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 09/03/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator