Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5902052-67.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Stracta Mineração Ltda Parte Requerida: Leandro Carlos Martins Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por STRACTA MINERAÇÃO LTDA em face de LEANDRO CARLOS MARTINS BARROS, partes já qualificadas. A parte exequente, em atenção à decisão anterior de mov. 74, juntou certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 83.502 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, sustentando que o imóvel permanece vinculado ao executado e requerendo a averbação premonitória da execução, bem como a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Da análise dos documentos, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo executado, conforme registro R.05, havendo, posteriormente, registro de alienação fiduciária em garantia, conforme R.06 da matrícula juntada à mov. 79, arquivo 2, págs. 4/5. Os autos vieram conclusos. Decido. Pois bem. A existência de alienação fiduciária não impede, por si só, a constrição judicial dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, uma vez que tais direitos possuem conteúdo econômico e podem responder pela satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da posição jurídica do credor fiduciário. Nessa dimensão, com amparo no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, revela-se cabível a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel indicado, especialmente porque a constrição não recai sobre a propriedade plena do bem, mas apenas sobre os direitos patrimoniais que o devedor possui em razão do contrato de alienação fiduciária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da viabilidade da penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre bem objeto de alienação fiduciária, não sendo requisito para a constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a medida não prejudica sua posição jurídica. Nesse sentido: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/06/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/02/2010. Assim, com fulcro nos arts. 789 e 835, XII, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado LEANDRO CARLOS MARTINS BARROS sobre o imóvel matriculado sob o nº 83.502 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO. Expeça-se termo de penhora, devendo constar expressamente que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel. Após, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora na matrícula nº 83.502. Oficie-se, ainda, ao credor fiduciário constante da matrícula, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o executado/fiduciante se encontra adimplente com a obrigação garantida, bem como indique os valores eventualmente pagos até o momento. Autorizo que os ofícios sejam encaminhados pela parte exequente ou por seu procurador com poderes específicos. INTIMEM-SE os executados e a cônjuge acerca da penhora realizada, na forma do art.841 e 842 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de averbação premonitória, expeça-se certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, competindo à parte exequente adotar as providências necessárias perante o cartório competente. Juntadas as respostas, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito