Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5657203-63.2021.8.09.0051 Exequente(s): Regra Logística Em Distribuição Ltda Executado(s): Ramon Costa Sila SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Regra Logística em Distribuição LTDA em face de Ramon Costa Sila, ambos qualificados. No evento 156, as partes juntam termo de acordo e requerem sua homologação, com a posterior suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte exequente encontra-se representada por advogada com poderes especiais para transigir (evento 1, arquivo 2), bem como o acordo acostado no evento 156 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pela parte executada, vê-se que sua assinatura eletrônica apresenta certificação ICP-Brasil, equiparando-se ao reconhecimento de firma. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu os requisitos do artigo 104 c/c artigo 840 e seguintes, todos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que a parte executada não esteja assistido por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa da restrição de licenciamento do veículo GM/Celta 4P Life, placa DNZ-5219, Renavam nº 00860891364, por meio do sistema RENAJUD, devendo a parte executada efetuar o recolhimento das custas respectivas, conforme pactuado entre as partes. Nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Honorários na forma pactuada. Malgrado o pleito de suspensão, a fim de se evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual não acarretará qualquer prejuízo às partes, que poderão desarquivar o processo, sem ônus, a qualquer momento, em caso de não cumprimento do pactuado. Desta forma, ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JV(L)