Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0101300-70.2013.8.09.0083 Polo ativo/exequente: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo/executado: OLAVO PORTELA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, no evento 254, postula a realização de pesquisas de bens por meio do sistema INFOJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, constata-se que as medidas pleiteadas no evento 254 já foram integralmente efetivadas no evento 169. Naquela oportunidade, restou devidamente realizada a inserção do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, bem como foram juntados os resultados das consultas de imposto de renda decorrentes do sistema INFOJUD. Portanto, resta patente a desnecessidade de reiteração de atos já consumados no processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 254, pois as medidas pleiteadas já foram realizadas no evento 169. Ademais, diante do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização de bens do requerido passíveis de penhora. Fica a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Decisão, período durante o qual o curso do prazo prescricional também estará suspenso, nos exatos termos do Art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A suspensão operada fundamenta-se no art. 921, III e §1º, do CPC. Nestes casos, incide a vedação do art. 923 do mesmo diploma: "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.". A busca por bens deve ocorrer extrajudicialmente pelo credor ou aguardar o fim do prazo de suspensão, sob pena de tornar inócua a paralisação prevista no CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, nos moldes do Art. 923, do CPC. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o requerente indique a localização do requerido ou a existência de bens penhoráveis, a Secretaria Judicial deverá proceder ao encaminhamento dos autos para análise do arquivamento provisório, conforme dispõe o Art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, em atenção ao que determina o Art. 921, § 3º, do referido diploma legal. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)