Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5328669-33.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA RECORRIDA: REGIANE VIEIRA ARRUDA DECISÃO O Município de Goianésia, regularmente representado, na mov. 110, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio César P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). IRDR 16 – TJGO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial e cobrança proposta por assistente de educação infantil contra município. A autora alegou direito ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, argumentando que exercia atividades equivalentes às de professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se assistente de educação infantil, com formação em pedagogia e desempenhando atividades de suporte pedagógico à docência, faz jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 garante o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência. 4. O Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), decidiu que monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério e possuem formação mínima em nível médio normal têm direito ao piso. 5. A autora comprovou exercer atividades de suporte pedagógico à docência e possui formação em pedagogia (nível superior). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. Assistentes de educação infantil que desempenham funções de magistério e possuem formação em nível superior em pedagogia fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. O direito à equiparação salarial ao piso nacional não viola os princípios do concurso público e da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incisos V e VIII e parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 61; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, art. 985, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; IRDR 16 TJGO; REsp nº 1495146/MG; TJGO, 6ª CC, ACRN 0054563-04; TJGO, Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041; TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Súmula 85 do STJ.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, 62, 67, § 2º, da Lei Federal n. 9.394/96 e 7º, incisos II e XIII, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por isenção legal. Sem contrarrazões (mov. 117). É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em proêmio, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados, no que diz respeito ao pleito de equiparação salarial da servidora ocupante do cargo de assistente de educação infantil ao piso salarial nacional do magistério, demandaria não só a incursão no acervo fático-probatório dos autos, como também prévia análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.953/2012), o que encontra óbice nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2383225 / PE2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/20213). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/2 1“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).” 2“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou, indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda, que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora válida a referida norma em relação aos servidores não listados no Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ). 5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ). 6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário"(…).” 3PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.