Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5302323-06.2018.8.09.0083 Polo ativo/exequente: Banco Bradesco S/a Polo passivo/executado: Fernando Cesar Ribeiro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Defiro o pedido retro. A impossibilidade fática de prosseguir com a execução, em virtude da ausência de patrimônio constritível, exige a suspensão processual como medida de gestão e racionalidade judiciária. A inércia processual, motivada pela frustração dos atos executivos, enquadra-se precisamente na hipótese legal prevista pelo Código de Processo Civil para a paralisação temporária do feito. Diante do exposto, e em estrita observância à norma processual, DECIDO: Determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização de bens do requerido passíveis de penhora. Fica a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Decisão, período durante o qual o curso do prazo prescricional também estará suspenso, nos exatos termos do Art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A suspensão operada fundamenta-se no art. 921, III e §1º, do CPC. Nestes casos, incide a vedação do art. 923 do mesmo diploma: "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.". A busca por bens deve ocorrer extrajudicialmente pelo credor ou aguardar o fim do prazo de suspensão, sob pena de tornar inócua a paralisação prevista no CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5576161-77.2023.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023 15:05:26) Portanto, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, nos moldes do Art. 923, do CPC. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o requerente indique a localização do requerido ou a existência de bens penhoráveis, a Secretaria Judicial deverá proceder ao encaminhamento dos autos para análise do arquivamento provisório, conforme dispõe o Art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, em atenção ao que determina o Art. 921, § 3º, do referido diploma legal. Intimem-se a requerente para ciência e acompanhamento. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)