Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5824192-53.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Geralda Pereira Da Fonseca Requerido(a): Aliomar Pereira Da Fonseca DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Geralda Pereira da Fonseca, qualificada nos autos, em face de seu irmão Aliomar Pereira da Fonseca, também qualificado. Sintetiza-se o objeto da demanda na alegação autoral de que é legítima proprietária e possuidora de um imóvel rural de 13,7335 hectares na comarca de Buriti Alegre/GO, adquirido por escritura pública em 2006. Expõe que, desde então, o requerido ocupa indevidamente o bem, explorando-o economicamente para cultivo e criação de gado, sem qualquer contraprestação e recusando-se a desocupá-lo, além de proferir ameaças. A petição inicial (mov. 01) foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, embora tenha sido proibida a realização de novas edificações pelo réu (mov. 04). O requerido apresentou contestação (mov. 34), na qual arguiu, preliminarmente, vício de consentimento da autora quanto à propositura da ação. No mérito, defendeu que sua posse é legítima e consentida, exercida em caráter de administração e conservação do bem, a pedido da própria requerente, em razão de seus problemas de saúde, negando a exploração econômica e as ameaças. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38), refutando a preliminar e as teses de mérito, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do promovido (mov. 44), ao passo que o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (mov. 45). Em decisão proferida no movimento nº 47, este Juízo determinou a intimação do réu para comprovar sua hipossuficiência e expediu mandado de averiguação para confirmar a vontade da autora em litigar, postergando o saneamento do feito. O requerido manifestou-se no movimento nº 52, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Na movimentação n° 54 a autora foi intimada, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 59). Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, observo que a parte autora o impugnou. O réu, por sua vez, no movimento nº 52, assevera ser pequeno produtor rural, auferindo renda mínima da venda de tomates, o que se coaduna com os documentos que indicam ausência de vínculo empregatício formal e movimentação bancária reduzida. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram o benefício àqueles que comprovam insuficiência de recursos. Conforme a Súmula nº 25 do TJGO, "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, os elementos apresentados são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, evidenciar a hipossuficiência alegada. No que tange à preliminar de vício de consentimento para o ajuizamento da ação, arguida em sede de contestação, cumpre registrar que, em cumprimento à decisão de mov. nº 47, o mandado de averiguação cumprido por Oficial de Justiça (mov. 54) resultou na colheita da assinatura da autora, a qual apresenta semelhança visual com aquela aposta na procuração acostada aos autos (mov. 02). Ademais, os vídeos juntados pelo requerido (mov. 34) não demonstram, de forma clara e inequívoca, a integralidade das tratativas havidas com a autora. Ressalta-se, inclusive, que em um dos arquivos (mov. 34, arq. 05), o interlocutor afirma que bastaria à autora manifestar o desejo de não prosseguir com a demanda para que o processo fosse arquivado, ao que ela responde: "aí vai prejudicar eu também" Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a presunção de que a autora constituiu regularmente o advogado nos autos. Pelo contrário, à míngua de prova concreta em sentido contrário, deve-se presumir a boa-fé e a regularidade da atuação do causídico constituído. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se aplica a inversão do ônus da prova ao caso em tela, uma vez que não se trata de relação de consumo nem se vislumbra hipótese para a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos, delimitando as questões de fato e direito controvertidas], sobre as quais recairá a instrução processual: a) o exercício de posse anterior pela autora sobre o imóvel rural objeto da lide (matrícula 3.612); b) a natureza da posse exercida pelo requerido, se precária e clandestina, caracterizando esbulho, ou se decorrente de autorização da autora, a título de administração; c) a data do suposto esbulho possessório; d) a existência de exploração econômica do imóvel pelo requerido para benefício próprio. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS A prova oral revela-se pertinente e necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à natureza da posse exercida pelo réu e ao suposto consentimento da autora. Ante o exposto, REJEITO as preliminares apreciadas e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido. FIXO os pontos controvertidos e o ônus da prova, conforme delineados acima. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2026, às 14h00min. O ato será realizado por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, de modo que os participantes deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, valendo-se das plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc. – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks e tablets, dentre outros dispositivos com câmera. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião pelo link Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/2305435102 Determino que as testemunhas eventualmente arroladas sejam inquiridas via ZOOM, a partir do local em que estiverem, sem necessidade de comparecimento ao fórum local. Assim, deverão configurar seus dispositivos e acessar a sala virtual em conformidade com as instruções aqui lançadas. Eventual objeção a esta forma de realização da solenidade deverá ser apresentada de maneira fundamentada e amparada em motivo relevante, até o horário previsto para o início da audiência, sob pena de rejeição. Antes da solenidade, cada participante deverá configurar o dispositivo para constar o seu nome completo como usuário do aplicativo zoom a fim de ser autorizado o seu ingresso na sala de audiências. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, de acordo com o art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se os advogados das partes para informarem ou intimarem as testemunhas a serem arroladas por ele, do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC/15. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º, art. 455, do CPC/15). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º, art. 455, CPC/15), sendo que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha (§3º, art. 455, CPC/15). Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a respectiva parte, pessoalmente, advertindo-a acerca da pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intimem-se os procuradores para fornecer e-mail ou telefones para contato com Whatsapp dos participantes, com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. No mais, atente-se a Escrivania, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO