Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5190135-64.2021.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face dos réus Eder Augusto Pinheiro e Carolina Neumann Pinheiro, qualificados, pela prática da conduta prevista no artigo 2º, inciso II (por 24 vezes), da Lei 8.137/1990, c/c artigo 71, do Código Penal. Recebimento da denúncia em 29.04.2021 (mov. 08). O Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos, a qual foi aceita somente pelo acusado Eder Augusto Pinheiro e seu defensor em 22.07.2021 (mov. 58). Posteriormente, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito, diante do descumprimento das condições impostas (mov. 104). Revogada a suspensão condicional do processo e designada audiência de instrução e julgamento, houve retomada da marcha processual no dia 20.03.2022 no tocante ao réu Eder Augusto Pinheiro (mov. 106). O processo tramitou regularmente, culminando na prolação de sentença em 30.01.2026, a qual condenou o acusado Eder Augusto Pinheiro à pena total de 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, observada a regra da continuidade delitiva, bem como absolveu a acusada Carolina Neumann Pinheiro, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 300). Irresignada, a Defesa do acusado Eder Augusto Pinheiro interpôs recurso de apelação (mov. 307). Trânsito em julgado para o Ministério Público e para a acusada Carolina Neumann Pinheiro (mov. 317/318). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do acusado Eder Augusto Pinheiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva (mov. 325). Sucintamente relatados. Decido. Merece endosso o parecer ministerial, pois não tenho dúvida de que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se concretizou, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 110, do Código Penal. É cediço que a prescrição retroativa – modalidade de prescrição da pretensão punitiva – é regida pela pena aplicada concretamente no comando sentencial, tendo como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação, sendo, pois, computada, levando-se em conta os marcos interruptivos da prescrição (CP, art. 117), de frente para trás. Eis o entendimento doutrinário sobre o tema: “Tem por fundamento o princípio da pena justa. Significa que, tendo transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, a pena imposta na sentença era, desde a prática do fato, a sanção adequada e justa como resposta penal ao crime cometido pelo sujeito. Daí reger os períodos prescricionais entre a consumação do delito e a publicação da sentença condenatória.” (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. V. 1, Editora Saraiva, 27ª ed. 2003, p. 731)." Assim, infere-se que se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória exceder o lapso prescricional – aferido com base na pena in concreto – declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. É, pois, a hipótese retratada nos presentes autos. Vejamos. A pena concretamente fixada para o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sem a incidência do artigo 71 do Código Penal, foi de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Logo, verifico que nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo da prescrição ocorreria em 03 (três) anos. Desse modo, o prazo da prescrição retroativa é computado regressivamente, de modo que é facilmente perceptível que entre a publicação da sentença condenatória em 30.01.2026, o recebimento da denúncia em 29.04.2021, a suspensão condicional do processo em 23.07.2021 e, por fim, a retomada da marcha processual que ocorreu em 20.03.2022, já decorreu tempo superior a 03 (três) anos. Ressalte-se, ainda, que não obstante o concurso de delitos, para fins de contagem de prazo prescricional, a teor do que dispõe o artigo 119 do Código Penal, as penas cominadas a cada uma das infrações penais não obedecem ao acréscimo da continuidade delitiva, devendo, pois, serem computadas individualmente. Frise-se, por fim, que a pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Por esses fundamentos, acolhendo o parecer ministerial, com suporte no artigo 107, IV (1ª figura) c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eder Augusto Pinheiro, ante a concretização da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, considerando a natureza desta sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, fica dispensada a intimação pessoal, por aplicação analógica ao Enunciado 105 FONAJE [1]. Por fim, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se persiste interesse recursal da apelação interposta (mov. 307) e, em caso negativo, desde já, determino seja certificado o trânsito em julgado e após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. E1