Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5351108-83.2025.8.09.0105 COMARCA: Mineiros AGRAVANTE: Retifica de Motores Mineirense LTDA. AGRAVADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade do recurso de agravo interno interposto sem o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não beneficiário da gratuidade da justiça deve comprovar o recolhimento do preparo recursal. 4. O preparo recursal é requisito de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição da insurgência, sob pena de recolhimento de forma dobrada (art. 1.007, caput e § 4º, CPC). 5. Se o recorrente não realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal após ser devidamente intimado para tal providência, deve o recurso ser considerado deserto. 6. O princípio da primazia da resolução de mérito não isenta a parte de demonstrar a presença das condições de admissibilidade do recurso, em especial quando o recorrente, pessoa jurídica (portanto, não abarcado pela presunção de hipossuficiência (exclusiva da pessoa natural, vide art. 99, § 3º, CPC), deixa de atender todos os comandos processuais voltados a viabilizar o julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 1.007 e 1.021, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.523.905/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5397124-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 17.06.2024. VOTO Preceitua o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que, das decisões unipessoais, caberá a interposição de agravo interno, a fim de que a matéria objeto da insurgência seja encaminhada ao colegiado, em obediência ao princípio da colegialidade que consagra a regra de tramitação recursal. Aludida regra, nesse sentido, tem o predicado de atrair a prolação de julgamento conjunto, mitigando a tendência de falibilidade ou equívoco nas decisões proferidas por julgador único, que supostamente seriam reduzidas ou inexistentes quando apreciada a matéria por órgão colegiado, de razão presumidamente coletiva e sujeita ao filtro dialético. Ainda que assim o seja, o § 2º do artigo em discussão admite que a provocação do órgão colegiado poderá ser obstada se, no processamento do agravo, sobrevier razão que assista a pretensão de reforma do julgamento monocrático, facultando ao relator o exercício de retratação: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta Adotando-se, pois, a principiologia da colegialidade, diante das aduções circunscritas na peça recursal, consigno não assistir razão para retratação do julgamento unipessoal prolatado outrora. Em verdade, presente recurso, conforme se demonstrará a seguir, não ultrapassa sequer juízo de admissibilidade. De início, ressalta-se que a Agravante foi expressamente advertida sobre o não conhecimento do recurso, caso deixasse de atender ao comando judicial relativo à comprovação do preparo recursal (mov. 109), razão pela qual não há se falar em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o preparo recursal se constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade e que sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sem o qual fica obstado o processamento da insurgência, exceto nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça. Nos casos em que a gratuidade da justiça é formulada em grau recursal, deve ser observado o regramento disposto no art. 99, § 7º, da Lei Processual, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, constata-se que o requerimento de gratuidade da justiça foi regularmente apreciado por esta instância, ocasião em que foi indeferida a benesse e determinada a intimação da Agravante para recolhimento do preparo recursal (mov. 109). Na ocasião, inclusive, esta Relatoria destacou que a alegação de hipossuficiência só detém a presunção de veracidade nos casos de pessoa natural. A agravante, nesse caso, na condição de pessoa jurídica, não pode usufruir dessa mesma benesse, sendo certo o dever de comprovação da incapacidade financeira, tal como dispõe a Súmula 481, do STJ, e o artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Súmula 481,STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Na sequência, apesar do indeferimento da benesse, a Agravante apenas silenciou-se sobre o recolhimento ordenado (mov. 118), deixando de realizar o recolhimento do preparo, o que levou a prolação da primeira decisão monocrática neste feito, julgando deserto o apelo (mov. 120). Em casos similares, veja-se como julgou o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais: [...] 1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024). [...] Se a parte não recorreu da decisão de indeferimento da justiça gratuita, tampouco comprovou justo motivo para o não recolhimento do preparo no prazo concedido, não há razão para sua dilação. Tratando-se de prazo peremptório, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento do preparo, sem justa causa comprovada nos autos. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 0834185-57.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). [...] Inviável a dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal pretendida, sem qualquer justificativa, sob pena de violação à segurança jurídica, mormente por implicar em tratamento desigual aos demais jurisdicionados, o qual, aliás, se trata de prazo peremptório - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo respectivo tempestivamente, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento em questão. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2012488-50.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023). Veja-se como julgou este Tribunal de Justiça em hipótese similar: [...] 1. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e constatado o não atendimento à ordem de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do respectivo recurso, em razão de sua deserção. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5397124-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Após esta sucessão de eventos, a agravante voltou a interpor novo recurso, desta vez o presente agravo interno, no qual, novamente, deixou de recolher o preparo do respectivo instrumento. Neste cenário, tem-se, evidentemente, que a Retifica de Motores Mineirense LTDA. também não preencheu os requisitos de admissibilidade da insurgência atual, isso porque, sabendo ser exigível o recolhimento em função da ausência de qualquer causa isentiva das custas, tornou a manejar insurgência sem prosseguir com o respectivo preparo, necessário para o conhecimento do recurso. Essa, inclusive, não é a primeira vez que a recorrente incide em comportamento desidioso. Na origem, a agravante havia oposto embargos à execução para discutir uma série de entraves procedimento executório de nº 5252190-44.2025.8.09.0105, movido em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Vale do Araguaia LTDA.. Dentre as teses enfrentadas nos embargos, o recorrente endereçava vícios de nulidade na citação, inexigibilidade do débito e excesso de execução, no intuito de que a pretensão executória fosse extinta ou, subsidiariamente, adequado o valor ali manejado. A irresignação foi cumulada requerimento de gratuidade de justiça, o qual, em sede de decisão inicial (mov. 13) foi indeferido pelo magistrado a quo, facultando à Retifica de Motores Mineirense LTDA. o pagamento das custas em 5 parcelas (mov. 25), posteriormente dilatadas para 10 (mov. 39). Certificado o inadimplemento da segunda parcela das custas iniciais (mov. 59), cuja causa o apelante imputou à “falha no sistema do PROJUDI”, o magistrado a quo proferiu decisão revogando o parcelamento, ocasião em que, mediante juntada de relatório do sistema, demonstrou não existir falha sistemática que justificasse o desatendimento ao recolhimento da taxa judiciária. A referida decisão fora levada a recurso pelos agravantes (agravo nº 6009784-72.2025.8.09.0105), mediante agravo de instrumento no qual os recorrentes fizeram falsa declaração de que haviam recolhido as custas do preparo recursal, sem deduzir pedido atempado de gratuidade. A manobra processual, percebida por esta Relatoria, resultou em determinação de recolhimento dobrado, vindo a recorrente a apresentar pedido inovador de gratuidade como manobra processual para dissimular sua conduta, comportamento este apurado por esta 10ª Câmara Cível, após decisão monocrática de deserção, que resultou-lhe a aplicação de multa por litigância de má-fé ao julgar agravo interno interposto pela recorrente. Com o não conhecimento do recurso, o magistrado a quo manteve a revogação do parcelamento, ocasião em que, intimado a agravante para recolher as custas de imediato, deixou esta de atender ao comando, resultando no cancelamento da distribuição (mov. 82). Este histórico processual, constante no relatório da decisão monocrática, leva a crer que a recorrente, de maneira recalcitrante, tem incidido por diversas vezes em comportamentos desidiosos perante esta Jurisdição, seja por deixar de cumprir as decisões que lhe ordenaram a comprovação da gratuidade, seja por abandonar o parcelamento das custas iniciais e recusar-se ao pagamento do preparo recursal, mesmo com todas as oportunidades concedidas para viabilizar o acesso à justiça e o julgamento de mérito da demanda. Nesse sentido, se, por um lado, a agravante discorda do julgamento de deserção por entender que este contrariaria o princípio da primazia da resolução de mérito, por outro, resta claro que o impedimento a solução satisfativa da demanda não pode ser imputada a esta Corte, senão a própria conduta da recorrente que, não fazendo jus à gratuidade, deixou de recolher o preparo enquanto condição de admissibilidade de seus recursos. A admissibilidade, vale lembrar, é questão processual aferida prima facie, daí porque não se pode esperar que toda demanda seja enfrentada no mérito se o próprio recurso não reúne os requisitos necessários para essa atividade, sob pena de se convolar a cláusula da primazia da resolução de mérito em verdadeira hipótese excludente dos termos e formas processuais que gozam de tanta importância quanto o conteúdo do feito. Esse, inclusive, é o entendimento compartilhado pela própria jurisprudência trazida (curiosamente) junto ao agravo interno aqui analisado, ao dispor ser consequencial o julgamento de deserção quando a parte, indeferida a gratuidade, deixa de recolher o preparo no prazo de 5 dias destinados a regularização: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta do recolhimento do preparo não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Assim, considerando a ausência de justificativa hábil para falta de recolhimento do preparo, tendo em vista, ainda, que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça pois o benefício foi indeferido por falta de elementos probatórios em todas as ocasiões em que provocada a parte para trazê-los, deve o presente agravo interno também ser reconhecido como deserto Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade do recurso de agravo interno interposto sem o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não beneficiário da gratuidade da justiça deve comprovar o recolhimento do preparo recursal. 4. O preparo recursal é requisito de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição da insurgência, sob pena de recolhimento de forma dobrada (art. 1.007, caput e § 4º, CPC). 5. Se o recorrente não realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal após ser devidamente intimado para tal providência, deve o recurso ser considerado deserto. 6. O princípio da primazia da resolução de mérito não isenta a parte de demonstrar a presença das condições de admissibilidade do recurso, em especial quando o recorrente, pessoa jurídica (portanto, não abarcado pela presunção de hipossuficiência (exclusiva da pessoa natural, vide art. 99, § 3º, CPC), deixa de atender todos os comandos processuais voltados a viabilizar o julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 1.007 e 1.021, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.523.905/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5397124-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 17.06.2024.