Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5688852-41.2024.8.09.0051 Agravante: Estado de Goiás Agravado(a): Conexão Negócios – Turbinas e Sistema Hidráulico Ltda Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA MODULAR EFEITOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 85.860/GO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática de retratação proferida no evento 135, a qual ao exercer juízo de retratação reformou o acórdão proferido no evento 72 e, por conseguinte, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a sentença de evento 13. 2. Em suas razões recursais (evento 144), o agravante insiste na competência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para modular efeitos em sede de controle concentrado estadual. Argumenta que, como o Supremo Tribunal Federal (STF) não declarou formalmente a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017 no julgamento do Tema 1284. Sustenta que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões correlatas, reconheceu a validade do exercício dessa competência pelo Tribunal de origem para calibrar a modulação conforme as repercussões regionais, visando proteger a segurança jurídica, a coisa julgada e a estabilidade das finanças públicas. Além disso, defende que uma decisão monocrática em Reclamação Constitucional não possui força jurídica para, isoladamente, desconstituir o alcance de julgamentos colegiados do próprio STF ou o juízo de modulação local, cuja revisão encontraria óbice na Súmula 279 do STF por envolver o reexame de circunstâncias fáticas regionais. 3. O agravado apresentou contrarrazões no evento 150, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge a controvérsia em saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui competência para modular os efeitos de decisão proferida em ADI estadual, restringindo o direito à repetição de indébito do ICMS-DIFAL cobrado de empresas do Simples Nacional com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.460.254/GO sob o rito da repercussão geral (Tema 1.284), fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 6. No Estado de Goiás, a exigência do tributo baseou-se no Decreto Estadual nº 9.104/2017, sem amparo em lei estadual em sentido estrito, o que a torna formalmente inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Somente com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança passou a ter legitimidade legal a partir de 01/03/2024. 7. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, fixou modulação de efeitos própria, limitando o direito à repetição de indébito às ações ajuizadas até 09/05/2024, data da primeira sessão de julgamento da ADI. 8. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro André Mendonça na Reclamação nº 85.860/GO, cassou o acórdão do TJGO justamente no tocante a essa modulação, determinando que nova decisão fosse proferida em harmonia com o Tema 1.284, cuja tese é imperativa desde 27/11/2023. O Ministro Relator assentou que a competência para modular os efeitos de julgamento em sede de repercussão geral é exclusiva da Corte Suprema, e que o silêncio do STF sobre a modulação não constitui vácuo a ser preenchido pelos tribunais inferiores, mas escolha racional e deliberada, de modo que a vinculação ao precedente qualificado abrange todo o comando decisório, incluindo a sua dimensão temporal. A modulação criada pelo TJGO foi, assim, considerada incompatível com o Tema 1.284. 9. No caso, a parte autora comprova o recolhimento do ICMS-DIFAL com fundamento exclusivo no Decreto nº 9.104/2017 no período anterior a 01/03/2024, razão pela qual assiste-lhe o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida (evento 135) e, por consequência, a sentença proferida no evento 13. 11. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96). 12. Por fim, ressalto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. J EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA MODULAR EFEITOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 85.860/GO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática de retratação proferida no evento 135, a qual ao exercer juízo de retratação reformou o acórdão proferido no evento 72 e, por conseguinte, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a sentença de evento 13. 2. Em suas razões recursais (evento 144), o agravante insiste na competência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para modular efeitos em sede de controle concentrado estadual. Argumenta que, como o Supremo Tribunal Federal (STF) não declarou formalmente a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017 no julgamento do Tema 1284. Sustenta que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões correlatas, reconheceu a validade do exercício dessa competência pelo Tribunal de origem para calibrar a modulação conforme as repercussões regionais, visando proteger a segurança jurídica, a coisa julgada e a estabilidade das finanças públicas. Além disso, defende que uma decisão monocrática em Reclamação Constitucional não possui força jurídica para, isoladamente, desconstituir o alcance de julgamentos colegiados do próprio STF ou o juízo de modulação local, cuja revisão encontraria óbice na Súmula 279 do STF por envolver o reexame de circunstâncias fáticas regionais. 3. O agravado apresentou contrarrazões no evento 150, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge a controvérsia em saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui competência para modular os efeitos de decisão proferida em ADI estadual, restringindo o direito à repetição de indébito do ICMS-DIFAL cobrado de empresas do Simples Nacional com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.460.254/GO sob o rito da repercussão geral (Tema 1.284), fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 6. No Estado de Goiás, a exigência do tributo baseou-se no Decreto Estadual nº 9.104/2017, sem amparo em lei estadual em sentido estrito, o que a torna formalmente inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Somente com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança passou a ter legitimidade legal a partir de 01/03/2024. 7. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, fixou modulação de efeitos própria, limitando o direito à repetição de indébito às ações ajuizadas até 09/05/2024, data da primeira sessão de julgamento da ADI. 8. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro André Mendonça na Reclamação nº 85.860/GO, cassou o acórdão do TJGO justamente no tocante a essa modulação, determinando que nova decisão fosse proferida em harmonia com o Tema 1.284, cuja tese é imperativa desde 27/11/2023. O Ministro Relator assentou que a competência para modular os efeitos de julgamento em sede de repercussão geral é exclusiva da Corte Suprema, e que o silêncio do STF sobre a modulação não constitui vácuo a ser preenchido pelos tribunais inferiores, mas escolha racional e deliberada, de modo que a vinculação ao precedente qualificado abrange todo o comando decisório, incluindo a sua dimensão temporal. A modulação criada pelo TJGO foi, assim, considerada incompatível com o Tema 1.284. 9. No caso, a parte autora comprova o recolhimento do ICMS-DIFAL com fundamento exclusivo no Decreto nº 9.104/2017 no período anterior a 01/03/2024, razão pela qual assiste-lhe o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida (evento 135) e, por consequência, a sentença proferida no evento 13. 11. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96). 12. Por fim, ressalto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.