Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829233-02.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROSEMBARGADA: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, por não figurar a decisão interlocutória recorrida às hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do mesmo diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, em relação ao preenchimento dos requisitos do Tema Repetitivo 988 do STJ; (ii) analisar se a urgência na análise da questão da desistência parcial justifica a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado corretamente aplicou o artigo 932, III, do CPC, não conhecendo do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC.4. A questão relacionada à desistência de parte dos autores pode ser resolvida em sede de apelação, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).5. O acórdão embargado deu diretrizes sobre como o magistrado deve proceder em decorrência da desistência de parte dos autores, considerando o litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 117 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de Julgamento: 1. "A ausência de enquadramento da decisão interlocutória nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento."; 2. "A possibilidade de resolução da questão em apelação cível afasta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT)."_____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 117, 932, III, 1.015, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829233-02.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROSEMBARGADA: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração no agravo interno em agravo de instrumento opostos por ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados e representados nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 47, p. 119/127, que manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, figurando como embargada a AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA), igualmente identificada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 52, p. 132/137): insatisfeitos, ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS opuseram os presentes aclaratórios, aventando que há omissão e contradição no julgado, além de pretenderem o prequestionamento da matéria controvertida. Aventam que “a decisão proferida no evento nº 47, ora embargada, ao desprover o Agravo Interno, com o fito de manter incólume o não conhecimento do Agravo de Instrumento, padece de vício de omissão por não ter enfrentado os argumentos trazidos pelos Embargantes no que tange ao preenchimento do requisito autorizador do Tema Repetitivo 988 do STJ” (p. 134). Defendem que, “nos termos da decisão, o Tema nº 988 do STJ não se aplicaria ao caso concreto 'porque a questão, a depender do que for decidido pelo juízo a quo no futuro, pode, muito bem, ser apreciada em sede de apelação cível'. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'” (p. 134). Argumentam que, “no caso da decisão embargada, essa não aplicou corretamente o Tema nº 988 do STJ, pois não analisou os efeitos práticos do indeferimento da desistência parcial dos Embargantes e a impossibilidade de continuar a demanda com a presença de todos, o que configura clara existência de urgência” (p. 135). Ressaltam que “a urgência em delimitar o litisconsórcio ativo se dá em razão de que, após o Juízo de primeiro grau solicitar a apresentação de planilha detalhada e individualizada dos valores, assim como a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento complementar das custas iniciais, alguns dos Agravantes manifestaram pela desistência da ação e a extinção do processo principal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII e § 5º, do CPC, em evento nº 641 e 679 (evento nº 1, Doc.01) e, assim sendo, não poderão continuar na demanda. Nessa linha de raciocínio, os Embargantes, impossibilitados de arcar com as custas processuais, viram-se obrigados a desistir da ação. Tal situação prejudica os coautores que desejam prosseguir na demanda, pois a inadimplência de alguns poderá levar à extinção do processo para todos - resultado indesejável que contraria a finalidade da tutela jurisdicional” (p. 135). Salientam que, “por apenas informar que a questão 'pode ser resolvida em sede de apelação cível', a decisão embargada sequer adentrou nos fundamentos do Embargante que justificassem o contrário. Assim, ao decidir de tal maneira, o acórdão deixou de seguir enunciado de precedente sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, de modo a violar frontalmente os artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 985, II, todos do CPC” (p. 135). Sustentam que “a manutenção dos litisconsortes ativos em desacordo com o pedido de desistência parcial pode gerar consequências irreversíveis no curso da ação, tornando inviável o exercício pleno do direito de desistência e comprometendo o resultado prático do processo. Desta feita, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que haja pronunciamento expresso sobre os pontos omissos da decisão embargada, garantindo-se o adequado enfrentamento das questões levantadas pelo Embargante” (p. 136). Prequestionam a matéria controvertida e, alfim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, vez que não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. Conforme explicitado no acórdão embargado, por meio da decisão monocrática proferida no evento nº 24, p. 65/70, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão interlocutória recorrida não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do recurso, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão agravada proferida pelo juízo a quo limitou-se a indeferir pedido de homologação de desistência de ação formulado por parte dos autores, em razão de a parte ré, já citada, ter oferecido contestação e se manifestado contrariamente ao pleito de desistência, não se enquadrando, assim, em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que traz as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Destacou-se expressamente, também, que inexiste nos autos urgência ao ponto de superar a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois a questão relacionada à desistência de parte dos autores quanto ao prosseguimento da ação pode ser resolvida em sede de apelação cível, a depender do que restar decidido pelo juízo a quo, fato que afasta a aplicação do entendimento vinculante assentado pela colenda Corte Cidadã, atinente ao Tema nº 988, que prevê que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Observou-se, ainda, que na própria decisão monocrática deu-se as diretrizes do que o magistrado a quo deveria fazer em decorrência da desistência de parte dos autores, sobretudo considerando que o polo ativo é constituído por partes em litisconsórcio facultativo, que deverão ser considerados, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintos, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência do vício que ensejou a sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Quanto ao pedido de prequestionamento, insta registar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado, determino que se certifique esta situação e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829233-02.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROSEMBARGADA: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA)RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, por não figurar a decisão interlocutória recorrida às hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do mesmo diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, em relação ao preenchimento dos requisitos do Tema Repetitivo 988 do STJ; (ii) analisar se a urgência na análise da questão da desistência parcial justifica a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado corretamente aplicou o artigo 932, III, do CPC, não conhecendo do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC.4. A questão relacionada à desistência de parte dos autores pode ser resolvida em sede de apelação, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).5. O acórdão embargado deu diretrizes sobre como o magistrado deve proceder em decorrência da desistência de parte dos autores, considerando o litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 117 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de Julgamento: 1. "A ausência de enquadramento da decisão interlocutória nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento."; 2. "A possibilidade de resolução da questão em apelação cível afasta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT)."_____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 117, 932, III, 1.015, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829233-02.2024.8.09.0051, figurando como embargantes ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS e embargada AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
09/05/2025, 00:00