Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5119893-12.2023.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido/Executado(s): Adriano Pereira GonçalvesDECISÃO Trata-se de Execução Extrajudical ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de ADRIANO PEREIRA GONÇALVES, qualificados.A parte exequente requereu, com base no art. 139, IV, do CPC, com escopo de compelir o devedor ao pagamento da dívida, o recolhimento da CNH e do passaporte da parte executada, aduzindo que todas as tentativas de localizar bens do devedor restaram infrutíferas (evento 98). Vieram os autos conclusos.Decido.Em que pese os argumentos trazidos pelo exequente, entendo que o pedido deve ser indeferido.Isso porque o bloqueio, suspensão ou retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada não trará qualquer resultado útil ou prático ao processo executivo. Tais medidas não guardam relação de causalidade direta com a satisfação da obrigação pecuniária, revelando-se inadequadas para alcançar o objetivo pretendido, qual seja, o adimplemento da dívida.Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, estas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como a compatibilidade com os direitos fundamentais. No caso em tela, não restou demonstrada a eficácia das medidas requeridas, sendo irrazoável sua adoção apenas como forma de pressão sobre o devedor.Ademais, como já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de Goiás, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). RENOVAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado, além da apreensão de arma de fogo. 3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça, é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, se revelar razoável a reiteração da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 542XXXX-56.2023.8.09.0137, Rel. Des (a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). NegriteiAgravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I.Suspensão do CNH e passaporte. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face da executada. Suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO -Agravo de Instrumento: 51954905020248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, considerando a ausência de demonstração da utilidade das medidas pretendidas, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o ofício respondido em ev. 99, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito. Ressalte-se, ainda, que o prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil teve início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada, não se condicionando à intimação prévia do exequente. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf