Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5430920-45.2025.8.09.0051 Parte requerente: P.s.g Indústria e Comércio Limitada Parte requerida: Pablo Cristaldo de Faria Cuida-se de ação de rescisão de contrato, proposta por P.S.G Indústria e Comércio LTDA., com sede em Barretos/SP, em face de Pablo Cristaldo de Faria, empresário sediado em Goiânia/GO. A parte requerida apresentou contestação (evento 31), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência relativa deste juízo, com fundamento na Cláusula 15ª do contrato de compra e venda com reserva de domínio, que elege o foro da Comarca de Barretos/SP como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da avença, com exclusão de qualquer outro. A requerida também fundamenta sua tese no art. 63 do CPC, que autoriza as partes a pactuarem cláusula de eleição de foro por instrumento escrito. Em réplica (evento 38), a parte autora impugna a preliminar, sustentando que a cláusula possui escopo limitado; que a presente demanda não visa resolver controvérsia contratual, mas sim buscar o cumprimento de obrigação inadimplida; e que o ajuizamento na Comarca de Goiânia/GO favorece o exercício do contraditório pela parte ré, domicílio desta. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A cláusula contratual mencionada é clara ao estipular o foro da Comarca de Barretos/SP como exclusivo para resolução de conflitos decorrentes do contrato, o que abrange, inegavelmente, o objeto da presente demanda, que visa à rescisão contratual e à reintegração da posse do bem objeto da avença. Nos termos do art. 63, caput e §1º do CPC, é plenamente válida a cláusula de eleição de foro, salvo se verificada sua abusividade, o que não se evidencia neste caso. Não se pode admitir, como pretende a autora, a alegação de nulidade da cláusula sob a justificativa de proteção do réu, quando é este quem expressamente pleiteia o seu cumprimento. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTE DO EXCELSO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência em razão da matéria e da hierarquia não se pode derrogar por convenção das partes, todavia a competência em razão do valor e do território permitem a derrogação, por meio de cláusula de eleição de foro. 2. No presente caso, não se trata de contrato de adesão, nem relação de consumo. 3. Se a cláusula de eleição de foro foi contratada sem qualquer vício social ou de consentimento, ela deve prevalecer. Consequentemente, é de reconhecer-se plena eficácia à cláusula contratual do foro de eleição. Precedente do excelso STF, conf. Súmula 335. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Exceção de Incompetência: 00736970820158090162, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2020). Ademais, não há elementos que demonstrem hipossuficiência da parte ré, tampouco vício de consentimento na celebração do contrato. O contrato foi firmado entre empresas, presumivelmente em igualdade de condições negociais. Por tais razões, deve ser acolhida a preliminar de incompetência relativa, com a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Barretos/SP, foro contratualmente eleito. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa, arguida pela parte requerida, e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Barretos/SP, com fulcro no art. 63 do CPC. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)