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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5283768-50.2025.8.09.0129 Promovente: Welsomar José dos Santos Promovido: Paulo Santos de Carvalho Bruno Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Welsomar José dos Santos em desfavor de Paulo Santos de Carvalho Bruno. A presente execução está baseada na cobrança de 1 (uma) nota promissória (mov. 1, arq. 4). Decido. Logo de saída, revogo a determinação de emenda para que a parte autora comprove ser beneficiária da justiça gratuita, porquanto apenas se houver fase recursal haverá necessidade de análise do beneplácito. Ademais, cumpre ressaltar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, recebo a inicial de execução e determino: 1. Cite-se o devedor, via Whatsapp, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução (CPC, art. 829). Certifique-se as diligências e junte-se aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário. Caso a citação não seja efetivada pelo Whatsapp, defiro, desde já, que se proceda por carta com AR, mandado ou carta precatória. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos. 2. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC 3. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se a serventia à tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade “teimosinha” com repetição programada por 60 dias, limitado ao valor da execução, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 4. Em caso de bloqueio positivo, proceda a serventia à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos até a data da audiência, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/1995, intimando-se da audiência credor e devedor. 5. Insuficientes os valores penhorados, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). O bloqueio, todavia, deve ocorrer em veículos que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus. 6. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação. Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995. 7. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem: 7.1. Infojud: consulta para verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 7.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único). 7.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 7.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) 8. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 9. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. 10. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente. 11. Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário n. 5.515/2025
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5283768-50.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Welsomar Jose Dos Santos Requerido (s): Paulo Santos De Carvalho Bruno DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Nota Promissória proposta por Welsomar José dos Santos em desfavor de Paulo Santos de Carvalho Bruno, qualificados nos autos em epígrafe, onde aduz o exequente ser credor do executado da importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), representado por uma nota promissória vencida em 14.03.2025. Desse modo, requer a citação do executado para pagar o débito atualizado na quantia de R$ 33.031,87 (trinta e três mil, trinta e um reais e oitenta e sete centavos), sob pena de penhora de bens. Deu-se à causa o valor de R$ 33.031,87 (trinta e três mil, trinta e um reais e oitenta e sete centavos) e a inicial está instruída com procuração, comprovante de endereço, cópia da nota promissória, demonstrativo de cálculo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da emenda à inicial I.1 – Dos documentos de identificação pessoal Em análise aos documentos que instruem a petição inicial, nota-se que não constam os documentos de identificação pessoal do requerente. Os documentos pessoais são indispensáveis à propositura e/ou deslinde de qualquer ação judicial, por ser a forma mais eficaz de identificar a demandante, comprovando a legitimidade para propositura da demanda e/ou representação do legitimado, além de ser requisito previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo descumprimento enseja no indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando os seus documentos de identificação pessoal com foto, de forma legível, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.2 – Do esclarecimento da relação jurídica Em segundo plano, deve-se consignar que nota promissória é a promessa direta de pagamento do devedor ao credor, constitui título de crédito por meio do qual o emitente se obriga, em relação ao beneficiário declarado no texto, a lhe pagar certa soma em dinheiro. À luz do atributo de literalidade vale realmente no título o que nele se encontra escrito; e da autonomia, a validade da obrigação não se vincula a relações subjacentes. Assim, por legitimidade ativa, em ações de execução de título extrajudicial de nota promissória, imputa-se à pessoa, física ou jurídica, que figura como credor ou beneficiário da cártula. No caso em julgamento, vejo que a nota promissória foi emitida em nome do exequente, pessoa física, conferindo-lhe, em tese, legitimidade ativa para demandar na presente ação. Entretanto, o exequente se qualificou como autônomo, o que não o impede de possuir pessoa jurídica em seu nome, e a negociação poder ser oriunda da aquisição de produtos ou serviços. Infere-se, no presente caso, que o valor da nota promissória pode ser oriundo de qualquer negócio jurídico. E, caso, teoricamente, o exequente possua uma empresa e a dívida em questão for dela, isso deve ser considerado. Importante mencionar que, nessas situações, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme rege o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Não se pode permitir, todavia, que o litigante atue em desconhecimento à lei ou com o objetivo de furtar-se de suas obrigações legais. Isso porque, conforme legislação de regência, toda empresa precisa emitir notas fiscais para vendas de produtos ou serviços prestados. Esse documento fiscal registra qualquer transferência de propriedade (de uma empresa para uma pessoa física ou para outra pessoa jurídica) de um bem ou prestação de serviço. Ele é obrigatório, e não realizar a sua emissão configura o crime de sonegação fiscal, que pode levar de seis meses a dois anos de detenção, além de uma multa. Outrossim, há ainda a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no artigo 156 da Constituição Federal, que incide sobre a prestação de serviços por profissional autônomo. No caso vertente, observo que o exequente não esclareceu o negócio jurídico que ensejou a emissão da nota promissória objeto desta ação, podendo presumir, em tese, a conduta de agiotagem (o que é crime, nos termos da lei nº 1.521/51) ou eventual omissão de nota fiscal ou recolhimento do ISS. Desse modo, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar origem do negócio jurídico pactuado com a parte executada, a qual ensejou a emissão da nota promissória; ou juntar aos autos cópia da Nota Fiscal ou comprovar o recolhimento do ISS do serviço prestado – caso a nota promissória tenha sido dada em garantia ao pagamento de produtos ou serviços adquiridos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. I.3 – Da entrega do título extrajudicial Impende salientar que visando evitar eventual circulação indevida do título e, ainda, quaisquer prejuízos a terceiros de boa-fé, entendo que deverá a parte exequente depositar o título original junto à escrivania processante competente, mediante recibo e certificação nos autos. Isso porque, para prosseguimento do processo executivo, faz-se necessário a existência de título líquido, certo e exigível. O que confere essa certeza é o Princípio da Cartularidade o qual contempla que a posse do título é condição para o exercício nele incorporado, não obstante, a regra principiológica destona acerca do impedimento de que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o. Como o protesto está no contexto do exercício do direito mencionado no título de crédito, o seu portador (credor) deve apresentar o próprio documento original (cártula) para fins de protesto, não devendo ser admitida cópia, mesmo que autenticada, para esse fim. É o que se pode extrair do entendimento do STJ em relação à apresentação dos originais em ações judiciais: I – A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. (STJ RESP 330.086 MG Relator Ministro Castro Filho). Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, procedendo a entrega da via original do título na escrivania processante, mediante certidão, de forma a evitar a circulação deste. I.4 – Da assistência judiciária gratuita De acordo com a Súmula 25, do Tribunal de Justiça de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, NCPC), a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. No caso dos autos, a parte autora não pugnou pela concessão de justiça gratuita, portanto, deve tomar conhecimento de que em caso de interposição de recurso deverá recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Deve-se ponderar que nos juizados não demanda o pagamento de custas iniciais em primeiro grau, no entanto, faz-se necessário esclarecer que a análise de pedido de concessão da justiça gratuita para fins de recurso por este juízo somente ocorrerá na fase inicial do processo, ou seja, quando o interessado protocola a petição inicial e, desde já, pleiteia tal benefício. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 99 dispõe que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na inicial, e que antes de indeferir o pedido, a parte deve ser intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos, o que será oportunizado nesse momento processual. Se não bastasse isso, no Juizado Especial Cível deve-se priorizar sempre a garantia dos Princípios da Economia e Celeridade Processual, ora estampados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Dessa maneira, quando da interposição de eventual recurso, por exemplo, não se deve retardar o andamento do processo na análise de pedido de concessão de justiça gratuita, o qual já poderia ter sido apreciado. Desse modo, apenas aos que comprovam a hipossuficiência financeira serão beneficiados com assistência judiciária, e conforme regra prevista no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o processo dos juizados, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso dos autos, deverá ser oportunizado ao autor a comprovação de que ele se enquadra nos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial, conforme preconiza o princípio da economia processual. Nesse sentido, não há que se falar em demonstrar a hipossuficiência em momento oportuno, isso porque se este Juízo concederá oportunidade da parte autora comprovar ser beneficiário da assistência judiciária, e se ela não o fizer, o pedido deverá ser indeferido, não havendo o que se falar em concessão de novo prazo. De fato, o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau independe do pagamento das custas processuais, no entanto, o paragrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95 é claro ao dispor que em caso de recurso, deverá a parte autora recolher todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Ora, se a parte realmente fosse impossibilitada de arcar com as custas processuais para fins recursais, já teria condições em sua inicial comprovar ser hipossuficiente financeiro, até mesmo porque essa comprovação se dá através de provas de fácil acesso. No mais, vejamos o que preleciona o Enunciado 116 do FONAJE, sobre a insuficiência de recursos para pagamento de custas recursais no juizado: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Destaquei. Logo, não se faz suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela. No mais, resta comprovada a insuficiência de recursos financeiros quando a parte comprovar ser beneficiária de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando estiver patrocinada pela Defensoria Pública, devendo, para tanto, juntar os respectivos documentos comprobatórios de suas alegações. Por fim, a incorporação dos documentos apontados em linhas pretéritas, têm condão de esclarecer a atual condição financeira da parte que requer os beneplácitos da assistência judiciária gratuita, visto que a insuficiência de recursos restará provada quando o valor das custas e despesas processuais, ou o valor do parcelamento, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que pleiteia o benefício. Esclareço que caso a parte autora possua interesse na assistência judiciária gratuita deverá, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, como: I) cópia integral da CTPS, contendo a página em branco subsequente a última anotação, caso seja no formato físico, ou screenshot (captura de tela) da CTPS se for na modalidade digital; II) no caso da parte possuir vínculo empregatício, os documentos supracitados deverão ser acompanhados dos 03 (três) últimos contracheques, ou folhas de pagamento/holerites; III) e no caso de não possuir registro na carteira de trabalho, extratos de consulta ao IRPF (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), referente aos três últimos anos. Portanto, objetivando-se evitar quaisquer prejuízos a parte exequente, e visando garantir a devida celeridade e economia processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos se possui interesse no deferimento da assistência judiciária para fins de recurso e em caso positivo, juntar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. Cumpridas todas as providências, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 3 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito