Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental APM, 150, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 DECISÃO Processo nº: 5595831-24.2019.8.09.0168 Autor: Gae Construção E Comércio Ltda Requerido: Município De Águas Lindas De Goiás Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, visando a satisfação do crédito decorrente do título judicial transitado em julgado. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, acompanhado de laudo técnico de atualização financeira, indicando o montante devido nos termos definidos na sentença, decisão integrativa, acórdão e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando, em síntese, incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia contábil. Sobreveio laudo pericial no evento 198, no qual a expert concluiu que os cálculos apresentados observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, consignando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. O Município apresentou impugnação ao laudo pericial, razão pela qual foram prestados esclarecimentos complementares pela perita judicial no evento 214, ratificando integralmente o laudo anteriormente apresentado e esclarecendo, inclusive, que após 08/12/2021 houve aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com quaisquer outros índices. Na sequência, o executado apresentou nova impugnação ao laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o laudo pericial apresentado no evento 198, posteriormente ratificado e complementado no evento 214, observou de forma adequada os critérios estabelecidos no título executivo judicial formado nos autos, especialmente quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, bem como aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o disposto no acórdão transitado em julgado e na EC nº 113/2021. As impugnações apresentadas pelo executado não demonstraram, de forma objetiva e específica, erro material ou matemático apto a desconstituir as conclusões periciais, limitando-se, em grande parte, à insurgência genérica quanto à metodologia adotada. Ademais, a perita judicial respondeu aos quesitos complementares formulados pelo executado, esclarecendo suficientemente os pontos controvertidos e ratificando os cálculos anteriormente elaborados. Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a prova pericial produzida, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Diante do exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado ao cumprimento de sentença, ao laudo pericial e ao laudo pericial complementar; b) HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial do evento 198, ratificados pelo laudo pericial complementar do evento 214; c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se que os respectivos valores já constam destacados nos cálculos homologados; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados: Dados bancários do(s) autor(es); CPF do(s) autor(es); Data de Nascimento do(s) autor(es); Se o(s) autor(es) são ISENTOS ou NÃO da contribuição do IR (imposto de renda); Se o(s) autor(es) são ISENTOS ou NÃO da contribuição Previdenciária; Dados bancários do patrono, para fins de expedição de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se for o caso; CPF do patrono, para fins de expedição de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se for o caso; Data de Nascimento do patrono, para fins de expedição de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se for o caso; Se o patrono é ISENTO ou NÃO da contribuição do IR (imposto de renda), para fins de expedição de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se for o caso; Se o patrono é ISENTO ou NÃO da contribuição Previdenciária, para fins de expedição de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se for o caso; e) Após, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, em nome da parte exequente e do seu causídico. f) Informados os dados bancários e juntado ao processo comprovante de depósito, AUTORIZO, desde já, a expedição de Alvarás de Levantamento de Valores. g) INTIME-SE o Município executado para realizar o depósito da verba honorária pericial remanescente, no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), nos termos da decisão do evento 170, haja vista que até a presente data não houve comprovação do pagamento; Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito