Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.°: 5118500-19.2025.8.09.0007Polo Ativo: Jucelino Alves BatistaPolo Passivo: Amanda Maria Trindade Rocha Cuida-se de embargos à execução opostos por Amanda Maria Trindade Rocha, em face da execução proposta por Jucelino Alves Batista, fundada em nota promissória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com suposto vencimento em 08/02/2022.O art. 38 da Lei n.º 9.099/95 dispensa a presença de relatório.A parte embargante sustenta, em síntese: (i) prescrição do título; (ii) vícios formais e materiais da nota promissória, notadamente adulteração da data de vencimento; (iii) pagamento parcial de R$ 600,00 não abatido; (iv) inexistência de certeza e liquidez do título; (v) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de benefício do programa Bolsa Família.A análise dos autos evidencia que assiste razão à parte embargante. Em primeiro lugar, verifica-se que a nota promissória contém rasura visível no campo da data de vencimento, especialmente na parte que indicaria o ano “2022”, onde a caligrafia e a tinta diferem do restante do preenchimento, o que compromete a sua integridade formal. Tal circunstância afasta a presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 783 do CPC.Ademais, a embargante comprova que os valores supostamente emprestados foram transferidos em fevereiro de 2021, tendo ainda efetuado pagamento parcial de R$ 600,00 em março de 2021, conforme comprovantes bancários juntados aos autos, circunstâncias que corroboram a tese de que o vencimento legítimo seria 08/02/2021.Com isso, constata-se que, ainda que se considerasse como correta a data lançada unilateralmente pelo exequente — 08/02/2022 — o título estaria prescrito, visto que a execução foi ajuizada apenas em 15/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.Por fim, restou comprovado que os valores penhorados via Sisbajud referem-se ao benefício Bolsa Família, destinado à subsistência da embargante e de seus dois filhos menores, o que atrai a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, além da inexigibilidade do título, a constrição judicial revela-se ilegal e incompatível com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.Diante de tais fundamentos, impõe-se a procedência dos embargos à execução.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para (a) Reconhecer a inexigibilidade do título executivo fundado na nota promissória apresentada, diante da sua invalidade formal e da prescrição do crédito e (b) extinguir a execução, reconhecendo a prescrição da mesma, com fundamento nos arts. 783, 485, IV e VI, e 924, V, do CPC.Determino, independentemente do trânsito em julgado o imediato desbloqueio dos valores penhorados, por serem absolutamente impenhoráveis (benefício Bolsa Família), nos termos do art. 833, IV, do CPC.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe, a serventia, eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva resta prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei n.º 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736.