Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5590780-24.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELEUZA MARIA DE CASTRO ARAÚJO RECORRIDA: INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA. DECISÃO Eleuza Maria de Castro Araújo, qualificada e regularmente representada, na mov. 192, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 168, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por credora fiduciária em ação de reintegração de posse. O objeto é um imóvel adquirido com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária. A ação foi ajuizada após a consolidação da propriedade em nome da credora, em decorrência do inadimplemento da devedora fiduciante. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa e julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse, de pagamento de taxa de ocupação e ressarcimento de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: I) saber se a credora fiduciária possui legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse após a consolidação da propriedade do imóvel por inadimplemento da devedora fiduciante; II) saber se a credora fiduciária tem direito à taxa de ocupação e ao ressarcimento de despesas (impostos, taxas, condomínio, leilão) após a consolidação da propriedade e durante o período de ocupação indevida; e III) saber se a devedora fiduciante deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o CDC em harmonia com o CC/2002. 3.1. A credora fiduciária, após a consolidação da propriedade em seu nome, adquire a posse indireta do imóvel, conferindo-lhe legitimidade ativa para a reintegração de posse, conforme Lei nº 9.514/1997. 3.2. A posse anterior da apelante e a transferência da posse à apelada foram devidamente comprovadas por instrumento de compra e venda com alienação fiduciária, registrado em cartório. 3.3. A taxa de ocupação, equivalente a 1% do valor do imóvel, é devida pela devedora fiduciante desde a consolidação da propriedade até a imissão da credora fiduciária na posse do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 3.4. A devedora fiduciante deve reembolsar a credora fiduciária por impostos, taxas, contribuições condominiais e despesas do procedimento de cobrança e leilão, que recaiam sobre o imóvel até a imissão na posse, conforme art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e efetuar o pagamento dos alugueis em atraso. 3.4. Não há litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC foi demonstrada. 3.5. Em virtude da reforma da sentença e da quase total procedência dos pedidos da autora, a ré/apelada deve arcar com a integralidade do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. '1. A credora fiduciária possui legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse após a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 2. É devida a taxa de ocupação pela devedora fiduciante, correspondente a 1% do valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse do credor fiduciário. 3. A devedora fiduciante deve reembolsar a credora fiduciária por impostos, taxas, contribuições condominiais e despesas do procedimento de cobrança e leilão, cujo fato gerador tenha ocorrido até a imissão na posse. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.'" A recorrente opôs embargos de declaração (mov. 173), que, todavia, foram rejeitados (mov. 187). Nas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 17, 485, VI, 561, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 1.196 do Código Civil, além de divergir da jurisprudencial da Corte Superior. Preparo visto na mov. 192. Embora intimada, a recorrida não se manifestou, quedando-se inerte (mov. 199). É o breve relatório, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, no que concerne ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, para a análise de eventual ofensa aos demais artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva, há o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado que, reformando a sentença de piso, reputou presentes os requisitos para a reintegração de posso do imóvel objeto da lide e a legitimidade passiva da recorrente, demandaria, não apenas a interpretação de cláusula contratual, mas também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, REsp. 2.229.222/PR1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 08/04/2026; STJ, AREsp n. 1.168.962/DF2, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2018). Afora, a incidência das referidas súmulas obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.'" 2 “[…] Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. O mesmo ocorre quanto à alegação de ausência de requisitos para a reintegração de posse, a qual decorre da mora da agravante e da consolidação da propriedade do bem no credor fiduciário […]”.