Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5264064-68.2020.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Fernando Cesar Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No evento 245, o polo ativo requereu consulta ao SERPJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Infere-se que a parte exequente pleiteia pelas buscas via SERPJUD. Pois bem. O SERPJUD é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação e a tramitação de processos relacionados aos registros públicos de forma eletrônica, integrando diversos serviços e informações sobre registros, como o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, entre outros. Com efeito, os advogados podem peticionar eletronicamente no SERPJUD, o que significa que eles podem apresentar documentos e requerimentos diretamente pelo sistema. Isso facilita a comunicação com os cartórios e órgãos responsáveis pelos registros públicos, tornando o processo mais ágil e eficiente. Além de peticionar, os advogados também podem acompanhar o andamento dos processos, consultar informações e realizar outras atividades relacionadas aos registros públicos. Essa digitalização é uma grande vantagem, pois reduz a necessidade de deslocamentos físicos até os cartórios e agiliza a tramitação dos pedidos. À luz dessas considerações, a pesquisa no SERPJUD deve ficar a cargo do causídico que patrocina a causa. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025). (Destaquei)." Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por meio do sistema SERPJUD. INTIME-SE a parte credora para imprimir andamento positivo ao feito, indicando bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)