Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5212806-76.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Morada Goia IRequerido: Wilson dos Santos JuniorDECISÃOTrata-se pedido de reconsideração em relação ao ato judicial proferido no evento 40, sem contudo, interpor recurso, requerendo novo exame do ato atacado de forma atípica. Conforme legislação vigente, o pedido de reconsideração, apesar de possível, é apenas um ato de inconformismo da parte, não tendo condão recursal.Destaco, ainda, em que pese a possibilidade de incluir no pedido as prestações vencidas, não houve requerimento da parte exequente atempadamente, pelo que INDEFIRO o pedido.O ato atacado, ao meu sentir, está perfeitamente em consonância com a legislação e com o entendimento deste Juízo, pelo que, não há o que ser considerado nesta oportunidade. Ressalto que a retratação de sentença judicial, ainda que terminativa, só pode ocorrer no bojo do instrumento formal, através dos embargos de declaração (Lei 9.099/1995, art. 48-50 e CPC 494 II), ou do recurso inominado (CPC 485 § 7º, por analogia).Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção e arquive-se.Intime-se e cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -