Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5325375-24.2025.8.09.0006 Requerente: Max Lanio Vieira De Oliveira Requerido (a): Municipio De Senador Canedo Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (EVENTO MORTE) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAX LÂNIO DA SILVA OLIVEIRA e LAILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, todos qualificados. Decisão Saneadora (ev.90) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, determinou a exclusão de Maria Izabela de Freitas Rios e Mariana Ingrid Messias Gonçalves do polo passivo da demanda, bem como deixou de analisar a ilegitimidade passiva do Município de Senador Canedo por se confundir com o mérito e rejeitou a peliminar de inépcia da inicial. Também delimitou as questões de fato e de direito e determinou a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça para apresentar profissional apto à realização da perícia requerida. Por fim, postergou a análise do pedido de audiência de instrução e declarou o saneamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (ev.98). Contrarrazões aos embargos de declaração (ev.103). Decisão que deu provimento aos embargos de declaração, reconheceu o vício e julgou extinto o feito pela ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e remeteu os autos à Vara de Fazenda Pública Municipal de Anápolis (ev.105). Certidão de exclusão das médicas Maria Izabela de Freitas Rios e Mariana Ingrid Messias Gonçalves do polo passivo da demanda (ev.113). Intimado, o Município de Anápolis apresentou quesitos (ev.120). Redistribuídos os autos à Vara de Fazenda Pública Municipal de Anápolis (ev.121). Vieram-me conclusos os autos É o relatório. Decido. INTIMEM-SE as partes requerentes e o Município de Senador Canedo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos para realização da perícia médica. EXPEÇA-SE ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça solicitando informações acerca da disponibilidade de profissional especializado na referida área, devendo, em caso negativo, indicar os profissionais cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça para nomeação por este juízo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 1.109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em caso de disponibilidade de perito oficial específico e qualificado, solicite-se, desde já, o agendamento da perícia. Nesta última hipótese e considerando que a ação tramita sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1019/2022, devendo o expert ser cientificado dessa circunstância. Agendado o exame pericial, INTIMEM-SE as partes para o comparecimento na data designada, providenciando a escrivania o encaminhamento dos autos para a Junta Médica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me conclusos os autos. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito