Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0361026-37.2010.8.09.0134 Polo Ativo: STENIO RODRIGUES SILVA Polo Passivo: ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução promovida por STENIO RODRIGUES SILVA, LILIAN XAVIER RODRIGUES e ALCIONE RODRIGUES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA e MARIA SARMENTO DE SOUZA. Após a juntada de resposta oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Barra do Garças-MT (evento 214), a parte exequente pugnou pela realização de perícia para certificar se a geolocalização das áreas condiz com os parâmetros descritos nas respectivas matrículas e, na mesma ocasião, o Perito identifique in loco, se as áreas estão sendo exploradas pelo próprio Espólio ou por terceiros, sendo que, neste último cenário, deverá o “Expert” certificar a forma de exploração (arrendamento, parceria, etc.) (evento 221). Apresentada proposta de honorários periciais (evento 237), a parte exequente formulou impugnação no evento 238), oportunidade em que o perito se manifestou no evento 241. É breve o relato. DECIDO. Preambularmente, em que pese os argumentos expostos na manifestação do evento 238, há que se levar em consideração no arbitramento dos honorários a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados no presente caso, como, por exemplo, diligências em outro estado da federação, com deslocamento superior a dois mil quilômetros, com os custos daí decorrentes, com um trabalho aproximado de 600 (seiscentas) horas técnicas, motivo pelo qual reputo revestido de razoabilidade a proposta formulada pelo sr. Perito, notadamente diante da redução efetuada no evento 241. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intime-se a parte requerida para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Comprovado o depósito, INTIME-SE para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (CPC, art. 474), devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias úteis. Realizado o depósito, metade do valor poderá ser entregue ao Perito, ficando o restante para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, § 4º, CPC). Juntado o laudo, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 477, § 1º, do CPC. Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)