Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COM AGRAVANTE. SURSIS MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Na sentença, o réu foi absolvido dos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) e de divulgação de cena de sexo ou pornografia (art. 218-C, §1º, do Código Penal). Concedido o sursis por dois anos e arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a alteração de condições do sursis e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se há necessidade de modificação das condições fixadas para o sursis; e (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da fixação da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova, como se verifica no caso, em que o tio da vítima confirmou que o réu ameaçou "encher de bala" a ex-companheira e seu atual companheiro. A negativa do réu constitui prova isolada, sem respaldo nos autos, não sendo suficiente para afastar a materialidade e a autoria do delito de ameaça. A conduta do réu, ao perseguir a vítima, fechar seu veículo e proferir ameaças de morte, amedrontou a ofendida a ponto de levá-la a representá-lo criminalmente, o que afasta a alegada atipicidade da conduta. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com o devido aumento de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão da violência doméstica, totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. A Súmula 588 do STJ impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de violência doméstica, razão pela qual não se aplica substituição. Eventual revisão das condições do sursis deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme orientação jurisprudencial. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo na jurisprudência do STJ quando se trata de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, o que se verifica nos autos. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial valor probatório quando corroborada por testemunha idônea. A ameaça se configura quando a conduta do agente causa temor real e concreto à vítima, ensejando representação criminal. A indenização por danos morais decorrente de crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha pode ser fixada desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, 61, II, “f”, e 33, §2º, “b”; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, II; CPP, art. 158 da LEP; Súmula 588/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 27.07.2022; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25.06.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5205788-55.2023.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE: ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) de Mozarlândia, Dra. Renata Facchini Miozzo, que o condenou à pena de 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça. Inconformado, ARTHUR apelou e pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas e a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a revisão de umas das condições impostas para a concessão do sursis, e exclusão ou redução da indenização mínima fixada (mov. 76). Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. Dos fatos: Extrai-se dos autos que vítima e acusado mantiveram relacionamento e tiveram uma filha fruto da relação. Infere-se que, no dia dos fatos, o acusado buscou a filha e foi com ela para Aruanã. Depreende-se das provas que, coincidentemente, a vítima e seu novo namorado também foram para Aruanã, onde acabaram encontrando com o réu, o qual passou a persegui-los. Consta das provas que em determinado momento, o acusado fechou, com seu veículo, o carro onde estavam a ofendida, seu namorado e seu tio, momento em que o parente da vítima desceu do automóvel e foi conversar com o denunciado, o qual disse que encheria D.F.C.S. e o companheiro de bala. Das provas: Em juízo foram ouvidas a vítima e uma testemunha, além de ser interrogado o acusado. Seus relatos se resumiram da seguinte forma: “que sobre as medidas protetivas, foi porque estava em Aruanã com seu atual esposo, sendo que o acusado começou a perseguir a vítima de carro; que ele fala para as pessoas que iria matar a vítima; que sobre as fotos íntimas, as pessoas falavam que o acusado estava mostrando as fotos; que pediu as medidas pois o acusado jogou o carro sobre a vítima e o namorado dela, sendo que seu irmão desceu e ficou tentando parar o acusado; que o restante foram ameaças, por telefone; que têm uma filha; que nos primeiros anos a relação era conturbada; que não lembra o que aconteceu no dia; que estava na praça de Aruanã, sendo que o acusado chegou com a filha; que saiu e o acusado passou a persegui-los de carro; que foi aí que pediu a medida protetiva; que esse fato que motivou o pedido de medida protetiva; que depois não foi mais na delegacia; que o acusado, no dia da perseguição, falou para o irmão da vítima que ele iria encher a vítima e o namorado dela de bala; que o acusado falou que naquele dia ele matava ela; que seu irmão falou para a vítima correr e ir para Araguapaz, senão ele a mataria; que depois disso pessoas falavam que o acusado estava mostrando fotos íntimas da vítima; que nunca viu as fotos; que não chegou a ver as fotos; que chegou a encaminhar foto nua para o acusado pelo whatsapp; que não se lembra de alguma pessoa específica que falou que o acusado mostrou a foto; que quando se separou do acusado em 2020, pediu medida protetiva; que depois disso não pediu para tirar medida protetiva; que no dia do carro foi na delegacia de novo; que no dia do carro a medida ainda estava válida; que nessa época conversavam, mas não permitia que o acusado chegasse perto” – vítima. Mov. 58. “que acusado e vítima estavam no fim do relacionamento; que a vítima tinha se envolvido com outro rapaz e estavam morando juntos; que Arthur foi com Laura para Aruanã; que depois o depoente foi com a vítima; que lá, acusado e vítima se viram, sendo que o acusado seguiu a vítima; que tentaram parar o acusado; que o acusado estava alterado e perseguiu a vítima; que o acusado falou que ia atrás da vítima e do marido da vítima; que o acusado falou que ia encher a vítima e o marido da vítima de bala; que ouviu comentário de que o acusado tinha divulgado foto íntima da vítima; que a vítima e o esposo da vítima que contou isso para o depoente; que não viu as fotos; que os dois tinham entrado em desacordo por conta dessa foto, pois o acusado tinha passado as fotos até para o cara que está casado com a vítima hoje; que a vítima tinha medida protetiva conta o acusado; que a medida protetiva foi imposta depois do acontecimento do carro; que antes do episódio do carro o casal se comunicava mais para falar da filha; que no episódio do carro, o depoente desceu do carro para acalmar o acusado, para não deixar ele fazer besteira; que depois o acusado foi atrás da vítima” - Marcos Vinícius de Moura. Mov. 57. O apelante negou a prática dos crimes (mov. 57). Ademais, há nos autos termo de representação da vítima (fl. 04). Do pedido de absolvição: Ao contrário do que é alegado pela defesa, há nos autos prova suficiente para a condenação do apelante. Explico: A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pela Portaria (fl. 03); termo de representação (fl. 04); registro de atendimento integrado (fl. 19/22); e pelo depoimento testemunhal produzido tanto na fase administrativa, quanto em juízo. De início, ressalto que a palavra da ofendida, em crimes desta espécie, que envolvem violência de gênero, tem especial relevo, se amparada pelas demais provas, como é o caso. A vítima relatou que, por coincidência, encontrou o acusado e a filha em uma praça de Aruanã, tendo decidido deixar o local com seu novo companheiro. Esclareceu que o réu passou a persegui-los, em determinado momento, falou para o tio da ofendida que encheria D.F.C.S. e seu namorado de balas. Corroborando a versão da vítima, há o depoimento de testemunha, seu tio, segundo o qual “o acusado falou que ia atrás da vítima e do marido da vítima; que o acusado falou que ia encher a vítima e o marido da vítima de bala”. Para além disso, há nos autos termo de representação da ofendida conta o réu, em razão das ameaças sofridas. Dessa forma, valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, revela-se incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas, pois ficou evidente, mormente pela palavra da vítima, que ARTHUR a ameaçou, afirmando que a mataria. De mais a mais, não há falar em atipicidade da conduta do réu, pois sua ação levou a vítima a representá-lo criminalmente, a fim de se ver protegida, demonstrando estar temerosa. Ressalta-se que, inobstante existam nos autos imagens de mensagens supostamente trocadas entre vítima e acusado, que evidenciariam hipotética reaproximação, tais mensagens foram enviadas entre 9 e 11 de dezembro de 2020, ou seja, em data anterior ao crime, que ocorreu em 31/01/2021. Portanto, tais prints de conversas não são suficientes para infirmar a versão da denúncia. Outrossim, a negativa do réu se trata de prova isolada nos autos, sem nenhum respaldo, enquanto, por outro lado, a versão da vítima é corroborada por prova testemunhal. Dessarte, configurada e comprovada a ameaça praticada pelo acusado. A propósito: “(…) (1) A condenação deve ser mantida, pois está consoante à orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Grifei. “AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório, mormente pelas palavras coerentes da vítima e declarações de uma testemunha, impossível a pretendida absolvição, não havendo que se falar em ausência de dolo frente o nítido intuito de causar temor na vítima, levando-a a pedir medidas protetivas para se salvaguardar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) – Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PELAS VIAS DE FATO (ARTIGO 386, incisos II, VI e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A FIM DE QUE SEJA ABSORVIDA A CONTRAVENÇÃO PELO CRIME DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. De acordo com o artigo 147, do Código Penal, ameaçar, significa, dar sinal da realização de mal injusto e grave a alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou por qualquer outro meio simbólico e, para se configurar o crime, é necessário que haja a perturbação da paz de espírito e a consequente intimidação do ofendido. No caso em tela, a vítima sentiu-se ameaçada, pois o acusado prometia mal injusto a ela.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Mantenho, portanto, a condenação de ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA às sanções do art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. Mantida a condenação, passo à análise da pena cominada. Da dosimetria: Na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal: 01 (um) mês de detenção, o que se encontra correto. Na segunda fase, corretamente não se constatou nenhuma atenuante. Por outro lado, acertada a elevação da pena em razão da agravante do crime praticado com violência doméstica (art. 61, II, f, do Código Penal). Correto o aumento da pena em 1/6 (um sexto), chegando a uma pena provisória de 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de detenção. À míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, restou a sanção definitiva corretamente calculada em 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de detenção. Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, sendo o mais benéfico possível ao apelante. A Súmula 588 do STJ obsta a conversão em restritivas de direitos. Sobre a alteração da condição fixada na concessão do sursis, entendo que “a competência para analisar as condições fixadas pelo sentenciante quanto ao sursis da pena, é do juízo da execução (art. 158, LEP)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5734707-32.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Da indenização mínima: Relativamente à condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano moral causado pela infração, exige-se além de pedido expresso, instrução específica para que se apure o valor da indenização, excetuados os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo. Agravo desprovido” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Grifei. Destarte, considerando que o crime foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença (R$ 1.000,00), porquanto proporcional ao fato. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5205788-55.2023.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE: ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COM AGRAVANTE. SURSIS MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Na sentença, o réu foi absolvido dos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) e de divulgação de cena de sexo ou pornografia (art. 218-C, §1º, do Código Penal). Concedido o sursis por dois anos e arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a alteração de condições do sursis e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se há necessidade de modificação das condições fixadas para o sursis; e (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da fixação da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova, como se verifica no caso, em que o tio da vítima confirmou que o réu ameaçou "encher de bala" a ex-companheira e seu atual companheiro. A negativa do réu constitui prova isolada, sem respaldo nos autos, não sendo suficiente para afastar a materialidade e a autoria do delito de ameaça. A conduta do réu, ao perseguir a vítima, fechar seu veículo e proferir ameaças de morte, amedrontou a ofendida a ponto de levá-la a representá-lo criminalmente, o que afasta a alegada atipicidade da conduta. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com o devido aumento de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão da violência doméstica, totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. A Súmula 588 do STJ impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de violência doméstica, razão pela qual não se aplica substituição. Eventual revisão das condições do sursis deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme orientação jurisprudencial. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo na jurisprudência do STJ quando se trata de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, o que se verifica nos autos. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial valor probatório quando corroborada por testemunha idônea. A ameaça se configura quando a conduta do agente causa temor real e concreto à vítima, ensejando representação criminal. A indenização por danos morais decorrente de crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha pode ser fixada desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, 61, II, “f”, e 33, §2º, “b”; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, II; CPP, art. 158 da LEP; Súmula 588/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 27.07.2022; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25.06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5205788-55.2023.8.09.0110 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)